TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0017939-95.2014.8.18.0140
APELANTE: RAFAEL MAX SOARES MARINHO, JOSE DA GUIA DA SILVA SOARES, GEORGE DE ARAUJO SANCHES JUNIOR, ANTONIO FRANCISCO DE JESUS SOUSA, KELYSSON JOAO TENORIO DE ALBUQUERQUE, CICERO JOSE DE SOUZA TORRES, BRAULIO SIQUEIRA CANDIDO DE SOUZA, JEFFERSON JAIRO DO NASCIMENTO, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO DOS SANTOS FILHO, THYAGO COSTA LEITAO, JHONATAS RIBEIRO DE SOUSA, LEONARDO GEYSON DE SOUSA SILVA, FILIPE DE SOUSA SANTOS, FRANCISCO THIAGO DE BRITO RAMOS, RENATO HIGINO GOMES, FERNANDO AUGUSTO SILVA PAZ, JOSE WILSON VIANA BRAGA, LEANDRO RIBEIRO DE SOUSA, TIAGO QUARESMA FREITAS, JEFFERSON CESAR DE SOUZA HOLANDA, FABRICIA DE SENA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-NUCEPE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO.EXIGÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DO CANDIDATO A PERFIL PROFISSIOGRÁFICO.NÃO CABIMENTO.VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DO EXAME. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A exigência do exame psicotécnico é legítima e autorizada, que se acha na própria Lei Estadual nº 3.808/81 e no edital nº 05/2013.
2.O exame psicotécnico deve ser voltado a aferir dados de personalidade para fins de exclusão, de modo a desclassificar aqueles que não se mostram aptos à almejada investidura, e não a selecionar aqueles que estão de acordo com um prévio perfil psicológico pretensamente compatível com o cargo.
3.O exame psicológico realizado pelos recorrentes revestiu-se de caráter sigiloso, e não cumpre o requisito relativo à possibilidade de revisão dos seus resultados, fundamento que acarreta, a nulidade do ato.
4.O prosseguimento nas etapas posteriores do concurso deve estar condicionado à realização de novo exame, uma vez que o princípio de igualdade entre os participantes necessita ser privilegiado.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por GEORGE DE ARAUJO SANCHES JUNIOR E OUTROS contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar (Proc nº 0017939-95.2014.8.18.0140) em face do PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE e do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelados.
Em sentença (id.7383836), o d. Juízo denegou a segurança pleiteada em todos os termos, uma vez que não foi comprovada qualquer ilegalidade que ensejasse a anulação e a repetição do exame psicotécnico como requerido pelos apelantes. Que a publicação do resultado como apto ou inapto, decorre de imposição normativa, nos termos do art.10 do Decreto Estadual 15.259/2013, com vistas a preservar os candidatos. Fundamentou que não ficou demonstrado que houve qualquer nulidade do laudo psicológico que fundamentou a desclassificação dos apelantes, em relação as supostas irregularidades apontadas e, que o edital é claro que a avaliação psicológica, levaria em consideração o Perfil Profissiográfico de acordo com os parâmetros estabelecidos para os cargos. E que, é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo. Não vislumbrando por fim, a existência de ilegalidade apontada para que ocorresse a anulação do exame e a possível repetição pelos apelantes.
Em suas razões recursais (id.7383838), alega a ocorrência de ilegalidade praticada por parte do apelado. Aduz que o laudo fornecido aos candidatos é um laudo síntese que informa apenas quais os caracteres o recorrente não atingiu o padrão desejável, contudo, não esclarece por que razão esse padrão não foi atingido não sendo assim as avaliações psicológicas devidamente fundamentadas, limitando-se a transcrever a competência comportamental descrita no anexo VI do edital, tornando o exame sigiloso e irrecorrível. Acrescentou que o laudo do exame psicotécnico foi baseado em um perfil profissiográfico considerado ideal pela Administração, mas não previsto em lei e sim por um ato administrativo ferindo assim o princípio da legalidade, pois, o perfil teria que ser traçado por uma lei, o que por si só, já justificaria a ilegalidade do exame psicotécnico. Aduziu ser nulo o teste em questão por ter havido participação de acadêmicos em sua aplicação. Que a NUCEPE não forneceu cópias do processo envolvendo sua avaliação psicotécnica, o que o tornou sigiloso e irrecorrível. Por fim, requer a reforma da sentença, para conceder a segurança aos apelantes declarando nulo o exame psicotécnico com a consequente repetição e a permanência definitiva no certame, bem como o direito de prosseguir no concurso até a nomeação e posse em caso de aprovação em todas as etapas.
