TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803520-05.2021.8.18.0039
RECORRENTE: VICENTINA MARIA CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES
RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO REPETITIVO C/C DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE JUROS EXCESSIVOS EM OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803520-05.2021.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: VICENTINA MARIA CONCEICAO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A
RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO REPETITIVO C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega: que firmou contrato de empréstimo pessoal com o Banco Requerido; que as taxas remuneratórias aplicadas ao contrato são extremamente excessivas e que o Réu agiu de forma abusiva, restando caracterizado o dano moral. Por esta razão, requereu: o benefício da Justiça Gratuita; que seja considerada abusiva a taxa de juros contratada; a devolução da quantia paga em excesso; a condenação do Requerido por dano moral e a inversão do ônus da prova.
Em contestação a Recorrida aduziu: a incompetência absoluta do Juizado Especial para julgar o feito; que os juros cobrados possuem anuência prévia dos contratantes e que sabedor das obrigações decorrentes do contrato, não pode, após receber o crédito, vir a juízo alegar a existência de ilegalidades/abusividades. (ID 6530211).
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: que a preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida; que este juízo é competente para processar e julgar a causa; que o Banco Réu apresentou o contrato celebrado entre as partes, contendo a assinatura de duas testemunhas e assinatura a rogo, além de extratos que comprovam o efetivo recebimento dos valores decorrentes da contratação do empréstimo. Por consequência, julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, de consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil (ID 6531023).
Em suas razões, a parte recorrente alega: que houve equívocos na prolação da sentença; que a taxa de juros imputada é abusiva; que a taxa remuneratória é bem mais alta do que a praticada pelo mercado e que houve vício de consentimento. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, para julgar procedentes os pedidos da inicial (ID 6531025).
Em sede de contrarrazões, o Recorrido informou que o contrato foi celebrado voluntariamente; que apresentou o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e que agiu em exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito e consequentemente em reparação por danos morais (ID 6531026).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 19/12/2023
0803520-05.2021.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorVICENTINA MARIA CONCEICAO DA SILVA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação23/01/2024