Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800450-85.2022.8.18.0122


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800450-85.2022.8.18.0122 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800450-85.2022.8.18.0122

RECORRENTE: ANTONIO ROCHA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA, ANDRE LIMA EULALIO

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

- Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANTÔNIO ROCHA DOS SANTOS em face da sentença, prolatada pelo juízo a quo, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta pela parte supramencionada, contra o BANCO PAN S/A, ora recorrido.

Sobreveio sentença em que juízo de primeira instância indeferiu a petição inicial, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC c/c art. 51, III da Lei 9.099/95 (ID 11646559).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese que o autor, ora recorrente, comprovou ser casado com a pessoa titular do comprovante de endereço, cumprindo a exigência da comprovação do endereço (ID 11646562).

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos (ID 11647120).

É o que importa relatar.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.

No caso dos autos, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, por entender estar ausente documento indispensável à propositura da demanda, com base no artigo 321parágrafo único, do CPC.

Pois bem. Dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil que:


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o Juiz indeferirá a petição inicial.


Porém, tenho que não seja o caso dos autos, isso porque, verifico que o autor procedeu no atendimento a legislação, juntando e indicando as informações necessárias para o deslinde do feito.

A hipótese dos autos não é caso de indeferimento da inicial, pois a apresentação do comprovante de residência não se insere nos requisitos do art. 319II, do CPC, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal.

Da leitura da inicial, percebe-se que o autor forneceu seu nome e sobrenome, nacionalidade, estado civil, profissão, número de CPF, endereço residencial e seu domicílio, endereço eletrônico, bem como a qualificação da empresa ré, atendendo, desta forma, os requisitos constantes dos dispositivos legais supramencionados.

O artigo 320 do CPC contém a exigência de que a parte reúna, junto a inicial, todos os documentos indispensáveis ao desenvolvimento da lide, vale dizer, os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou com as provas com que a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.

Conclui-se que o preceito legal que trata de tais requisitos não exige o documento mencionado pelo Juízo a quo consistente no comprovante de residência em nome próprio.

Ressalta-se que os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo da parte autora.

Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - PETIÇÃO INICIAL -DETERMINAÇÃO DE EMENDA - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA AUTORA -SENTENÇA DE EXTINÇÃO - CASSAÇÃO. 1. Não pode o juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial que não estão previstos na lei processual civil. 2. A inexistência de comprovante de endereço em nome próprio da autora não autoriza o indeferimento da petição inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.036986-0/002, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2019, publicação da sumula em 26/04/2019)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR - CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO -- O comprovante de residência em nome da parte autora e a via original da declaração de endereço colacionada aos autos não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação.- Presumem-se verdadeiros os documentos e informações trazidos pela parte autora, cabendo à parte contrária o ônus de impugná-los. (TJMG Apelação Cível 1.0693.17.011933-5/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2018, publicação da súmula em 17/12/2018)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALEGAÇÃO DA APELANTE QUE DEIXOU DE ACOSTAR AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, UMA VEZ QUE NÃO O POSSUI, COLACIONANDO AOS AUTOS DOCUMENTO ASSINADO POR PESSOA COM QUEM RESIDE, DECLARANDO SEU ENDEREÇO. 1.Inexigível a juntada de comprovante de residência por ausência de previsão legal. 2.O comprovante de residência da autora, no caso concreto, não é documento indispensável à propositura da demanda e, considerando a alegação da autora de que não possui comprovante de endereço em seu nome, aplicável à hipótese a regra do disposto no art. 319§ 3ºCPC/15. 2.Formalismo exacerbado. 3.Precedentes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00116082720188190206, Relator: Des (a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 19/12/2018, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)


Por fim, cumpre destacar que, que o Autor/recorrente colacionou aos autos certidão de casamento, que demonstra que a titular da conta de energia acostada aos autos como comprovante de residência é sua esposa.

Nessa linha de intelecção, o comprovante de residência do autor, no caso concreto, não é documento indispensável à propositura da demanda, e, considerando a alegação do autor de que é casado com a titular da conta de energia que possui o endereço apontado na inicial como sendo seu, é perfeitamente aplicável ao caso a regra do disposto no art. 319§ 3ºCPC/15. Confira-se: A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”

Nesse sentido, por ser plenamente possível o conhecimento e julgamento da causa a partir da petição inicial apresentada, deve ser anulada a sentença, a fim de se dar prosseguimento ao feito.

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso inominado, para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento do feito.

 É como voto.

 Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.





Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora










 

 



 

Detalhes

Processo

0800450-85.2022.8.18.0122

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO ROCHA DOS SANTOS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

14/12/2023