Em contrarrazões (id.7383851) o Estado apelado alega a legalidade na realização do exame psicotécnico uma vez que está previsto em lei e no edital, contendo os critérios de caráter objetivo. Alega a ausência de direito líquido e certo da continuidade dos apelantes no concurso público. Acrescenta que o argumento de que não foram reveladas as razões de sua reprovação não procede, visto que a reprovação dos impetrantes foi devidamente fundamentada. Por fim, aduz que não há que se falar em ilegalidade ou subjetividade do exame psicológico para o cargo para o qual concorreram os apelantes, razão pela qual se constata que a pretensão recursal é equivocada, já que indevida é a intervenção do judiciário para analisar o presente concurso por inexistir a ilegalidade apontada. Requer, o improvimento do recurso, julgando totalmente improcedente a pretensão autoral.
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso de apelação e a manutenção da sentença que denegou a segurança vindicada. (id.9077248).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Do Mérito
Versa o caso a cerca da legalidade na realização do exame psicotécnico a qual se submeteram os apelantes no concurso público regido pelo Edital nº 05/2013, para o cargo de Policial Militar e Bombeiro Militar, no qual ficaram aprovados em todas as fases do concurso, sendo considerados inaptos na 4ª fase – Exame Psicológico.
Os requerentes alegam que suas reprovações no teste não obedeceram às formalidades legais, havendo vícios de legalidade grosseiros. Requerem, portanto, a nulidade do exame psicológico aplicado nos impetrantes, com a consequente aplicação de novo exame dentro dos padrões legais, e o direito de permanecerem no certame.
Segundo o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, os requisitos e as avaliações dos concursos para o ingresso em cargos ou empregos públicos estão adstritos ao princípio da legalidade. Vale dizer, só a lei pode validamente estabelecer exigências para o exame dos candidatos. Reza, esse preceito constitucional:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Para a submissão de candidatos a cargos ou empregos públicos à avaliação psicológica, a previsão no edital do concurso público deve ser precedida da necessária franquia legal. Trata-se de matéria pacificada na jurisprudência e sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, verbis:
Súmula Vinculante 44. Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
Tem-se que exame psicotécnico, é um instituto legítimo de averiguação das condições psíquicas de um candidato que pretende exercer um cargo público. Nesse diapasão, o nobre doutrinador, José dos Santos Carvalho Filho (2009, p. 623), explica que:
O exame psicotécnico é aquele em que a Administração afere as condições psíquicas do candidato a provimento do cargo público. Trata-se de requisito legítimo, visto que as funções públicas devem ser exercidas por pessoas mentalmente sãs.
Em harmonia com a jurisprudência dos tribunais superiores, prescreve a Súmula 20 deste Tribunal de Justiça:
Súmula 20: A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.
No caso específico da Polícia Militar do Estado do Piauí, no artigo 10 e 10-B da Lei nº 3.808/1981 traz, de maneira expressa, a exigência de exames que atestem a aptidão intelectual e psicológica do candidato inscrito no concurso público para ingresso na corporação, verbis:
Art. 10 - O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social. (Alterado pela LC n° 35, de 06.11.2003)[2]
Art. 10-B. O exame psicológico adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
Parágrafo único. O exame será realizado por meio de representante ou comissão de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por servidor ou comissão de servidores públicos efetivos e estáveis, com habilitação em psicologia.
Em consonância com essa autorização legal, o item 5.6 do edital do concurso público (Edital nº 05/2013) estipula a avaliação psicológica como etapa necessária à aprovação do candidato (id.7383817 pág 26). Conta, portanto, com respaldo legal e editalício a realização de exame psicotécnico nos concursos públicos para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí.
É dizer, ao condicionar a matrícula no curso de formação à comprovação de aptidão psicológica, a legislação de regência possibilita o emprego do teste psicotécnico.
Contudo, verificando o item 5.6.4 do edital nº 05/2013, tem-se que o exame psicológico, fará uma avaliação do perfil profissiográfico do candidato a fim de verificar suas competências comportamentais.
