Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0820274-10.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. DANOS MORAIS. SERASA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na presente demanda o apelante ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais, alegando que houve a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sem a notificação prévia. 2. Dentro desse contexto, e nos termos do art. 43, §2º do CDC, é importante ressaltar que o consumidor deverá ser informado previamente e por escrito sobre a abertura de cadastro, ficha, registros e dados pessoais e de consumo sobre ele.3 Analisando os autos, é possível observar que o apelado notificou previamente o apelante, acerca da dívida e da sua inscrição no cadastro de restrição de crédito, conforme documentos ID 9452998. Dessa forma, o SERASA comprovou ter enviado notificação prévia a disponibilização do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, fato que o isenta da responsabilidade de reparar os danos causados ao apelante. 4. Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820274-10.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820274-10.2021.8.18.0140

APELANTE: JAYLSON ARAUJO DOS SANTOS DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: SERASA S.A.
REPRESENTANTE: SERASA S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: APELAÇÃO. DANOS MORAIS. SERASA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1). Na presente demanda o apelante ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais, alegando que houve a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sem a notificação prévia. 2). Dentro desse contexto, e nos termos do art. 43, §2º do CDC, é importante ressaltar que o consumidor deverá ser informado previamente e por escrito sobre a abertura de cadastro, ficha, registros e dados pessoais e de consumo sobre ele.3). Analisando os autos, é possível observar que o apelado notificou previamente o apelante, acerca da dívida e da sua inscrição no cadastro de restrição de crédito, conforme documentos ID 9452998. Dessa forma, o SERASA comprovou ter enviado notificação prévia a disponibilização do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, fato que o isenta da responsabilidade de reparar os danos causados ao apelante. 4). Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator.”

 



Relatório

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AYLSON ARAÚJO DOS SANTOS, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais , em face do SERASA S.A , ora Apelado.

A referida sentença ID 9453013, que julgou improcedente os pedidos da inicial. Vejamos a decisão:

Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente a ação. Sem custas, face a gratuidade da justiça concedida a parte autora. Condeno a parte autora em honorários de sucumbência na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tal condenação suspensa pelo período de até cinco anos do trânsito em julgado da presente, caso persista a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º do CPC”.



Inconformada, a apelante apresentou recurso de apelação, alegando, que “a análise da lide é sobre a ausência de comunicação da dívida ao requerido e a comunicação não fora efetivada a teor do que dispõe o enunciado da súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, relativa à notificação do devedor antes da realização da inscrição. Ora, a simples comunicação de notificação do devedor não precisa de aviso de recebimento para ser considerado válido, no entanto a aludida notificação deve ter a comprovação de encaminhamento ao devedor, conforme o entendimento da Corte Superior no AgRg 1294958, dispensada a assinatura do recebimento do AR pela própria parte, mas com a exigência da comprovação do recebimento assinatura em campo próprio quando enviado ao endereço do devedor. De acordo com o entendimento deste sodalício com a Corte Superior, verifica-se que não houve a comprovação da notificação da devedora pelo requerido, mas tão somente, a apresentação da carta de comunicação da notificação, com ausência da comprovação do envio. E aqui, diga-se, não se faz referência ao aviso de recebimento – AR, mas a comprovação da notificação encaminhada ao devedor, situação não comprovada nos autos”

Requer “o provimento do presente apelo, com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial no caso dos autos, nos termos ventilados, por ser da mais LÍDIMA E CRISTALINA JUSTIÇA”.

A parte apelada em suas contrarrazões recursais alega que ‘conforme bem asseverou o Nobre Julgador, esta Recorrida comprovou o cumprimento do disposto na norma consumerista, vez que encaminhou ao Apelante a comunicação prévia acerca das dívidas para os endereços que as empresas credoras lhe informaram para tanto, não havendo o que se falar em prática de conduta ilícita”.

Aduz que “neste cenário, flagrante que são infundadas as alegações do Apelante, e, por isso, seu pedido merece verdadeiro repúdio. Com efeito, tem-se que esta Apelada acatou o disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 359 do C. Superior Tribunal de Justiça, na medida em que comunicou previamente acerca das dívidas que seriam anotadas em nome/CPF do Apelante”.

Requer a esse C. Turma Julgadora seja negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a r. Sentença nos moldes em que lançada.

É o relatório, inclua-se em pauta.

Cumpra-se

Data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



              Passo ao voto.


 


 VOTO

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.

A parte apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a decisão do juízo a quo, que julgou o pedido improcedente.

Na presente demanda o apelante ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais, alegando que houve a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sem a notificação prévia.

Dentro desse contexto, e nos termos do art. 43, §2º do CDC, é importante ressaltar que o consumidor deverá ser informado previamente e por escrito sobre a abertura de cadastro, ficha, registros e dados pessoais e de consumo sobre ele. Vejamos:


 

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. [...]


Ressalte-se que, conforme a Súmula 404 do STJ “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.”

Analisando os autos, é possível observar que o apelado notificou previamente o apelante, acerca da dívida e da sua inscrição no cadastro de restrição de crédito, conforme documentos ID 9452998. Dessa forma, o SERASA comprovou ter enviado notificação prévia a disponibilização do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, fato que o isenta da responsabilidade de reparar os danos causados ao apelante.

Vejamos os julgados:


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – LEGITIMIDADE PASSIVA – COMPROVAÇÃO DE ENVIO NOTIFICAÇÃO – PROTOCOLO DE COMUNICAÇÕES DE DÉBITO.

I. Ainda que seja outra a entidade de origem do registro de restrição ao crédito, o gerenciador do banco de dados é parte legítima para responder a ação decorrente de ausência de prévia notificação. Hipótese em que o réu (SPC Brasil) divulgou a informação com base em dados colhidos em entidade conveniada.

II. É de se julgar improcedente o pedido de exclusão de registro em cadastros de inadimplente, lastreado em descumprimento do artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor, quando a parte é devidamente notificada antes da inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.23.215182-9/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2023, publicação da súmula em 27/10/2023)


DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO. REGULARIDADE DA DÍVIDA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. I – A negativação do nome do consumidor inadimplente constitui exercício regular de um direito e não gera dano moral. II – A comprovação de encaminhamento da notificação de inscrição em cadastro restritivo de crédito ao endereço informado pelo credor é suficiente para suprir a determinação constante do § 2º do artigo 43 do CDC. III - Negou-se provimento ao recurso.
(Acórdão 1272952, 07036222920188070007, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)



Assim, correta a decisão do Magistrado que julgou improcedente os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.


                        É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0820274-10.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JAYLSON ARAUJO DOS SANTOS DA CONCEICAO

Réu

SERASA S.A.

Publicação

18/12/2023