
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0756895-59.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: GISELIA FERRAZ NOGUEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GISÉLIA FERRAZ NOGUEIRA contra despacho proferido pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 0800781-02.2023.8.18.0100, proposta pela agravante em face do BANCO BRADESCO S.A, determinou que a autora juntasse aos autos procuração atualizada com firma reconhecida ou procuração pública, assim como comprovante de residência atualizado.
Nas razões do recurso (Id. Num. 11995321), a agravante alega que: i) o art. 654 do Código Civil, que trata da procuração, não veda a possibilidade de analfabeto outorgar procuração particular a advogado, desde que um terceiro alfabetizado assine a seu rogo e duas testemunhas assistam ao ato; ii) o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia da parte autora em atualizar o referido comprovante não cria óbice ao regular prosseguimento do feito. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do instrumental, assim como atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Após distribuição a esta Relatoria, foi deferida, parcialmente, a tutela de urgência recursal, de modo a afastar a exigência de apresentação de procuração pública ou firma reconhecida, com exceção do comprovante de residência atualizado, que deveria ser apresentado no prazo exigido (Id. Num. 12051752).
Contrarrazões recursais ao Id. Num. 12651574.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTO
De saída, da detida análise dos autos de origem (Proc. nº 0800781-02.2023.8.18.0100), constata-se que foi prolatada sentença pelo d. Juízo a quo (Id. Num. 47337367 da origem), homologando o acordo celebrado entre as partes.
Dessa forma, com a substituição da decisão agravada por sentença superveniente, restou prejudicado o instrumental em epígrafe.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse sentido, recentes precedentes deste e. TJPI, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).
1. Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face do exaurimento de seu objeto.
2. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.932, III, CPC c/c art.91, VI, RITJPI.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757253-58.2022.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/06/2023).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.
1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.
2. Negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC/15.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0761673-43.2021.8.18.0000 | Relator: Juiz Convocado Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/06/2023).
Por conseguinte, reconhece-se a perda do objeto do Agravo de Instrumento, visto que prolatada sentença no processo de origem, substituindo a decisão agravada.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a perda do objeto, com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o d. Juízo de origem da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0756895-59.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorGISELIA FERRAZ NOGUEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/11/2023