TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
HABEAS CORPUS Nº 0761354-07.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/2ª Vara do Tribunal do Júri
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Francisco de Sales e Silva Palha Dias (OAB/PI Nº 1223)
PACIENTE: Felipe Kiko Silva Cavalcante
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CULPA DO APARELHO REPRESSOR ESTATAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I, IV, V e IX. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO CRIMINOSA.
1. O paciente está preso preventivamente desde 29/09/2018, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do CP), e ainda não foi julgado. Embora no caso em questão tenha sido instaurado incidente de insanidade e a defesa tenha interposto diversos recursos (Recurso em Sentido Estrito, Embargos de Declaração, Embargos nos Embargos de Declaração, Recurso Especial e Recurso extraordinário), os últimos embargos de declaração foram julgados pela 2ª Câmara Criminal na Sessão Virtual de 18 a 25/02/2022 e o processo somente foi baixado ao juízo de origem em 05/09/2023. Em resumo, o paciente está preso há mais de 05 anos e não foi submetido a julgamento pelo Tribunal de Júri.
2. O atraso é desmedido, por culpa do aparelho repressor estatal, violando, assim, os princípios da razoabilidade dos prazos processuais e da proibição do excesso, afigurando-se nítido constrangimento ilegal à liberdade do paciente, conforme art. 648, II, do Código de Processo Penal.
3. Nos termos do art. 282, I e II, considerando a gravidade do crime (homicídio qualificado, supostamente praticado pelo paciente, mediante disparos de arma de fogo, contra a vítima, em plena via pública, com indícios de premeditação) e o fato do acusado possuir outros registros criminais, necessária a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX do CPP.
4. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de Felipe Kiko Silva Cavalcante para revogar a sua prisão preventiva e estabelecer em seu desfavor as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I (comparecimento mensal em juízo), IV (proibição de ausentar-se da Comarca), V (recolhimento domiciliar no período noturno (das 19:00 às 06:00h) e nos dias de folga) e IX (monitoração eletrônica), do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 06 a 13 de novembro de 2023.
RELATÓRIO
O Advogado Francisco de Sales e Silva Palha Dias impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Felipe Kiko Silva Cavalcante e contra ato da Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri Comarca de Teresina-PI.
O impetrante alega, em resumo: que o paciente está preso desde 29/09/2018; que a autoridade impetrada tem reiteradamente negado os pedidos de liberdade do paciente, sem apresentar qualquer fundamentação; que o acusado é portador de esquizofrenia paranoide; que o Ministério Público se manifestou pela concessão da liberdade, considerando o decurso do tempo da prática do crime imputado e que o processo está em fase final para julgamento, com instrução encerrada; que o paciente está preso há cinco anos cumprindo pena sem condenação; que inexistem os requisitos para manutenção da prisão; que, em razão do descompasso de lógica na manutenção da prisão pela juíza singular, foi necessária a oposição de exceção de suspeição; que a prisão é incongruente e desproporcional. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais constam a decisão que manteve a segregação preventiva do paciente e a manifestação favorável do Ministério Público pela revogação da segregação.
Concedi o pedido liminar, mediante aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP, e solicitei informações à autoridade impetrada.
Alvará expedido (ID Nº 13506912).
A Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri Comarca de Teresina-PI anotou: que o paciente foi denunciado em 26/10/2018, como incurso no art. 121, §2º, II e IV, do CP; que a denúncia foi recebida em 01/11/2018; que foi citado em 07/11/2018; que, em 11/12/2018, apresentou resposta à acusação; que, em 30/11/2019, o paciente pediu a instauração de incidente de insanidade mental, o que foi deferido por este e determinada a suspensão da ação penal até a solução do incidente; que foram realizados exames médicos periciais e o acusado se insurgiu com a conclusão a que chegaram os peritos e interpôs recursos da decisão que homologou o laudo médico pericial; que a 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI determinou que fosse realizado novo exame médico pericial para aferição da higidez mental do paciente e a ordem foi cumprida, sendo apresentado o laudo do exame; que, após a solução do incidente mental, deu-se prosseguimento à instrução da ação penal, com a colheita da prova oral concluída no dia 13/09/2019; que o acusado foi pronunciado e apresentou Recurso em Sentido Estrito; que os autos foram encaminhados ao TJPI para julgamento do recurso e retornaram em 05/09/2023; que o paciente apresentou o rol de testemunhas para inquirição no Plenário do Júri em 19/09/2023; que o processo se encontra concluso para designação da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, com previsão de designação para o dia 22 de novembro do corrente ano porque se tratava de acusado preso.
O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO do presente Habeas Corpus.
VOTO
Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
O paciente está preso preventivamente desde 29/09/2018, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do CP), e ainda não foi julgado.
Embora no caso em questão tenha sido instaurado incidente de insanidade e a defesa tenha interposto diversos recursos (Recurso em Sentido Estrito, Embargos de Declaração, Embargos nos Embargos de Declaração, Recurso Especial e Recurso extraordinário), os últimos embargos de declaração foram julgados pela 2ª Câmara Criminal na Sessão Virtual de 18 a 25/02/2022 e o processo somente foi baixado ao juízo de origem em 05/09/2023.
Em resumo, o paciente está preso há mais de 05 anos e não foi submetido a julgamento pelo Tribunal de Júri.
O atraso é desmedido, por culpa do aparelho repressor estatal, violando, assim, os princípios da razoabilidade dos prazos processuais e da proibição do excesso, afigurando-se nítido constrangimento ilegal à liberdade do paciente, conforme art. 648, II, do Código de Processo Penal1.
Por outro lado, nos termos do art. 282, I e II2, considerando a gravidade do crime (homicídio qualificado, supostamente praticado pelo paciente, mediante disparos de arma de fogo, contra a vítima, em plena via pública, com indícios de premeditação) e o fato do acusado possuir outros registros criminais, necessária a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX do CPP em seu desfavor, quais sejam: I- comparecimento mensal em juízo; IV – proibição de ausentar-se da Comarca; V- recolhimento domiciliar no período noturno (das 19:00 às 06:00h) e nos dias de folga; IX- monitoração eletrônica.”
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, concedo a ordem de Habeas Corpus em favor de Felipe Kiko Silva Cavalcante para revogar a sua prisão preventiva e estabelecer em seu desfavor as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I (comparecimento mensal em juízo), IV (proibição de ausentar-se da Comarca), V (recolhimento domiciliar no período noturno (das 19:00 às 06:00h) e nos dias de folga) e IX (monitoração eletrônica), do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1. Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: II- quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
2. Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Teresina, 16/11/2023
0761354-07.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS
RéuMARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Publicação16/11/2023