TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0803040-76.2022.8.18.0076
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: UNIÃO / VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO PAN S/A
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI Nº 11.268)
APELADA: FRANCISCA MORAES NERY
ADVOGADO: BRUNO FABRÍCIO ELIAS PEDROSA (OAB/PI Nº 15.339)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CITAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. 1. O art. 242 do Código de Processo Civil preceitua que a citação deve ser feita pessoalmente ao réu ou ao seu representante legalmente autorizado. 2. A citação é ato essencial ao desenvolvimento regular do processo. Sua ausência somente pode ser admitida quando não houver prejuízos para o citando, ou quando a parte comparecer espontaneamente no processo. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a jurisprudência consoante a qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, afastando a nulidade processual quando não comprovado efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso em espécie. 4. Neste passo, flagrante o cerceamento de defesa, uma vez que a citação é imprescindível para validade e regular processamento da lide, a fim de que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa e, no caso em apreço, o ato citatório ocorreu em evidente afronta ao disposto no art. 242, do Código de Processo Civil, padecendo de nulidade. 5. Preliminar de nulidade da citação acolhida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para acolher a preliminar de nulidade da nulidade da citação arguida pela Instituição Financeira, anulando todos os atos subsequentes ao despacho que determina a citação da parte requerida, determinando o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento, a fim de seja concedido novo prazo para apresentação da contestação. Inversão da sucumbência. Suspensa a exigibilidade em razão da parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuidam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S/A (Id. 12030744) em face da sentença (Id. 12030740) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS (Processo nº 0803040-76.2022.8.18.0076), na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de União - PI julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para:
“(...) a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos presentes autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram; b) CONDENAR a ré a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora, devendo o valor já depositado pelo requerido, ser abatido; c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ); (...).”
Condenação da parte Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais, a parte apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que não fora efetivada a regular citação e decretação de revelia, uma vez que a citação efetivou-se através de ciência automática, sem que tenha advogado constituído nos autos na fase preliminar. No mérito, aduz que não praticou ato ilícito e regularidade da contratação.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa, haja vista que não haver procurador habilitado nos autos para recebimento de citação eletrônica, devendo os autos retornarem ao primeiro grau para o seu regular andamento do feito.
Alternativamente, aduz que, caso superada a preliminar arguida, requer o provimento do presente Recurso de Apelação para reformar em sua integralidade a r. sentença prolatada pelo Juízo a quo, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida.
A parte apelada a apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, pugnando pela manutenção da sentença recorrida (Id. 12030753).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id. 12072707).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o presente recurso fora conhecido e recebido no duplo efeito (Id. 12072707).
II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO – arguida pelo Banco Pan S/A
O BANCO PAN S/A aduz que na origem não fora citado, uma vez que não considera válida a citação realizada, via sistema eletrônico, haja vista que não possuía advogado cadastrado nos autos, no momento em que fora expedida a citação.
Acerca da citação, o Código de Processo Civil estabelece no art. 242 e 248:
Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
§ 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
(…)
Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
A citação é ato essencial ao desenvolvimento regular do processo. Sua ausência somente pode ser admitida quando não houver prejuízos para o citando, ou quando a parte comparecer espontaneamente no processo.
De acordo com os autos, verifica-se que o magistrado de 1º grau proferiu despacho determinando a citação da parte requerida, nos seguintes termos (Id. 12030738):
“(...) CITE-SE a parte Requerida, devendo constar do mandado de citação as advertências dos artigos 335 e 344, do CPC, e se fazer acompanhar de cópia da petição inicial e deste despacho. (...)”.
Contudo, não consta a expedição de Carta de Citação dirigida à parte requerida, tampouco, a comprovação de sua citação.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a jurisprudência consoante a qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, afastando a nulidade processual quando não comprovado efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso em espécie.
Neste passo, flagrante o cerceamento de defesa, uma vez que a citação é imprescindível para validade e regular processamento da lide, a fim de que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa e, no caso em apreço, o ato citatório ocorreu em evidente afronta ao disposto no art. 242, do CPC, padecendo de nulidade.
Acerca da nulidade de sentença, ante a ausência de citação, cito julgados:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - NULIDADE DA CITAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - A.R. DE CITAÇÃO REMETIDO A ENDEREÇO DIVERSO DA SEDE OU SUCURSAL DA EMPRESA - RECEBIMENTO POR PESSOA DESCONHECIDA - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA - NULIDADE DA CITAÇÃO. O art. 242 do CPC preceitua que a citação deve ser feita pessoalmente ao réu ou ao seu representante legalmente autorizado.- Inaplicável a teoria da aparência quando a carta de citação foi remetida a endereço diverso da sede ou filial da ré, o que impõe o reconhecimento da nulidade do ato citatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.178038-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023).
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. NULIDADE RECONHECIDA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. PREJUÍZO EVIDENTE. (…) 6. O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que erigido à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada. (...) 10. Recurso especial provido. (REsp 1449208/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 27/11/2014).
Diante do exposto, acolho a preliminar de nulidade da citação arguida pela parte apelante, anulando todos os atos subsequentes ao despacho que determina a citação da parte requerida (Id. 12030738), determinando o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento, a fim de seja concedido novo prazo para apresentação da contestação, uma vez nula a citação realizada através de meio eletrônico, sem que tenha advogado constituído nos autos.
III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para acolher a preliminar de nulidade da nulidade da citação arguida pela Instituição Financeira, anulando todos os atos subsequentes ao despacho que determina a citação da parte requerida, determinando o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento, a fim de seja concedido novo prazo para apresentação da contestação.
Inversão da sucumbência. Suspensa a exigibilidade em razão da parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para acolher a preliminar de nulidade da nulidade da citação arguida pela Instituição Financeira, anulando todos os atos subsequentes ao despacho que determina a citação da parte requerida, determinando o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento, a fim de seja concedido novo prazo para apresentação da contestação. Inversão da sucumbência. Suspensa a exigibilidade em razão da parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0803040-76.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCA MORAES NERY
Publicação16/01/2024