PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0758763-72.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: STERLIX AMBIENTAL PIAUÍ TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
Advogado: Fábio Renato Bomfim Veloso - (OAB PI/3129-A)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela STERLIX AMBIENTAL PIAUÍ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA em face da decisão prolatada nos autos de Mandado de Segurança nº 0839369-55.2023.8.18.0140 que tramita na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, com a finalidade de combater o Edital Licitatório n° 29/2023, Processo Administrativo n° 00012.017655/2022-00, lançado pelo Estado do Piauí.
A STERLIX AMBIENTAL PIAUÍ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, alega que o Edital e o procedimento licitatório encontram-se maculados pois desrespeitaram a legislação específica aplicável à espécie, realizando diversas alterações importantes no Edital, inserindo e retirando exigências que afetam o conteúdo das propostas, tudo sem a republicação e devolução do prazo aos interessados, bem como, em resposta à impugnação.
O Juiz em sede de primeiro grau, inicialmente, verificou que impetrante atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e sendo matéria de ordem pública, deve o magistrado, de ofício, analisar se o valor atribuído condiz com o objeto do pedido inicial, ou seja, aquele que melhor traduz o proveito econômico senão direto, ao menos previsível ao que a parte pleiteia na peça inicial. Portanto, para garantir o contraditório, oportunizou à parte impetrante, no prazo de quinze dias, a emendar à inicial quanto ao valor da causa, relativamente ao proveito econômico a ser auferido, e caso seja corrigido o valor da causa, deve existir a complementação das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Inconformada, a agravante apresentou o presente recurso e, em suas razões recursais, sustenta que tal decisão encontra-se em flagrante equívoco, vez que contrária a legislação e a jurisprudência aplicável ao caso e não há necessidade de correção do valor da causa.
O Ministério Público Superior devolve os autos, manifestando-se pelo reconhecimento da perda do objeto recursal deduzido no agravo de instrumento, haja vista a superveniência de sentença nos autos originários.
Nos autos de origem nº 0839369-55.2023.8.18.0140 foi prolatada sentença de mérito, “considerando que o autor não tem mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a sua extinção, HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do NCPC e julgo extinto, sem resolução do mérito, o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil”.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A superveniência de sentença no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória.
No caso presente, verifica-se que a matéria tratada neste Agravo de Instrumento foi totalmente revisitada na decisão posterior do magistrado de primeiro grau.
Entendo que o posterior julgamento do processo de origem termina por esvaziar o objeto do presente recurso.
É este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por JBS S.A. contra a decisão que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Serviço Social da Indústria - SESI contra a agravante, indeferiu o pedido de intervenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de sentença prejudica o exame do recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, mantém ou cassa decisão concessiva ou negativa de liminar ou de antecipação de tutela.
III - O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar, afastou as preliminares apresentadas em saneamento, in casu, referindo-se ao despacho de saneamento.
IV - Confirmada a decisão interlocutória em sentença, tem-se prejudicado o andamento do agravo de instrumento que pretende obstar a referida decisão. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.380.276/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 1º/6/2015 e AgRg no REsp n. 1.413.651/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015).
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1698351/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 27/4/2017)
O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Verificada a ausência de interesse-adequação, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
“Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. ”
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 01 de novembro de 2023.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0758763-72.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEdital
AutorSTERLIX AMBIENTAL PIAUI TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
RéuSECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação01/11/2023