
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0754910-55.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratuais ]
AGRAVANTE: ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS
AGRAVADO: RICARDO VIANA MAZULO
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EM FACE DE ACÓRDÃO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
1 O recurso de agravo interno não é o meio adequado para combater Acórdãos.
2. A interposição de agravo interno contra Acórdão caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Recurso não conhecido.
Visto, etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto por ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756205-35.2020.8.18.0000, conheceu e acolheu dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, passando a analisar de forma pormenorizada a atuação de cada patrono nos Autos, reformando, assim, o acórdão de id. 7298889 para conhecer do Agravo de Instrumento mas negar provimento, mantendo-se a decisão vergastada, proferida pelo juízo a quo, em todos os seus termos, tal como havia sido decidido no primeiro acórdão de id. 4643712. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator. Vejamos EMENTA do Acórdão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DA PARTE AGRAVADA. RECONHECIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO QUE ATUOU DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO. NOVO PATRONO CONSTITUÍDO SEM ATUAÇÃO NOS AUTOS ATÉ SER PROFERIDA A SENTENÇA. HONORÁRIOS DO ATUAL CAUSÍDICO LIMITADOS À FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Reconhecida a omissão no julgado para análise da matéria referente à efetiva atuação de cada advogado nos autos, nos termos do art. 17 do código de ética e disciplina da OAB. 2. Tendo o atual causídico da agravante assumido o processo mas não praticado nenhuma ato processual até o advento da sentença, atuando apenas na fase de execução, mostra-se perfeitamente razoável que a verba honorária que lhe pertence seja restrita aos honorários sucumbenciais da fase de execução, de modo que, àqueles oriundos da fase de conhecimento deverão ser destinados com exclusividade ao antigo patrono. 3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). 4. Embargos acolhidos para conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Pugnou, pela reforma do acórdão agravado ou reconsideração.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
O art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
“ Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
No caso, o recurso principal foi julgado pelo órgão colegiado que proferiu acordão ID n° 11423454, contra o qual insurge a parte agravante no presente agravo interno.
Contudo, a previsão do art. 1.021 do CPC se refere à decisão proferida pelo Relator:
Art. 1021 – Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
A impropriedade da via eleita configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Portanto, descabe o recurso interposto, diante da manifesta inadmissibilidade.
DECISÃO
Forte nestas razões, não conheço do presente Agravo Interno, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0754910-55.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContratuais
AutorADRIANO DOS SANTOS CHAGAS
RéuRICARDO VIANA MAZULO
Publicação03/11/2023