Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801955-39.2021.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801955-39.2021.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: PEDRO ENOQUE RODRIGUES


DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO. JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE FATURA NO CORPO DAS RAZÕES APELATÓRIAS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. OFENSA AO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 435, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE TED. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO NULA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Declaratória proposta por Pedro Enoque Rodrigues, ora apelado, que julgou procedentes os pedidos da parte autora, declarando a nulidade do contrato discutido; determinando a restituição em dobro de todos as parcelas indevidamente descontadas; condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como, das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões, ID 12404047, o Banco alega que a parte autora solicitou um telessaque junto à instituição, preenchendo proposta de cartão e utilizando-o para diversas compras a partir de 16.04.2019.

Assim, requer o provimento da apelação e a reforma integral da decisão de primeiro grau para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor.

Contrarrazões colacionadas em ID 12404051.

Em razão da recomendação disposta no Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

Decido.

Fundamentação

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), conheço do recurso.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Semelhante previsão encontra-se no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais premissas normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, assentada, inclusive, por disposição de súmula.

Conforme relatado, o autor propôs a demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo a título de Reserva de Margem Consignável, alegando total desconhecimento em ter anuído a referida pactuação.

A sentença julgou procedentes os pedidos da exordial, em face da qual o Banco interpôs esta apelação.

Inicialmente, frisa-se que o presente caso deve ser apreciado sob égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, sendo, portanto, imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade da parte consumidora.

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial e doutrinário, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

 

Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Por essa razão, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, recaindo o ônus à parte ré, em razão da inversão do ônus probatório garantido pelo direito consumerista, devendo a instituição financeira demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, de modo a comprovar a contratação firmado entre as partes e a efetiva disponibilização do valor negociado.

Tratando-se de questão exaustivamente debatida esta Corte de Justiça já sumulou o entendimento através da súmula 26, in litteris:

 

Súmula nº 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Diante do exposto e analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que, muito embora oportunizado, em nenhum momento o apelante trouxe ao processo qualquer documento capaz de fazer prova mínima da regularidade da contratação. Do mesmo modo, verifica-se a ausência de comprovação da disponibilização do valor supostamente contratado pelo consumidor ou das faturas relacionadas à utilização do cartão de crédito.

Ressalta-se que, só agora, inserido nas razões apelatórias, a instituição bancária colacionou, sem qualquer justificativa, suposto demonstrativo de duas faturas referentes aos meses de maio e junho de 2019.

Conforme disposição do parágrafo único, do art. 435, do CPC:“ Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Assim, não havendo argumentos para justificar a extemporaneidade na juntada dos comprovantes, deixo de apreciá-los nesta via, em razão da preclusão da matéria.

Portanto, considerando que o Banco não obteve êxito nas comprovações que lhe cabiam, forçosa a declaração de inexistência do negócio jurídico e a manutenção da sentença.

A propósito, esse entendimento já se encontra sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

 

Súmula nº 18/TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Reconheço, contudo, de ofício, a necessidade de adequação da sentença quanto à incidência dos consectários legais atinentes às condenações.

Mantida a condenação primária quanto à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sobre esse valor deve incidir juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional – nos termos do art. 405 do Código Civil; bem como correção monetária (IPCA-E), nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI, devida desde a data de cada desembolso, isto é, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n° 43 do STJ.

Outrossim, no que tange à fixação da verba indenizatória pelo juízo de origem, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ, além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da publicação da sentença, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, considerando as previsões do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.

Dispositivo

Pelo exposto, nego provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo a decisão de primeiro grau, adequando, de ofício, os consectários legais incidentes nas condenações, como acima disposto.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, 1 de novembro de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801955-39.2021.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2023 )

Detalhes

Processo

0801955-39.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

PEDRO ENOQUE RODRIGUES

Publicação

01/11/2023