5.6.4 Os exames psicológicos destinam-se à avaliação do perfil profissiográfico do candidato, a fim de verificar suas competências comportamentais para o desempenho do cargo de Soldado da Polícia Militar e Oficial da Polícia Militar de acordo com os parâmetros estabelecidos para os cargos, conforme Nota n° 183 - DEIP/20 13, publicada no 80letim do Comando Geral - BCG n° 162, de 29/08/2013.
De certo, adequar-se a um perfil profissiográfico é distinto de ser inabilitado por possuir algum traço de personalidade incompatível com a função.
Celso Antônio Bandeira de Mello (2008, p. 277 e 278), em sua obra, “Curso de Direito Administrativo”, ensina que os concursos devem se pautar no princípio da igualdade e impessoalidade para se chegar à finalidade almejada. Ainda, informa que a objetividade e controle do concurso são afastados, quando se exige na avaliação psicológica a adequação do perfil do candidato a um perfil psicológico, ou profissiográfico, para o cargo, desconhecido pelos candidatos e adotado pelos promotores do concurso. In verbis:
Os concursos públicos devem dispensar tratamento impessoal e igualitário aos interessados. Sem isto ficariam fraudadas suas finalidades. Logo, são inválidas disposições capazes de desvirtuar a objetividade ou o controle destes certames. É o que, injuridicamente, tem ocorrido com a introdução de exames psicotécnicos destinados a excluir liminarmente candidatos que não se enquadrem em um pretenso "perfil psicológico", decidido pelos promotores do certame como sendo o "adequado" para os futuros ocupantes do cargo ou do emprego.
Ainda a acerca do assunto, o doutrinador afirma que o exame psicotécnico deve ser feito apenas para se verificada a condição de saúde psíquica do candidato e não o seu enquadramento em um perfil desconhecido, ignoto:
Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou, no máximo - e, ainda assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Compreende-se, por exemplo, que um teor muito alto de agressividade não se coadunaria com os encargos próprios de quem deva tratar ou cuidar de crianças em creches ou escolas maternais. (MELLO, 2008, p. 278).
É certo que o psicotécnico foi concebido no edital e realizado para aferir se o candidato possui temperamento adequado ao exercício das atividades inerentes a categoria funcional para a qual se inscreveu, dispondo, ainda, o edital que será considerado apto o candidato que se adequar à profissiografia da categoria profissional respectiva, traçada por comissão designada pela NUCEPE/UESPI composta pro profissionais habilitados na área de psicologia. E será considerado inapto o que demonstrar inadequação a esta profissiografia.
Merece destaque, nesse sentido, em especial, a subjetividade que parece permear os critérios utilizados para qualificar os candidatos como recomendados ou não-recomendados ao cargo público, pois o ato convocatório previsto no edital em momento algum esclarece o que se deve entender por "perfil profissiográfico do cargo".
Compactuando com esse entendimento a jurisprudência dos tribunais confirma a posição do ilustre autor. Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE CARÁTER OBJETIVO NA CORREÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DAS RAZÕES QUE LEVARAM À REPROVAÇÃO DA RECORRENTE. NULIDADE DO EXAME. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADOÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO EM QUE SE DEVAM ENCAIXAR OS CANDIDATOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PEDIDO PARA RECONHECER A APROVAÇÃO DA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. PRECEDENTE.
1. A exigência do exame psicotécnico é legítima, autorizada que se acha na própria Constituição da República, ao preceituar que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;" (art. 37, inciso I, da Constituição Federal). 2. O exame psicotécnico, cuja principal característica é a objetividade de seus critérios, indispensável à garantia de sua legalidade, deve ter resultado que garanta a publicidade, bem assim a sua revisibilidade. Inadmissível, portanto, o caráter sigiloso e irrecorrível do referido exame. 3. O critério fixado no "perfil profissiográfico", previsto no item 11.3 do edital, é elemento secreto, desconhecido dos próprios candidatos, e, portanto, incontrastável perante o Poder Judiciário, o que o fulmina de insanável nulidade, excedendo, assim, a autorização legal. 4. O fato de ser reconhecida a ilegalidade da correção do exame psicotécnico não exime a candidata de se submeter a novo exame, não podendo prosperar sua pretensão de ser diretamente nomeada ao cargo. Precedente. 5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade do teste psicotécnico da Recorrente, devendo ela ser submetida a novo exame. (STJ, RMS 19339/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 15/12/2009) (grifo nosso).
