Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0852528-02.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENAT´ÓRIA - ROUBO MAJORADO ( ART.157, §2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I, DO CP) – DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - EFETIVA UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO NA PRÁTICA DO DELITO – INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – CABIMENTO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA – POSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO EX OFFICIO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, prescinde da apreensão e de realização de perícia na arma de fogo, uma vez que existe nos autos outros elementos de prova de sua utilização no crime de roubo. Precedentes; 2. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, mostra-se possível, desde que concretamente fundamentado, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial; 3. Entretanto, a magistrada a quo se limitou a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e as respectivas frações de aumento, sem, entretanto, apresentar fundamentação concreta, tampouco se observa especial gravidade que justifique a dupla exasperação no patamar máximo de ambas, impondo-se então a aplicação tão somente da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, para exasperar a pena em 2/3 (dois terços), em face do emprego de arma de fogo. 4. Impõe-se a alteração ex officio do regime de cumprimento da pena para o semiaberto, em face da inexistência de fatores que justifiquem a imposição de regime mais gravoso (art. 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do CP); 5. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0852528-02.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0852528-02.2022.8.18.0140 (Teresina / 7ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0852528-02.2022.8.18.0140

Apelantes: Antônio Brasil da Silva Neto e Bruno Alves dos Santos

Defensor Público: Alessandro Andrade Spindola

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA - ROUBO MAJORADO ( ART.157, §2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I, DO CP)DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - EFETIVA UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO NA PRÁTICA DO DELITO – INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – CABIMENTO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA – POSSIBILIDADEEXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO EX OFFICIO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, prescinde da apreensão e de realização de perícia na arma de fogo, uma vez que existe nos autos outros elementos de prova de sua utilização no crime de roubo. Precedentes;

2. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, mostra-se possível, desde que concretamente fundamentado, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial;

3. Entretanto, a magistrada a quo se limitou a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e as respectivas frações de aumento, sem, entretanto, apresentar fundamentação concreta, tampouco se observa especial gravidade que justifique a dupla exasperação no patamar máximo de ambas, impondo-se então a aplicação tão somente da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, para exasperar a pena em 2/3 (dois terços), em face do emprego de arma de fogo.

4. Impõe-se a alteração ex officio do regime de cumprimento da pena para o semiaberto, em face da inexistência de fatores que justifiquem a imposição de regime mais gravoso (art. 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do CP);

5. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar as penas impostas aos apelantes Antônio Brasil da Silva Neto e Bruno Alves dos Santos para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão (roubo majorado), em regime inicial semiaberto, e reduzir a sanção pecuniária proporcional ao patamar de 16 (dezesseis) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que se tratam de RÉUS PRESOS, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de novas Guias de Execução Provisória, fazendo constar as penas impostas por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Brasil da Silva Neto e Bruno Alves dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (em 16/02/2023 – id. 10484342 - Pág. 25) que os condenou às penas de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (dias) dias de reclusão, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, em regime inicial fechado, sem direito de recorrerem em liberdade, pela prática do crime tipificado no art.157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do CP (roubo majorado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 10484288 - Pág. 1/4).

Recebida a denúncia (em 03.02.2023 - Id. 10484310 - Pág. 1/3) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa dos apelantes pleiteia, em sede de razões recursais (Id. 10484366), (i) o afastamento da majorante de arma de fogo, porque não foi procedida à apreensão, (ii) ausência de fundamentação na aplicação das duas causas de aumento reconhecidas pela magistrada singular e (iii) a exclusão da pena de multa, pois se tratam de réus assistidos pela Defensoria Pública.

O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id.10484368), pelo conhecimento e improvimento do apelo defensivo, manifestando-se, de igual modo, o Ministério Público Superior (id. 11538042).

Feito revisado (ID nº 13967244).

É o relatório.

VOTO



Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito.

 

1 - DA INVIABILIDADE DO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, §2º, INCISO I, DO CP.

 

A defesa pleiteia o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo, sob o fundamento de que não ocorreu sua apreensão.

Contudo, não lhe assiste razão.

Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que “cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão, presumindo-se então a potencialidade lesiva do artefato (STJ - AgRg no REsp 1712795/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva, como na hipótese. Confira-se do seguinte julgado:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO UTILIZADO NA SENDA CRIMINOSA. SÚMULA 443/STJ. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1-3. Omissis.

4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.

5. Verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena em 5/12 na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo, em concurso de agentes e com a restrição de liberdade de duas vítimas, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo.

6-7. Omissis.

8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional fechado, mais 14 dias-multa.

(STJ, HC 507.533/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019, grifo nosso)

 

Colhe-se da declaração prestada pela vítima KAROLINE SILVA E SILVA em juízo que um dos apelantes portava uma arma de fogo no momento da prática delitiva.

