Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801217-23.2022.8.18.0123


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECEBIMENTO DE AVISO DE LEILÃO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801217-23.2022.8.18.0123 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 31/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801217-23.2022.8.18.0123

RECORRENTE: RAIMUNDA ALVES NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: LUIZ EDUARDO DA SILVA CARVALHO

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: RICARDO NEGRÃO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECEBIMENTO DE AVISO DE LEILÃO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801217-23.2022.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDA ALVES NASCIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ EDUARDO DA SILVA CARVALHO - PI14004-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO NEGRAO - SP138723-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

 

RELATÓRIO


Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora alega: que foi surpreendida com recebimento de telegrama que afirmava que seu imóvel seria leiloado; que contratou advogado para opor Embargos de Terceiros; que não sabe o motivo da Requerida ter indicado bens a penhora que não pertencem ao Requerente e que em decorrência deste problema, restou frustrada a venda de seu imóvel. Por esta razão, requereu: a concessão da justiça gratuita e a condenação da Requerida por danos morais e materiais.


Em contestação a Requerida aduziu: que as matrículas constantes no telegrama recebido pela Requerente faziam menção a imóveis de propriedade de outras pessoas; que o imóvel de propriedade da Autora nunca foi penhorado ou sequer levado a leilão; que jamais houve solicitação de penhora para o imóvel registrado na matrícula nº 10.598 e que os imóveis objetos dos Embargos de Terceiro são diferentes dos imóveis penhorados (ID 10457378).


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: que a parte Requerente não se desincumbiu de demonstrar os elementos constitutivos do seu direito; que diante das provas produzidas nos autos, fica evidente que a notificação dirigida à Requerente, dizia respeito a imóveis pertencentes a terceiros e que a correspondência recebida pela Autora foi incapaz de produzir abalo de ordem moral/material. Por consequência, denegou o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 10457382).


Em suas razões, a parte recorrente afirma: que sofreu abalo de ordem moral e material e que a reparação aos danos vivenciados pela Autora é medida que se impõe. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, para julgar procedentes os pedidos autorais (ID 10457384).


Em sede de contrarrazões, o Recorrido informou que o imóvel de propriedade da Recorrente nunca fora penhorado e que não há que se falar em indenização, visto que não restou demonstrada qualquer situação vexatória (ID 10457388).


É o relatório.


 

 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.

 

 



Teresina, 15/12/2023

Detalhes

Processo

0801217-23.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

RAIMUNDA ALVES NASCIMENTO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

31/12/2023