TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0826668-04.2019.8.18.0140
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: LUCIA FATIMA DA CONCEICAO CUNHA DE SOUSA, FERNANDO DE SOUSA REIS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM QUE FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o presente recurso a reforma da sentença (ID 9285473), in verbis:
Por todo o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Piauí, bem como de falta de interesse processual e iliquidez no pedido.
No mérito, assim decido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Fundação Universidade Estadual do Estado do Piauí e, subsidiariamente, o Estado do Piauí a implantarem no contracheque da autora a sua progressão funcional da Classe III, Padrão A para Classe III, Padrão B, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado, bem como assentar no contracheque o cargo “Assistente de Gestão Administrativa Universitária”, nomenclatura definida na Lei Estadual nº 7.027/2017. 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido para condenar a Fundação Universidade Estadual do Estado do Piauí e, subsidiariamente, o Estado do Piauí a implantarem no contracheque da autora a rubrica atinente ao auxílio-alimentação, direito este reconhecido pelo artigo 14-A da Lei Estadual 6.303/2013, incluído pela Lei Estadual nº 7.027/2017, e pela Resolução CONDIR nº 001/2019, visto que tal pleito já ocorre. 3) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Fundação Universidade Estadual do Estado do Piauí e, subsidiariamente, o Estado do Piauí para efetuarem o pagamento a título de diferença salarial de forma retroativa do valor de R$ 1.958,09 (mil novecentos e cinquenta e oito reais e nove centavos), referentes aos meses de janeiro de 2018 a setembro de 2019, valor esse que deve acrescido de juros e correção monetária na forma da lei. 4) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, quanto às prestações vincendas, tendo em vista que em todas as referidas prestações não foram juntados os contracheques e/ou ficha financeira. 5) JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV o pedido para pagamento dos valores retroativos ao auxílio-alimentação quanto ao mês de janeiro de 2019, visto que não foi apresentado prova documental quanto ao recebimento do valor neste mês; bem como, JULGO PROCEDENTE o pedido para pagamento dos valores retroativos ao auxílio-alimentação referente ao mês de fevereiro de 2019, o que totaliza o valor de R$ 21,30 (vinte e um reais e trinta centavos). 6) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos para condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
Os valores devidos ao autor deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.
O recorrente aduziu em suas razões (ID 9285479), resumidamente, que, ausente o preenchimento legal das condições estipuladas no art. 23 da Lei no 6.303/13 e no art. 7º da Lei nº 7.027, de 22 de agosto de 2017, urge o provimento do recurso, para o julgamento de improcedência dos pedidos da ação.
Contrarrazões da parte recorrida (ID 9285486) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, a matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0826668-04.2019.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUCIA FATIMA DA CONCEICAO CUNHA DE SOUSA
Publicação15/12/2023