Portanto, inviável a exclusão da majorante na terceira fase da dosimetria.

 

2 – DA APLICAÇÃO CUMULATIVA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO.

 

Pugna a defesa dos apelantes pelo afastamento da aplicação cumulativa de duas causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta.

Pelo visto, assiste razão à defesa nesse ponto.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes”, porém, faz-se necessário “que sempre justifique a escolha da fração imposta”. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem exigido, na fixação da fração de exasperação punitiva pelas causas de aumento, que seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito.

2. Também, a jurisprudência do col. Pretório Excelso é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.

3. No caso, as instâncias ordinárias não apresentaram nenhum fundamento concreto para justificar a aplicação cumulativa das majorantes.

4. Agravo improvido.

(STJ, AgRg no HC 533.743/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020, grifo nosso)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

DETRAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.

2. Relativamente às causas de aumento de pena do concurso de agentes e de restrição de liberdade da vítima, o aumento da pena em fração superior ao mínimo decorreu de peculiaridade concreta do crime, capaz de demonstrar a especial reprovabilidade da conduta, notadamente, pelo fato de que a vítima teve sua liberdade restringida por mais de 6 horas, tempo este que se revela muito superior ao necessário para a subtração dos bens.

3. De rigor a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, na medida em que sendo o delito cometido com o emprego de arma de fogo, a elevação é arbitrada em índice fixo pelo legislador, não cabendo ao julgador, portanto, ponderar sobre o quantum da exasperação.

4. Quanto à aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, muito embora não conste dos autos o tempo de prisão provisória do paciente, ainda que se detraia da sanção final todo período compreendido entre a data dos fatos (19/6/2018) e o dia de hoje, o tempo remanescente ainda superaria 8 anos de reclusão e mesmo que não superasse, quando conjugado com a reincidência, constituiria óbice à alteração do regime prisional para o intermediário.

5. Habeas corpus denegado.

(STJ, HC 560.059/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020, grifo nosso)

 

Consoante enunciado da Súmula 443 do STJ, “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.

Após análise detida da sentença, pode-se concluir que a magistrada a quo se limitou a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e as respectivas frações de aumento para elevar as penas impostas aos apelantes, sem, entretanto, apresentar fundamentação concreta, tampouco se observa especial gravidade que justifique a dupla exasperação no patamar máximo de ambas.

Diante disso, e em observância ao princípio da proporcionalidade e à Súmula 443 do STJ, impõe-se a aplicação tão somente da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, exasperando-se então as penas dos apelantes em 2/3 (dois terços), em face do emprego de arma de fogo.

Portanto, exclui-se o aumento da pena em 1/3 (um terço), referente à majorante prevista no art. 157, §2º, II, também do Código Penal (concurso de agentes), tornando, então, as penas definitivas em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão (roubo majorado).

DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Por consequência, redimensiono a sanção pecuniária ao patamar de 16 (dezesseis) dias-multa1, em proporcionalidade à pena privativa de liberdade.

DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. (ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO EX OFFICIO). Por fim, altero ex officio o regime inicial para o semiaberto, diante do quantum final das penas – 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão -, da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e por não se tratarem de reincidentes, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do CP).

 

3 - DA PENA DE MULTA.

 

A defesa pleiteia a exclusão da pena de multa, uma vez que se tratam de réus assistidos pela Defensoria Pública.

Entretanto, mostra-se impossível o acolhimento do pedido, uma vez que se trata de obrigação imposta no art. 157, caput, do Código Penal, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, e que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

 

Ressalte-se, por oportuno, o teor da SÚMULA Nº07 deste Tribunal, segundo a qual “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.

 

4 – DO DISPOSITIVO.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar as penas impostas aos apelantes Antônio Brasil da Silva Neto e Bruno Alves dos Santos para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão (roubo majorado), em regime inicial semiaberto, e reduzir a sanção pecuniária proporcional ao patamar de 16 (dezesseis) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Tendo em vista que se tratam de RÉUS PRESOS, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de novas Guias de Execução Provisória, fazendo constar as penas impostas por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar as penas impostas aos apelantes Antônio Brasil da Silva Neto e Bruno Alves dos Santos para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão (roubo majorado), em regime inicial semiaberto, e reduzir a sanção pecuniária proporcional ao patamar de 16 (dezesseis) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que se tratam de RÉUS PRESOS, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de novas Guias de Execução Provisória, fazendo constar as penas impostas por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,1º a 11 de dezembro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator e Presidente da Sessão –


116 (dezesseis) dias-multa em face do crime de roubo majorado e 10 (dez) quanto ao de corrupção de menores.

 

Detalhes

Processo

0852528-02.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANTONIO BRASIL DA SILVA NETO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/12/2023