TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753398-37.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: TARCISO LIMA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANDERSON OLIVEIRA LAGES, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PESSOA ANALFABETA. EXIGÊNCIA DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. EFEITO SUSPENSIVO QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Tarcísio Lima de Sousa contra decisão do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais nº 0800334-05.2023.8.18.0103 na qual determinou que fosse acostado instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome da parte agravada, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
A parte Agravante inicia suas razões recursais destacando os termos do dispositivo da decisão agravada e requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita. Em seguida alega a necessidade de reforma da decisão ante a desnecessidade de procuração pública no caso de pessoa analfabeta, bastando, para isso, que a procuração observe os termos legais estabelecidos para o reconhecimento da sua idoneidade.
Defende que, em sendo mantidos os termos da decisão agravada, sérios prejuízos serão causados à esfera de direitos da parte agravante, pois o mesmo terá tolhido o seu direito de acesso à justiça. Colaciona alguns julgados corroborando o referido entendimento. Aponta, ainda, que a procuração acostada aos autos fora devidamente celebrada em plena observância às normas do ordenamento jurídico pátrio. Destaca a previsão legal quanto à possibilidade de outorga de poderes por meio de procuração assinada a rogo e que sendo a pessoa capaz para os atos da vida civil ela possui condições de dar procuração que outorgue poderes de representação, e aponta a inteligência dos Arts. 595 e 654, do CC.
Ao final, destaca a presença dos requisitos justificadores da concessão de efeito suspensivo ao vertente agravo de instrumento para suspender e desconstituir a decisão afastando a necessidade de apresentação de procuração pública ou de atualização da procuração apresentada até ulterior decisão.
Em Decisão ID 11139747 concedi o efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de Contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que passo à análise de mérito do recurso.
No caso em análise, a parte agravante se insurge contra decisão que determinou a apresentação do instrumento procuratório com firma reconhecida ou procuração pública, tendo em vista se tratar de pessoa analfabeta. E, com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o fim de suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do agravo de instrumento.
Nesse ponto, observo que o Art. 955, parágrafo único, do CPC dispõe:
Código de Processo Civil:
Art. 955. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, necessário verificar, no caso concreto, se existe a probabilidade de provimento do recurso interposto pela agravante (fumus boni iuris), evidenciada por meio dos fundamentos fáticos e jurídicos por ela deduzidos; e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, apto a ensejar ameaça ao resultado útil perseguido no processo.
Quanto ao tema em análise, importa reconhecer que assiste razão à parte agravante no tocante à dispensa da forma pública para a constituição de advogado apto a representá-la em juízo. Com efeito, relativamente ao contrato de prestação de serviço, prevê o Código Civil que:
Código Civil:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Por conseguinte, em se tratando de pessoa analfabeta, revela-se plenamente possível que o negócio seja firmado mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Deve-se reconhecer ao analfabeto a liberdade para contratar, em que pesem as particularidades relacionadas à impossibilidade de ler e escrever. Nesses casos, contudo, devem ser exigidas tão somente as formalidades imprescindíveis à validade do negócio.
Nesse sentido, não se mostra razoável exigir formalidade excessiva quando a legislação prevê forma menos onerosa para o exercício do direito de contratar. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. […]. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ – REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
A propósito, para tratarmos de maneira mais ampla e exauriente sobre o tema, além de trazer interpretação que estende a aplicação do Art. 595 às demais espécies contratuais, nas quais também se adote a forma escrita, o entendimento transcrito afasta, inclusive, a exigência da assinatura a rogo caso essa tenha sido reproduzida de próprio punho, conforme se extrai do seguinte trecho do referido julgado:
"[...] comparecendo o recorrido ao contrato para firmá-lo de próprio punho, afasta-se a exigência da assinatura de um terceiro, uma vez que manifestamente não se está diante da hipótese legal de assinatura a rogo ou imprescindibilidade de procurador público. Com efeito, apesar da pretensão de ampliação das normas aplicáveis ao contratante impossibilitado de ler e escrever também àqueles com letramento incompleto, como sustenta ser o recorrente, não há na legislação nacional a referida exigência, impossibilitando a fulminação do contrato por invalidade".
Nesse caso, contudo, a interpretação deve ser equivalente para o instrumento procuratório e eventual contrato discutido no mérito da lide, no que se refere ao requisito da assinatura do contratante.
Destarte, ante os fundamentos explicitados, resulta evidente a probabilidade de provimento do recurso interposto pela agravante, pelo que satisfeito o requisito do fumus boni iuris.
Além disso, acha-se presente o risco de dano, de difícil ou impossível reparação, ante a possibilidade de extinção da ação originária sem resolução do mérito, com fundamento na não apresentação do documento exigido pelo juízo a quo. Satisfeito também, portanto, o requisito do periculum in mora.
Em face do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, antecipando os efeitos da tutela recursal com o fim de conceder o benefício da justiça, viabilizando-se o prosseguimento da ação originária sem o recolhimento das custas processuais.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para dar-lhe provimento, confirmando a Decisão ID 11139747, reformando a decisão agravada em todos os seus termos.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira , Des Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.
Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0753398-37.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorTARCISO LIMA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/12/2023