Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0821695-06.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTRIÇÃO INTERNA. CANCELAMENTO DE LINHA DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DESCABIMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em exame, o autor alega que, em virtude de restrições internas, foi vítima de conduta abusiva por parte do banco apelado, consistente no bloqueio de suas linhas de crédito como retaliação ao fato de ter ingressando com diversas ações judiciais em face da instituição financeira. 2. Tem-se, com efeito, que a concessão de linhas de créditos ao consumidor se constitui em liberalidade da instituição financeira, de acordo com critérios internos de avaliação de risco, não havendo, em princípio, qualquer irregularidade na sua negativa. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821695-06.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821695-06.2019.8.18.0140

APELANTE: VICENTE FERREIRA SOARES

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTRIÇÃO INTERNA. CANCELAMENTO DE LINHA DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DESCABIMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em exame, o autor alega que, em virtude de restrições internas, foi vítima de conduta abusiva por parte do banco apelado, consistente no bloqueio de suas linhas de crédito como retaliação ao fato de ter ingressando com diversas ações judiciais em face da instituição financeira. 2. Tem-se, com efeito, que a concessão de linhas de créditos ao consumidor se constitui em liberalidade da instituição financeira, de acordo com critérios internos de avaliação de risco, não havendo, em princípio, qualquer irregularidade na sua negativa. 3. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso para, afastando a preliminar suscitada, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em seus demais termos. Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento), mantida a gratuidade da justiça. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta VICENTE FERREIRA SOARES em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da Ação Declaratória de Abusividade de Restrição Interna c/c Obrigação de Fazer e Danos Morais nº 0821695-06.2019.8.18.0140, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelado.

A magistrada primeva, em sentença de Id. 7294996, julgou totalmente improcedente a presente demanda, com fulcro no art. 487, I, CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão da gratuidade da justiça.

Em sede de Apelação (Id 7294999), o recorrente aduz a necessidade de reforma da decisão atacada, tendo em vista que restou evidenciada, no caso, a prática de conduta abusiva por parte do banco apelado, consubstanciada no cancelamento dos seus cartões de crédito e demais limites de crédito, como suposta retaliação pelo fato de ter ingressado com diversas ações judiciais em face do apelado, postulando a devolução de valores indevidamente descontados.

Em suas razões, prossegue alegando que o banco apelado confessou, na sua defesa, que realmente procedeu com a suspensão do crédito do autor/apelante, em virtude da ocorrência interna de “litígio operação de crédito”.

Sustenta ainda que, considerando a prática de ilícito pelo apelado, a reparação pelo dano in re ipsa sofrido deve ser devidamente imposta, razão pela qual requer o provimento do presente pleito apelatório.

Em contrarrazões (Id 7295004), o apelado, preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade da justiça, eis que a parte apelante não se enquadra na situação de hipossuficiência amparada pela legislação. Quanto ao mérito, diz que, em consulta ao sistema do banco, foi identificada a anotação 0083- Litígio Operação de Crédito, vigente desde 20/11/2015, que originou bloqueios nas linhas de crédito vinculadas ao cadastro da parte autora.

Argumenta, mais, que a concessão de créditos, tais como cheque especial, cartão de crédito, empréstimo e financiamentos, está sujeita a critérios internos, necessários para garantir os princípios da seletividade e diversificação de riscos previstos na Resolução CMC 3258, de 28 de janeiro de 2005.

Conclui afirmando que não se acha configurada qualquer conduta ilícita por parte do banco, sendo descabido falar-se em danos morais.

O órgão Ministerial (Id 8975841) devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito, uma vez não restar configurado interesse público que justifique intervenção do Parquet.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


II- DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA

À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado. Confira-se:


"A comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça." (STJ, Resp nº 1.170.529/MG; Rel. Min. Massami Uyeda, p. 10/02/2010). 

Assim, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.

No caso em julgamento, não há nada nos autos que induza à revogação do beneficio deferido à apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo apelado nesse sentido.

Em face do exposto, afasto a presente preliminar arguida.

 

III – MÉRITO

  

No caso em exame, o autor alega que, em virtude de restrições internas, foi vítima de conduta abusiva por parte do banco apelado, consistente no bloqueio de suas linhas de crédito como retaliação ao fato de ter ingressando com diversas ações judiciais em face da instituição financeira.

A douta magistrada de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos constantes da demanda, argumentando no seguinte sentido:

 

“(…) A parte ré, por sua vez, se contrapõe aduzindo que a conduta foi regular, sendo descabida a condenação de reparação por danos morais, vez que não houve qualquer abusividade na suspensão do serviço ou demonstração de abalos ao autor.

O autor, primeiramente, careceu em demonstrar que tentou amigavelmente solucionar o entrave existente com a ré, trazendo aos autos unicamente documentos que confirmam a alegada situação de hipossuficiência e a relação bancária que possui com a ré (id 6081120).

