Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800863-44.2021.8.18.0119


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE CORTE DE ENERGIA INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800863-44.2021.8.18.0119 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 23/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800863-44.2021.8.18.0119

RECORRENTE: MARIA ARLINDA LOBATO CARVALHO MASCARENHAS

Advogado(s) do reclamante: EXPEDITO BASILIO DA SILVA NETO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE CORTE DE ENERGIA INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800863-44.2021.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: MARIA ARLINDA LOBATO CARVALHO MASCARENHAS 
Advogado do(a) RECORRENTE: EXPEDITO BASILIO DA SILVA NETO - PI10432-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

RELATÓRIO


        Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, na qual a parte autora alega: que em outubro de 2021 teve um inesperado corte de energia e que não teve oportunidade de demonstrar que o débito informado na conta de energia já havia sido quitado. Por esta razão, requereu: a concessão do benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; tutela de urgência para determinar a efetiva ligação de energia elétrica e a condenação da recorrida por danos morais.


         Em contestação, a recorrida aduziu: que não há nos autos nenhuma prova que autorize a fixação do dano moral pretendido pela Requerente; que não existe no presente processo, elementos suficientes para apontar o nexo de causalidade entre a ação da Requerida e os supostos danos sofridos e que os documentos acostados na inicial não demonstram a existência de qualquer conduta ilícita da Recorrida. (ID 7023212).


          Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:: que pelas informações dos autos não há como atribuir verossimilhança às alegações da parte Autora; que compulsando os autos, constata-se que não há lastro probatório mínimo necessário para comprovação do fato constitutivo do direito da parte Autora e que não houve comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da parte requerida e o suposto dano moral sofrido pela parte requerente. Por consequência, JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID 7023319).


       Em suas razões, a parte recorrente afirma: que as normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas ao presente caso; que no caso concreto o consumidor é hipossuficiente em relação à empresa requerida, podendo a inversão do ônus da prova ser decretada de ofício e que os danos morais são evidentes, pois a parte autora formulou reclamações diretamente à Requerida, sem, contudo, ter obtido êxito no reestabelecimento da energia elétrica. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, a fim de ser reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; seja decretada a inversão do ônus da prova e a condenação da Requerida por danos morais (ID 7023332).


     Em sede de contrarrazões, a Recorrida informou que não houve comprovação de ação ilegítima praticada pela Requerida; que houve a devida comunicação a respeito do atraso no pagamento e da possibilidade do corte na energia e que a religação não pode ensejar a condenação da Requerida, uma vez que o reestabelecimento da energia ocorreu um dia após a realização do pagamento da fatura em atraso (ID 8299718). 

        

          É o relatório.

 


 


VOTO


 

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenaçãoA exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.



É como voto.

 

 



Teresina, 15/12/2023

Detalhes

Processo

0800863-44.2021.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIA ARLINDA LOBATO CARVALHO MASCARENHAS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

23/01/2024