Acórdão de 2º Grau

Equivalência salarial 0803574-10.2021.8.18.0123


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSÍVEL DANO EM BEM MATERIAL CAUSADO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE ORÇAMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS EXPERIMENTADOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803574-10.2021.8.18.0123 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 23/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803574-10.2021.8.18.0123

RECORRENTE: JOSE ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS MIRANDA

Advogado(s) do reclamante: MANOEL DE BRITO ARAGAO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSÍVEL DANO EM BEM MATERIAL CAUSADO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE ORÇAMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS EXPERIMENTADOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803574-10.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: JOSE ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS MIRANDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MANOEL DE BRITO ARAGAO - PI13689-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

RELATÓRIO


        Trata-se AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL, na qual a parte autora alega: que em janeiro de 2021, faltou energia na área da sua residência, acontecimento que causou danos elétricos ao seu fogão e que apesar de diversas tentativas, não conseguiu nenhum orçamento para comprovar os danos alegados. Por esta razão, requereu: a condenação da Requerida para ressarcir ao autor os valores referentes aos danos causados.


       Em contestação, a recorrida aduziu: que após contatar a solicitação do autor para o ressarcimento por queima de equipamento, uma equipe da Requerida se fez presente a unidade consumidora, para verificar in loco o possível equipamento danificado e por conseguinte, abriu uma ordem de serviço para aguardar laudo e orçamento a ser apresentado pelo consumidor (ID 6637778).


      Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: que o réu não demonstrou em momento adequado, tampouco nos autos do presente processo, a real extensão dos danos experimentados e que não há como presumir os danos alegados, de modo que seu reconhecimento necessita da existência de provas concretas dos prejuízos sofridos. Por consequência, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil (ID 6637784).


       A parte recorrente afirma em suas razões: que a sentença proferida merece ser reformada, porquanto proferida em completa dissonância com as normas aplicáveis a espécie e que apesar de visitar várias empresas, não conseguir obter orçamento para fins de reparo do fogão danificado. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais (ID 6637790). 


      Em sede de contrarrazões, o Recorrido informou que após a constatação da abertura de solicitação de ressarcimento por queima de equipamento, abriu uma OS (Ordem de Serviço) para aguardar o laudo e orçamento a serem fornecidos pelo Recorrente. Ocorre, que em 27/10/2020, diante da incapacidade do Requerente em apresentar os documentos necessários para o deslinde do caso, foi comunicado que seu pedido de ressarcimento havia sido indeferido (ID 6637801).


          É o relatório.



 


VOTO


 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.


É como voto.

 

 



Teresina, 19/12/2023

Detalhes

Processo

0803574-10.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Equivalência salarial

Autor

JOSE ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS MIRANDA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

23/01/2024