Acórdão de 2º Grau

Auxílio-Doença Acidentário 0801279-71.2021.8.18.0067


Ementa

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOÊNÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0801279-71.2021.8.18.0067, que o Segurado/Apelante propôs em face do Instituto/Apelado, visando a concessão de aposentadoria por invalidez. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 330, IV, 487, II, do CPC e 1º, do Decreto nº 20.910/1932”. III. O Segurado/Autor interpôs recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença: “para anular a sentença recorrida, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vara de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito”. IV. Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, uma vez que o prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. V. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado. VI. Apelação conhecida e provida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801279-71.2021.8.18.0067 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801279-71.2021.8.18.0067

APELANTE: ELIAS ALVES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS

APELADO: INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL 

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA -  Juiz de Direito convocado 

 


EMENTA

 

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOÊNÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0801279-71.2021.8.18.0067, que o Segurado/Apelante propôs em face do Instituto/Apelado, visando a concessão de aposentadoria por invalidez.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 330, IV, 487, II, do CPC e 1º, do Decreto nº 20.910/1932”.

III. O Segurado/Autor interpôs recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença: “para anular a sentença recorrida, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vara de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito. 

IV. Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, uma vez que o prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício.  

V. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado.

VI. Apelação conhecida e provida.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para processamento e julgamento do feito, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO  DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 11 de dezembro de 2023.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

 Relator


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0801279-71.2021.8.18.0067, que o Segurado/Apelante propôs em face do Instituto/Apelado, visando a concessão de aposentadoria por invalidez.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 330, IV, 487, II, do CPC e 1º, do Decreto nº 20.910/1932”.

O Segurado/Autor interpôs recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença: “para anular a sentença recorrida, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vara de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito. 

O Apelado não apresentou contrarrazões à Apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 

DA COMPETÊNCIA

Dispõe o artigo 190, I da Constituição Federal de 1988:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Verificada, portanto a exceção de competência da Justiça Federal inscrita ao referido dispositivo, a demanda recairá no bojo da competência residual da Justiça Estadual.

Assim, não que se falar em incompetência do juízo a quo.

MÉRITO 

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0801279-71.2021.8.18.0067, que o Segurado/Apelante propôs em face do Instituto/Apelado, visando a concessão de aposentadoria por invalidez.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 330, IV, 487, II, do CPC e 1º, do Decreto nº 20.910/1932”.

O Segurado/Autor interpôs recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença: “para anular a sentença recorrida, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vara de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito.

O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:

Aduz, em síntese, na inicial, que o autor sofreu acidente de trabalho na data de 05/09/2014, tendo recebido benefício previdenciário (nº 607.849.076-5) até a data de 31/08/2015.

Foi solicitado novo benefício previdenciário junto à requerida (nº 614.919.277-0) na data de 30/06/2016, o qual foi indeferido pela falta de comprovação de período de carência pelo autor, razão pela qual propõe a presente demanda.

Em virtude disso, determinou-se a emenda da inicial a fim de que o autor comprovasse a data que tomou conhecimento do indeferimento do pedido administrativo, a fim de se verificar a aplicabilidade ou não do prazo decadencial do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.

O autor não cumpriu a determinação. Limitou-se a arguir que não há decadência na espécie.

A despeito do que afirma o autor, considera-se à a data de 30/06/2016 como data inicial para fins de cálculo do prazo decadencial, em virtude da ausência de informações sobre o referido indeferimento.

Tendo em mente tal data e a data da propositura da demanda (13/12/2021), percebe-se lapso temporal superior a 5 anos, o que obsta a propositura da presente demanda, nos moldes do já citado art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.

Data vênia, não sendo hipótese de revisão de benefício previdenciário já concedido - e sim de pedido de concessão de auxílio-acidente -, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 626.489, em 16-10-2013.

Em se tratando de indeferimento do benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.

Nesse sentido vejamos jurisprudência pátria:

TRF4. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA.

"Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013).

(Embargos Infringentes n.º 5004349-85.2010.404.7105/RS, 3ª Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. em 05-12-2013).

Portanto, deve ser afastada a alegação de decadência.

Incide, no caso, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação.

O art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que assim dispõe:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Entretanto, a jurisprudência pátria reconhece que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado.

Vejamos:

TRF4. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1. Em matéria previdenciária a prescrição é quinquenal, prevista no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, atingindo somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. Entretanto, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 (incluído pela Lei nº 9.528/1997). Isso porque, independentemente da alteração efetivada no artigo 3º, do Código Civil pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), quando comprovada a ausência de discernimento e capacidade de se autogerir do indivíduo, compete ao ordenamento jurídico assegurar sua proteção, impedindo que seja prejudicado pela fluência do prazo prescricional. 2. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. (TRF4 5004162-81.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/03/2020)

 

TRF4. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS PRESCRITAS. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. Não há parcelas prescritas no caso concreto. 2. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Fixação da data de cessação do benefício consoante prazo de recuperação estimado pelo "expert" do juízo, a contar da data da implantação. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. 5. Tendo em conta que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC). (TRF4 5024442-05.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)

 

TRF4. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. CONSECTÁRIOS. 1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 2. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda ou do pedido de revisão administrativa. Inteligência do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91) e IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC, e acórdão publicado em 20/11/2017. 4. Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017 e acórdão publicado em 20/11/2017. (TRF4, AC 5009280-67.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/02/2020)

Este é o entendimento, inclusive, registrado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Portanto, deve ser afastada a alegação de prescrição do fundo de direito, incidindo, no caso, unicamente a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para processamento e julgamento do feito.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0801279-71.2021.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Auxílio-Doença Acidentário

Autor

INSS

Réu

ELIAS ALVES DOS SANTOS

Publicação

18/12/2023