Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802203-88.2021.8.18.0162


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMIDOR COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSÃO DE LINHA DE CRÉDITO POR “RESTRIÇÃO CADASTRAL INTERNA”. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTERNA. SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO ENSEJADORA DE DANO MORAL PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS DANOS ALEGADOS PELO RECORRENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802203-88.2021.8.18.0162 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802203-88.2021.8.18.0162

RECORRENTE: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMIDOR COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSÃO DE LINHA DE CRÉDITO POR “RESTRIÇÃO CADASTRAL INTERNA”. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTERNA. SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO ENSEJADORA DE DANO MORAL PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS DANOS ALEGADOS PELO RECORRENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que foi surpreendida com a negativa ao seu pedido de crédito junto ao Banco requerido, sendo informado que nenhum tipo de negócio poderia ser realizado, haja vista existirem restrições internas decorrentes de uma reclamação que o Autor teria realizado. Alega que essa restrição é MANIFESTAMENTE ILEGAL e ABUSIVA, haja vista refletir um comportamento autoritário e extremamente lesivo aos direitos fundamentais do Autor, que apenas exerceu seu direito previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da CRFB/88.

Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, com fundamento no artigo 373, I, do CPC, cumulado com artigo 487, I, do CPC (ID nº 9215239)

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ilegalidade das pendências internas ausência de informações claras; responsabilidade civil das ré e dever de indenizar. Por fim, requer, seja o presente Recurso Inominado PROVIDO, para, reformando a decisão singular, CONDENAR a empresa Recorrida/Ré nos termos da inicial (ID nº 9215263)

Contrarrazões nos autos (ID nº 9215273)

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0802203-88.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO FERNANDES DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

15/12/2023