Acórdão de 2º Grau

Competência 0756933-71.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Recurso conhecido e PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756933-71.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756933-71.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE DEURISMAR RIBEIRO FOLHA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.

 

  1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.

  2. Recurso conhecido e PROVIDO.

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756933-71.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOSE DEURISMAR RIBEIRO FOLHA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de instrumento em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, cumulada com danos morais nº 0831620-84.2023.8.18.0140, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.

 

Por meio da decisão de ID.12008628, o juízo declarou a incompetência territorial do juízo e determinou a redistribuição dos autos para a cidade de Bom Jesus (PI), por ser comarca da qual o foro do domicílio da parte autora, Redenção do Gurguéia (PI), é posto avançado.

 

Intimado, o autor interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID.12008627), onde requer seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, EFEITO SUSPENSIVO a decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do Digesto de Processo Civil, para SUSPENDER E DESCONSTITUIR a determinação de remessa dos autos ao domicílio da parte autora – consumidora, determinando assim o prosseguimento do feito. Por fim requer o deferimento do pedido de justiça gratuita.

 

Em decisão de id n.12136718 foi deferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando para que seja negado provimento ao presente agravo.

Vieram-me os autos conclusos.

Inclua-se o feito em pauta.

 

 

 


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

II. DO MÉRITO

 

Insurge-se o agravante contra a decisão que o juízo declarou a incompetência territorial do juízo e determinou a redistribuição dos autos para a cidade de Bom Jesus (PI), por ser comarca da qual o foro do domicílio da parte autora, Redenção do Gurguéia (PI), é posto avançado.

 

 

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação

Em decisão de id n.12136718 foi deferido o pedido de efeito suspensivo para DETERMINAR a SUSPENSÃO da DECISÃO RECORRIDA, a manutenção do processo no Juízo 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DESTE RECURSO.

 

Nesta oportunidade, colaciono os fundamentos para apreciação desta Câmara Especializada Cível:

 

In casu, o Juízo primevo, em análise prefacial, declinou de ofício da competência para a cidade de Bom Jesus (PI), por ser comarca da qual o foro do domicílio da parte autora, Redenção do Gurguéia (PI), é posto avançado.

(...)

Quanto a isto, tem-se que ao consumidor é conferida a faculdade de propor a ação no seu domicílio, a teor do que dispõe o artigo 101, I do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o autor pode optar por propor a demanda no domicílio do réu, hipótese em que, deve ser observado o que determina o artigo 53, III, “a” do Código de Processo Civil. Desse modo, sendo o réu pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sede da empresa, onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações contraídas, ou onde a obrigação deva ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. No mesmo sentido, é a inteligência da Súmula 363 do Supremo Tribunal Federal:

 

A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.”

Percebe-se, assim, que o consumidor possui a opção de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu se, por conveniência, preferir.

Na hipótese, exercendo a faculdade que foi atribuída pelos dispositivos legais acima indicados, o autor optou por propor a ação na Comarca da Capital, onde a ré possui domicílio, se atendo à regra geral contida no CPC. Assim, a propositura da ação na Comarca da Capital, por opção do consumidor, se mostra legítima, sendo desarrazoado o declínio de competência perpetrado.

Nesse sentido mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FÓRUM DO DOMICÍLIO DA RÉ. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA. ART. 101, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE ESCOLHA DO AUTOR QUANTO AO FORUM COMPETENTE PARA PROCESSAR A DEMANDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DO JUIZ DECLINAR, DE OFÍCIO, A COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

1. Tratando-se de demanda do consumidor fundada em responsabilidade extracontratual, não há que se falar em reconhecimento pelo juiz, de ofício, de abusividade de cláusula de eleição de foro, porquanto não há ainda contrato a ser analisado.

2. Em demandas propostas pelo consumidor, faculta-se a este a escolha de fórum distinto do seu domicílio para a propositura da demanda, dado que a norma de proteção do art. 101, I, do CDC foi estabelecida em seu favor.

3. A existência de presunção de vulnerabilidade do consumidor não faz concluir que este é incapaz de realizar juízo de conveniência quanto à propositura da ação fora de seu domicílio, se isso proporcionar, efetivamente, vantagem à sua causa.

4. A competência territorial nas demandas consumeristas, quando o consumidor é autor, é hipótese de competência relativa. Precedentes do STJ.

5. Por se tratar de competência relativa, aplica-se a súmula nº 33 do STJ e, por esta razão, não é possível o juiz declinar, de ofício, a sua competência.

6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

 

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006209-4 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/11/2017).”

 

Logo, é de se registrar que a decisão deste Tribunal está consoante ao entendimento do STJ, vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018)

 

 

Assim, o provimento do recurso é medida que se impõe.

É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço do recurso, e DOU-LHE PROVIMENTO para DESCONSTITUIR a determinação de remessa dos autos ao domicílio da parte autora – consumidora, qual seja, Bom Jesus/PI, determinando assim o prosseguimento do feito.

É como voto.

 

Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 01/12/2023

Detalhes

Processo

0756933-71.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência

Autor

JOSE DEURISMAR RIBEIRO FOLHA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

13/12/2023