Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0752771-33.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.NECESSIDADE PRESUMIDA DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I-A concessão dos benefícios da justiça gratuita tem como requisito legal a hipossuficiência econômica do litigante, declarada pela própria parte ou por seu advogado, que tem presunção de veracidade,apenas podendo ser indeferidos pelo juiz se houver elementos que indiquem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade(arts. 98 e 99, $2°, do CPC). II-Deferido o benefício da justiça gratuita, só haverá sua revogação se comprovados a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Portanto, não evidenciada hipótese autorizadora de revogação, devem manter-se os benefícios da justiça gratuita. III-Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752771-33.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752771-33.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE GALENO DE ARAUJO, GILSELLY GALENO DOS REIS FIRMINO, GILBERTO NONATO DOS REIS FILHO

 

AGRAVADO: MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA GALENO

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 

EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.NECESSIDADE PRESUMIDA DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 


I- A concessão dos benefícios da justiça gratuita tem como requisito legal a hipossuficiência econômica do litigante, declarada pela própria parte ou por seu advogado, que tem presunção de veracidade,apenas podendo ser indeferidos pelo juiz se houver elementos que indiquem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade(arts. 98 e 99, $2°, do CPC).


II- Deferido o benefício da justiça gratuita, só haverá sua revogação se comprovados a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Portanto, não evidenciada hipótese autorizadora de revogação, devem manter-se os benefícios da justiça gratuita.


III- Recurso conhecido e provido.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo, deferindo os pedidos dos agravantes, concedendo a justiça gratuita pleiteada, nos termos do voto do Relator.”



                      RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por GUSTAVO HENRIQUE GALENO DE ARAÚJO, GISELLY GALENO DOS REIS FIRMINO E GILBERTO NONATO DOS REIS FILHO,contra a respeitável decisão de id n° 35709307 que indeferiu a gratuidade da justiça, proferida em autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA que determinou, o pagamento das custas processuais.


A decisão agravada revogou os benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual determinou a intimação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, obedecendo o disposto nos art. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento.


Em razão disto, a parte Agravante solicitou que fosse atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e ao final, seja recebido e provido o presente recurso de agravo para deferimento do pedido de justiça gratuita.


Devidamente intimada, a parte agravada não pugnou contra o recurso de agravo interposto.Id n°10985680.


O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Id n°11582027.


É o relatório.



Teresina- PI, data registrada no sistema.


Des. José James Gomes Pereira


Relator


                    Passo ao voto.



 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão, razão por que reitero  o conhecimento deste Agravo. Passo, então, à análise do mérito recursal.

II-DO MÉRITO


Segundo o art. 99, caput, do novo CPC, o “pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. 


Tratando-se de pedido de pessoa natural, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência” por ela deduzida (art. 99, § 3º, do novo CPC). 


Além disso, o direito do agravado à justiça gratuita é amparado não apenas na Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (novo Código de Processo Civil) como também na Constituição Federal.


Nada mais senão a declaração da parte de seu estado de insuficiência de recursos, deve ser exigida se não houver elementos que sustentem razões para a negativa, pois o juiz só pode negar o benefício se houver “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (art. 99, § 2º, do CPC/2015).


Trata-se de benefício outorgado pela Constituição Federal como garantia fundamental da pessoa humana, incontrastável por lei de hierarquia inferior, e imediatamente aplicável (art. 5º, LXXIV e § 1º da CF). 


Só haverá revogação do benefício da justiça gratuita se comprovados a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (art. 7ª da Lei 1.060/50; art. 98, § 3º, do CPC/2015).


São os seguintes entendimentos jurisprudenciais:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUERIMENTO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO. I. O benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil (...) inerentes à atividade empresarial. Logo, comprovada pela agravante sua miserabilidade jurídica, impõe-se a concessão da assistência judiciária gratuita. Desta feita, constato que resta incontroverso que houve o pedido do benefício da assistência judiciária pela parte Agravada, sob o argumento de não possuir condições de arcar, no momento da promoção da demanda, com as custas processuais. Com base em todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do presente AGRAVO DE INTERNO, no sentido de manter a concessão à parte ora Agravada o gozo dos benefícios da assistência judiciária. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de novembro de 2019. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator (TJ-MA, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804180-46.2018.8.10.0000, Rel. JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 6ª Câmara Cível, Publicado em 20/11/2019) 


 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Requerimento indeferido por ocasião da interposição do recurso em primeiro grau - Agravante pobre na acepção jurídica do termo - Ausência de elementos para indeferimento do benefício - Recurso provido para concessão da gratuidade. (TJSP;  Agravo de Instrumento 0100267-08.2021.8.26.9002; Relator (a): Carlos Alexandre Böttcher; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 12/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021) 



Os agravantes comprovaram por meio de declaração de hipossuficiência que possuía direito ao benefício da gratuidade judiciária, é o que se pode constatar no Id n° 6356298 fls-12.


Verifica-se, pois, do cotejo dos dispositivos transcritos, com a declaração de hipossuficiência financeira, que os requerentes têm direito ao benefício da JUSTIÇA GRATUITA, pois não possuem condições para, sem o prejuízo de sua manutenção e de sua família, arcar com as custas do processo.


Com essa contextualização, o indeferimento da gratuidade da justiça, decretada pelo magistrado de primeiro grau, não deve prevalecer, pois fere, sobremaneira, o direito fundamental do acesso à justiça, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana.



III-DISPOSITIVO:


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo, deferindo os pedidos dos agravantes, concedendo a justiça gratuita pleiteada.



                                É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.        


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0752771-33.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

GUSTAVO HENRIQUE GALENO DE ARAUJO

Réu

MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA GALENO

Publicação

18/12/2023