Manifestando-se contra a ilegalidade de tal dispositivo, segue a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, órgão que possui grande demanda em julgamentos sobre concurso público, visto concentrar a esfera administrativa do Governo Federal:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO: AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. CARÁTER SIGILOSO. ILEGALIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA.
[...]
2. É legítima a exigência de exame psicotécnico em concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, em razão de expressa previsão legal (Lei 9.654/98). 3. Viola a CF/88 a realização de psicotécnico cujo escopo não seja aferir a existência de traço de personalidade que impeça o regular exercício do cargo, mas a adequação do candidato a "perfil profissiográfico" sigiloso, não previsto em lei e nem especificado no edital. (Cf. STF, RE 432.697/DF, Decisão Monocrática, Ministro Carlos Britto, DJ 10/02/2005; AI-AgR 456.086/BA, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ 12/11/2004; RE-AgR 414.292/BA, Primeira Turma, Ministro Carlos Britto, DJ 22/10/2004; RE-AgR 326.349/RN, Segunda Turma, Ministro Gilmar Mendes, DJ 11/10/2002; STJ, RESP 933.211/DF, Decisão Monocrática, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 30/05/2007; TRF1, AC 2005.35.00.009560-5/GO, Sexta Turma, Desembargador Federal Souza Prudente, DJ 12/02/2007; EIAC 2004.38.00.025984-0/MG, Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, DJ 19/10/2007; AC 2002.33.00.012601-3/BA, Sexta Turma, Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, DJ 23/10/2004.) 4. Apelação provida. (TRF1 APL 2004.39.00.005904-5, Rel. Des. Federal SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, julgado em 28/01/2008) (grifo nosso).
Não se limitou o exame psicotécnico previsto no Edital nº 05/2013, portanto, a verificar a existência de anomalias ou desvios que não recomendassem os candidatos ao exercício do cargo. Buscou-se analisar se enquadravam em um “perfil profissiográfico” previamente determinado pela Administração, mas desconhecido dos candidatos e do público em geral.
No caso dos autos, o “perfil profissiográfico” elaborado pelos psicólogos é elemento secreto, não especificado no edital, desconhecido dos próprios candidatos, e, portanto, incontrastável perante o Poder Judiciário, o que fulmina o exame de insanável nulidade.
Mesmo quando previsto em lei, o psicotécnico deve limitar-se, sob pena de inconstitucionalidade, à verificação da existência de traço de personalidade exacerbado ou patológico, ou desvio de comportamento, que impeça o exercício das atribuições do cargo.
Ademais, não tendo os apelantes acesso aos motivos fáticos da inaptidão, restou impossível exercer seu direito ao contraditório e a ampla defesa, pois não puderam fundamentar de forma coerente os motivos que levaram a confecção do recurso administrativo.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA ACERCA DOS MÉTODOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS EM LEI. VIOLAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A ausência de previsão dos meios e critérios avaliativos objetivos no edital do certame, deixa a análise do perfil psicológico do candidato sujeita ao subjetivismo, em flagrante violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade que regem a Administração Pública. 2. A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 3. Declarada a nulidade do exame, o candidato deverá submeter-se a novo teste psicotécnico, observados estritamente os preceitos da Lei 4.949/2012. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segurança concedida. (Acórdão 1217005, 07024290920198070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no PJe: 25/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM. EXAME PSICOTÉCNICO. FALTA DE REQUISITOS OBJETIVOS DE AFERIÇÃO. ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSTÁCULO AO CANDIDATO NA OBTENÇÃO DOS LAUDOS E EXAMES. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO CANDIDATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. I - Conforme exposto no acórdão recorrido, resta comprovado que o recorrente é portador de visão monocular, o que torna viável ao recorrente concorrer nas vagas reservadas para portadores de necessidades especiais conforme enunciado n. 377 da Súmula do STJ: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". II - Quanto ao mérito, com relação à realização do exame psicotécnico a jurisprudência dessa Corte entende que é necessária a observância de pressupostos tais como a objetividade dos critérios, a cientificidade e a possibilidade de revisão do resultado. Nesse sentido: REsp 1655461/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017; AgRg no RMS 32.388/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015. III - No caso em apreço, o laudo dos exames foi disponibilizado ao recorrente em momento inoportuno, - após o recurso administrativo - e aponta resultados subjetivos, assim como não comprova a utilização de critérios objetivos para a obtenção do resultado. IV - Dessa forma, fica caracterizada a ilegalidade, considerando a impossibilidade do recorrente de obter acesso aos laudos e informações referentes ao exame psicotécnico, impossibilitando o ato de revisão da decisão. V - É incabível a providência de se determinar a posse ao autor no Cargo, pois não se pode suplantar a fase do concurso relativa ao exame psicotécnico, para garantir judicialmente a nomeação do candidato. Nessa hipótese, deve ser realizado novo exame, compatível com as deficiências do candidato, bem como que atenda aos critérios de objetividade, cientificidade e possibilidade de recurso, conforme a jurisprudência dominante neste Superior Tribunal. Nesse sentido: REsp 1655461/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017. VI - Agravo interno improvido (AgInt no RMS 51.809/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2018)”
Assim, a reprovação dos apelados no exame psicológico padece da falta de motivos suficientes e adequados, ou, no mínimo, da falta de motivação suficiente pública e convincente de sua inaptidão, sem falar na violação expressa ao art. 5°, XXXIII, da CF.
