
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0751836-90.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões, Anulação]
AGRAVANTE: ULISSES RODRIGUES PEREIRA
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, ESTADO DO PIAUI
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DESEMBARGADOR RELATOR. JUÍZO NATURAL. RELATOR DA DECISÃO ATACADA. ART. 152 DO RITJPI. ORDEM DE SERVIÇO N° 38/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM. DETERMINADA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ULISSES RODRIGUES PEREIRA contra decisão proferida pelo Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, à época Juiz de Direito em substituição ao Desembargador aposentado Oton Mário José Lustosa Torres, nos autos da Agravo de Instrumento nº 0750864-23.2023.8.18.0000, interposto pelo agravante em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI.
Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado limitou-se a acostar petição eletrônica (Id. Num. 11908077) para informar que “já foi proferida sentença de improcedência no feito de origem, de modo que se requer a perda do objeto do presente processo”.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTO
O Agravo Interno é o recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas nos Tribunais, no qual permite que se garanta a colegialidade típica desses órgãos jurisdicionais.
Dessa forma, com base no art. 1.021, § 2° do CPC, o agravo interno deve ser dirigido ao próprio Relator do recurso. Vejamos:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(…)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Dessa maneira, a distribuição a este magistrado subscritor se demonstra equivocada, visto que o Relator do Agravo Interno sempre deverá ser o magistrado que proferiu a decisão atacada, sob pena de violação à Lei Adjetiva Civil.
Ademais, sabe-se que o Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto prolatou a decisão agravada quando ainda exercia o cargo de Juiz de Direito em substituição no 2º Grau, convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, respondendo pelo acervo do Desembargador aposentado Oton Mário José Lustosa Torres, que foi transferido definitivamente ao Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, conforme Certidão de Julgamento Nº 190/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM (Proc. SEI nº 23.0.00005335-0).
No entanto, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar – substituído pelo Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto – e João Gabriel Furtado Baptista permutaram os acervos, conforme a Ordem de Serviço Nº 38/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM (Proc. SEI nº 23.0.000078615-2), in verbis:
CONSIDERANDO o pedido formulado pelos desembargadores RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR e JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, membros integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível, a 4ª Câmara de Direito Público e as Câmaras Reunidas Cíveis;
CONSIDERANDO a Manifestação 57155 (4486598) da Secretaria Jurídica da Presidência;
CONSIDERANDO o disposto no art. 81, XVII, do Regimento Interno do TJPI;
CONSIDERANDO a Decisão 10022 (4489837)
RESOLVE:
Art. 1º AUTORIZAR, ad referendum do Tribunal Pleno, a permuta de acervo entre os Desembargadores RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR e JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, membros integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível e da 4ª Câmara de Direito Público, e relativo a estes órgãos fracionários.
Art. 2º DETERMINAR que a Secretaria Judiciária e Secretaria de Tecnologia da Informação procedam permuta na forma do caput do artigo 1º.
Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conclui-se, portanto, que o Agravo Interno em epígrafe deve ser redistribuído ao Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, membro integrante da 4ª Câmara de Direito Público deste e. TJPI.
É o quanto basta.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito ao Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto na 4ª Câmara de Direito Público, em razão de ser o Juízo natural do recurso, na exegese do art. 1.021, § 2°, do CPC e art. 152 do RITJPI.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema PJE.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0751836-90.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorULISSES RODRIGUES PEREIRA
RéuFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Publicação03/11/2023