TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802203-88.2021.8.18.0162
RECORRENTE: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMIDOR COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSÃO DE LINHA DE CRÉDITO POR “RESTRIÇÃO CADASTRAL INTERNA”. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTERNA. SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO ENSEJADORA DE DANO MORAL PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS DANOS ALEGADOS PELO RECORRENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que foi surpreendida com a negativa ao seu pedido de crédito junto ao Banco requerido, sendo informado que nenhum tipo de negócio poderia ser realizado, haja vista existirem restrições internas decorrentes de uma reclamação que o Autor teria realizado. Alega que essa restrição é MANIFESTAMENTE ILEGAL e ABUSIVA, haja vista refletir um comportamento autoritário e extremamente lesivo aos direitos fundamentais do Autor, que apenas exerceu seu direito previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da CRFB/88.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, com fundamento no artigo 373, I, do CPC, cumulado com artigo 487, I, do CPC (ID nº 9215239)
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ilegalidade das pendências internas ausência de informações claras; responsabilidade civil das ré e dever de indenizar. Por fim, requer, seja o presente Recurso Inominado PROVIDO, para, reformando a decisão singular, CONDENAR a empresa Recorrida/Ré nos termos da inicial (ID nº 9215263)
Contrarrazões nos autos (ID nº 9215273)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0802203-88.2021.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO FERNANDES DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação15/12/2023