Dessa forma, o exame psicológico realizado pelos recorrentes revestiu-se de caráter sigiloso, e não cumpre o requisito relativo à possibilidade de revisão dos seus resultados, fundamento que acarreta, a nulidade do ato.
Cumpre destacar que apesar de ser admitido o sigilo do resultado do exame psicotécnico para fins de resguardar a privacidade do avaliado, é inegável que tal recusa não pode alcançar o próprio candidato que foi submetido ao exame e tem o direito de ter conhecimento do diagnóstico que foi realizado a seu respeito, mormente, quando motivou a reprovação e exclusão do concurso.
Todavia, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"uma vez anulado o exame psicotécnico, o candidato beneficiado não pode prosseguir na disputa sem se submeter a novo exame, não sendo válida a nomeação e a posse efetuadas sob essa hipótese, sob pena de malferimento aos princípios da isonomia e da legalidade" (AgRg no AgRg no AREsp 566.853/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015).
Deste modo, o prosseguimento nas etapas posteriores do concurso deve estar condicionado à realização de novo exame, no qual o resultado deve ser disponibilizado ao candidato, uma vez que o princípio de igualdade entre os participantes necessita ser privilegiado, conforme decidido em caso análogo por este Tribunal:
“Administrativo. Apelação Cível. Concurso Público. Polícia Militar. Exame Psicotécnico. Possibilidade. Anulação. Ausência dos Pressupostos Necessários. 1. O STJ firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. É cediço que o exame psicotécnico deve ser aplicado nos concursos públicos em geral, sempre que houver lei prevendo sua exigência. Entretanto, tal avaliação deverá pautar-se pela objetividade de seus critérios, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, máxime porque o candidato reprovado certamente encontrará sérios obstáculos à formulação de eventual recurso, diante da obscuridade e da falta de transparência nos motivos que levaram a sua reprovação. 3. A ausência de transparência quanto as razões que eliminaram os candidatos da etapa do referido exame, o que inviabiliza sua defesa e a revisibilidade do resultado. Precedentes dessa Corte nesse mesmo sentido. 4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez declarada a nulidade do exame, os candidatos devem ser submetidos a novo exame. Isso porque, o entendimento do STJ é de que a eventual permanência do candidato no cargo, sem a aprovação no teste psicotécnico, configuraria um estado de flagrante ilegalidade, o que não poderia ser tolerado. 5. Recursos Conhecidos. Improvido o recurso do Estado do Piauí e Parcialmente Provido o Recurso da FUESPI. (TJ-PI - AC: 00195060620108180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 13/06/2017, 2ª Câmara Especializada Cível).
Assim, merece reparos a sentença recorrida. Diante disso, julgo procedente a demanda, reconheço a nulidade do teste psicológico, em razão da impossibilidade de verificar a existência de ilegalidade na avaliação, e deve o candidato deve submeter-se a novo exame.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO, ao recurso para declarar nulo o exame psicológico, com a determinação de que sejam os recorridos submetidos a novo exame, sendo que cada candidato deve ter conhecimento integral do seu resultado.
Incabível à majoração os honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que inexiste fixação na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
0017939-95.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorRAFAEL MAX SOARES MARINHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/03/2024