Além disso, não há nos autos qualquer prova do abalo psíquico que alega haver sofrido, apontando mera insatisfação com o serviço que lhe é fornecido.

No mais, sabe-se, ainda, que é liberalidade das instituições financeiras fornecerem aos seus clientes serviços bancários como concessões de linhas de crédito, financiamento e afins, não se tratando de obrigatoriedade.”


De fato, entendo que não merece reforma a sentença recorrida.

Tem-se, com efeito, que a concessão de linhas de créditos ao consumidor se constitui em liberalidade da instituição financeira, de acordo com critérios internos de avaliação de risco, não havendo, em princípio, qualquer irregularidade na sua negativa.

Ou seja, a negativa de crédito, por si só, não configura ato ilícito nem tampouco falha no serviço bancário, pois a instituição financeira não pode ser obrigada a contratar. Inexiste, em contrapartida, direito subjetivo do correntista à obtenção do crédito solicitado.

Desse modo, a atuação do banco apelado se estriba no exercício regular de um direito, não havendo de se cogitar da ocorrência de danos morais.

Nesse sentido a jurisprudência:


AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – Sentença de parcial procedência – Recursos dos autores. RECURSO DO AUTORES CONTRA O BANCO DO BRASIL - NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO – Autores que pretendem a imposição ao banco réu para a concessão de crédito a fim de fomentar atividade empresarial – Impossibilidade - Mera negativa de concessão de crédito – Princípio da liberdade contratual – A instituição financeira não está obrigada a contratar com quem não preenche os requisitos por ela estabelecidos – A concessão de crédito é mera liberalidade do banco réu, que poderá estabelecer critérios objetivos para análise do risco inerente à sua atividade – Recusa da concessão de crédito que configura, na hipótese, exercício regular do direito – Inexistência de ato ilícito por parte do réu – Precedentes do STJ e deste E. Tribunal de Justiça - Recurso não provido. RECURSO DO AUTORES CONTRA ATIVO S/A. - DANO MORAL – Pretensão à majoração da indenização por dano moral - Possibilidade – Majoração do "quantum" indenizatório para R$ 8.000,00 que se mostra adequado e razoável ao caso em apreço - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Correção monetária a partir da publicação do acórdão nos termos da Súmula 362 do STJ - Juros moratórios que devem ser contados a partir da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual - Precedentes desta C. Câmara - Recurso provido. SUCUMBÊNCIA – Honorários majorados, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em favor dos patronos do banco réu. DISPOSITIVO - Recurso parcialmente provido.

(TJ-SP - AC: 10018804020228260066, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 27/04/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. FINANCIAMENTO NEGADO. LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGIR ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. Narra o autor que procurou o banco réu para que lhe concedesse o crédito denominado de Fat-Taxista. No entanto, o banco réu lhe negou a sua concessão por motivo de restrição interna. Sobreveio sentença de improcedência. Irresignado, recorreu a parte autora. Incontroversa a negativa de crédito ao apelante. A negativa de crédito foi justificada como decorrente da política interna da instituição. Nesse sentido, esclarece que o recorrente realizou acordo com empresa terceirizada a respeito de uma dívida de cartão de crédito. Informa que, no dito acordo, ele recebeu um desconto para sanar sua dívida e, por essa razão, o crédito lhe foi negado. Pontua que se trata de uma restrição interna do banco, nada influenciando o crédito do correntista na praça. Sabe-se que a concessão de crédito é liberalidade da instituição financeira, não havendo qualquer irregularidade na sua negativa. Aliado a isso, não há indicativos nos autos de que a negativa de crédito se deu de forma imotivada ou discriminatória. Não é demais lembrar que o fato, por exemplo, de o nome do recorrente não constar em órgão de proteção ao crédito, por si só, não garante o acesso ao financiamento requerido. Art. 3º, X, da Resolução nº 614, de 2009 (Institui a linha de crédito especial Fat- Taxista) - que traz impedimento para que seja concedido o financiamento -, que é meramente exemplificativo. Frise-se que, como administrador do fundo, o Banco do Brasil pode instituir regras para a sua concessão, sob pena de responder pelos prejuízos que causar se atuar negligentemente nos atos de gestão, consoante Lei 6.404/76. Assim, não tendo o apelado praticado ilícito, não há razão para acolher qualquer dos pedidos formulados na petição inicial. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-RJ - APL: 00121794320158190031, Relator: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 15/09/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2020)


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, afastando a preliminar suscitada, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em seus demais termos.

Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento), mantida a gratuidade da justiça.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de dezembro de 2023

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Detalhes

Processo

0821695-06.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

VICENTE FERREIRA SOARES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/12/2023