
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0010328-21.2017.8.18.0000
CLASSE: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO (1264)
ASSUNTO(S): [Processo Disciplinar / Sindicância]
PROCESSANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROCESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO NÃO PREENCHIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO.
I - Relatório
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 11048842) opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA em face do acórdão de ID. 10847151, lavrado nos autos do Processo Administrativo Disciplinar em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu dos Embargos de Declaração opostos, para negar-lhes provimento.
Em suas razões, o embargante requer, em suma, a reforma do julgado, com o fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que entre o conhecimento dos fatos e a instauração do PAD, bem como entre a sua instauração e o julgamento aludido acima, também transcorreu o prazo bienal.
O embargado apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 13170177, aduzindo que acórdão vergastado enfrentou todas as questões debatidas, pugnando, ao final, pelo não conhecimento do recurso.
É o que importa relatar.
II - Fundamentação
Consoante dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no artigo retromencionado, uma vez que este não reúne condições de ser conhecido, por ser a via recursal inadequada, estando caracterizado o erro grosseiro em sua interposição.
Insurge-se o recorrente em face do acórdão lavrado nos autos dos Embargos de Declaração no Processo Administrativo Disciplinar em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso, para negar-lhe provimento.
Cuida-se, portanto, de segunda interposição de Embargos de Declaração, que é direcionado a questionar o conteúdo do acórdão que julgou procedente o PAD instaurado, por maioria de votos, aplicando ao magistrado requerido, ora embargante, a penalidade de remoção compulsória, nos termos dos artigos 42, III e 45 da LOMAN, c/c os artigos 3°, III, 4° a 6°, da Resolução n°135/2011, do CNJ, e, por maioria de votos, rejeitando a preliminar de prescrição arguida pelo então relator do feito.
Na verdade, pretende o embargante prosseguir a discussão a respeito do conteúdo do julgado que o precedeu, qual seja, a alegada existência de prescrição.
Ora, uma vez exercido o direito de embargar, opera-se a preclusão consumativa. Não é possível a reiteração do uso do recurso contra o mesmo pronunciamento, pois já se esgotou a oportunidade para isso.
Novos embargos cabem, evidentemente, se o julgado que apreciou os embargos anteriores apresentar um dos vícios que justificam o exercício de um novo recurso, o que não se evidencia nos autos.
Na hipótese em deslinde, da leitura dos Embargos de Declaração opostos, verifica-se que o embargante em momento algum aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, limitando-se a, exclusivamente, debater o desacerto da decisão ora impugnada.
Tem-se que os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. A não concordância com a decisão não significa que essa seja omissa ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de obtenção de novo julgamento.
Ainda, mesmo no que concerne ao objetivo de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de vício descrito no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é a orientação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES NOVAS NÃO DIRETAMENTE RELACIONADAS AO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Não há espaço para novos embargos de declaração caso se limitem a reproduzir fundamentação anterior (preclusão consumativa) já examinada ou a indicar vícios que poderiam ter sido apontados previamente (preclusão pro judicato). Nesses termos, somente são admissíveis se indicarem vícios surgidos do julgamento dos aclaratórios que os antecedem. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção. 2. Os presentes embargos foram opostos contra acórdão que se limitou a fixar a inversão dos ônus sucumbenciais requeridos em aclaratórios opostos pela parte adversa, não havendo mais espaço para nova discussão do mérito do recurso especial. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.224.824 – SC, RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA, Julgamento: 08 de novembro de 2011)”.
Há, pois, manifesta inadmissibilidade, pois ausente o interesse recursal, o que impede o conhecimento do recurso.
III. Conclusão
Em face do exposto, com base no art. 932, III, do CPC, c/c 91, VI, DO RITJPI, não conheço dos presentes embargos de declaração, por ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0010328-21.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialPROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO
CompetênciaPROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO
Assunto PrincipalProcesso Disciplinar / Sindicância
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA
Publicação01/11/2023