Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0702632-53.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitadas. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão de qualquer vício. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do recurso em questão. 3. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0702632-53.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0702632-53.2018.8.18.0000
Origem: Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus
EMBARGANTE: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSUE JOSE NOGUEIRA - PI113-A

 

EMBARGADO: NOBRAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME
Advogados do(a) EMBARGADO: ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES - PI3521-A, CARLOS ALBERTO CORREIA TEIXEIRA - PE02818, CARLOS ALBERTO CORREIA TEIXEIRA JUNIOR - PE16404

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitadas. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão de qualquer vício. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do recurso em questão. 3. Embargos de declaração não acolhidos.



RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI – INTERPI em face de acórdão que, por unanimidade, não conheceu o recurso de apelação interposto pelo embargante e conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por NOBRAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, ora embargada. 

Em suas razões, apresentadas na petição de ID 13275607, o embargante alega que o acórdão foi omisso acerca de argumentos por ele deduzidos no curso do feito. Nesse sentido, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas e, assim, modificado o julgado, com o desprovimento do apelo da embargada e o acolhimento do apelo da embargante. 

A embargada apresentou contrarrazões na petição de ID 13636424, onde manifestou-se pelo não provimento dos embargos de declaração, sob o argumento de que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa. Nessa linha, defende que o acórdão enfrentou e repisou exaustivamente todos os argumentos apontados pelo embargante. 

É o relatório.


VOTO


 

Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:


Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No recurso sub examine, porém, o embargante não logrou êxito em apontar a efetiva existência de omissão no acórdão objetado, limitando-se a reiterar os argumentos de mérito deduzidos no curso da ação, os quais já foram discutidos pelo conjunto da fundamentação contida no julgado.

À vista disso, entende-se que as razões levantadas nos declaratórios intentam apenas a rediscussão da questão meritória já decidida. 

A esse respeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a controvérsia suscitada.

Com efeito, restou perfeitamente claro o entendimento manifestado no julgado de que, no caso dos autos, inexistia motivo para a remessa dos autos em vista pessoal para a Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, haja vista que durante todo o trâmite processual, e em especial à época do proferimento da sentença recorrida, o INTERPI foi representado em suas manifestações por Procuradoria Jurídica própria, na linha do que prevê a lei de criação da referida autarquia e conforme hipótese excepcionada pelo ADCT. 

Ademais, o acórdão manifestou de forma explícita as razões que levaram às conclusões adotadas para a resolução do mérito da controvérsia, no sentido de que: (I) A tão só inexistência de registro imobiliário anterior do bem não induz presunção de que se trate de terra devoluta, mostrando-se imprescindível que a devolutividade seja comprovada pelo ente público interessado, a quem cabe o ônus de identificar e delimitar seus bens; (II) Gozando o registro público de presunção iuris tantum de veracidade e não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probandi correspondente à demonstração da natureza devoluta das terras, a qual não pode ser presumida, não há que se falar em decretação de nulidade das atuais matrículas dos respectivos imóveis, com base apenas na alegação de quebra à continuidade registral. Isso porque, no caso em exame, a circunstância apontada não é suficiente para ilidir a presunção de veracidade das informações lançadas no registro público, de modo a justificar sua invalidação, em especial dadas as particularidades relacionadas à precariedade das exigências formais e à imprecisão das transcrições imobiliárias em momento pretérito do nosso ordenamento jurídico.

Nesse caso, tendo sido devidamente enfrentada a matéria discutida nos autos, não há que se falar em revisão do entendimento adotado apenas em razão de mero inconformismo da parte embargante, cuja pretensão é apenas a de reiterar a interpretação que entende mais adequada para o caso, por ser parelha a seus interesses. 

Por conseguinte, os presentes declaratórios não merecem acolhimento. 

Conforme o explicitado, as questões suscitadas foram amplamente discutidas e devidamente embasadas, ao passo que os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do recurso em questão.

 Em face do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado.


 ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeNÃO ACOLHER os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José Ribamar Oliveira, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de novembro de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0702632-53.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

NOBRAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME

Réu

INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI

Publicação

19/12/2023