TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803574-10.2021.8.18.0123
RECORRENTE: JOSE ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: MANOEL DE BRITO ARAGAO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSÍVEL DANO EM BEM MATERIAL CAUSADO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE ORÇAMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS EXPERIMENTADOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803574-10.2021.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: JOSE ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS MIRANDA
Advogado do(a) RECORRENTE: MANOEL DE BRITO ARAGAO - PI13689-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL, na qual a parte autora alega: que em janeiro de 2021, faltou energia na área da sua residência, acontecimento que causou danos elétricos ao seu fogão e que apesar de diversas tentativas, não conseguiu nenhum orçamento para comprovar os danos alegados. Por esta razão, requereu: a condenação da Requerida para ressarcir ao autor os valores referentes aos danos causados.
Em contestação, a recorrida aduziu: que após contatar a solicitação do autor para o ressarcimento por queima de equipamento, uma equipe da Requerida se fez presente a unidade consumidora, para verificar in loco o possível equipamento danificado e por conseguinte, abriu uma ordem de serviço para aguardar laudo e orçamento a ser apresentado pelo consumidor (ID 6637778).
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: que o réu não demonstrou em momento adequado, tampouco nos autos do presente processo, a real extensão dos danos experimentados e que não há como presumir os danos alegados, de modo que seu reconhecimento necessita da existência de provas concretas dos prejuízos sofridos. Por consequência, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil (ID 6637784).
A parte recorrente afirma em suas razões: que a sentença proferida merece ser reformada, porquanto proferida em completa dissonância com as normas aplicáveis a espécie e que apesar de visitar várias empresas, não conseguir obter orçamento para fins de reparo do fogão danificado. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais (ID 6637790).
Em sede de contrarrazões, o Recorrido informou que após a constatação da abertura de solicitação de ressarcimento por queima de equipamento, abriu uma OS (Ordem de Serviço) para aguardar o laudo e orçamento a serem fornecidos pelo Recorrente. Ocorre, que em 27/10/2020, diante da incapacidade do Requerente em apresentar os documentos necessários para o deslinde do caso, foi comunicado que seu pedido de ressarcimento havia sido indeferido (ID 6637801).
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, 19/12/2023
0803574-10.2021.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEquivalência salarial
AutorJOSE ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS MIRANDA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação23/01/2024