TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804075-07.2022.8.18.0162
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: GABRIELA TORRES DANTAS FERNANDES
Advogado(s) do reclamado: DILSON MARQUES FERNANDES, NIVIA MARIA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. CARTÃO DE CRÉDITO. GOLPE DA MAQUININHA. ESTELIONATÁRIOS PASSAM VALOR A MAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVER DE SEGURANÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804075-07.2022.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: GABRIELA TORRES DANTAS FERNANDES
Advogados do(a) RECORRIDO: DILSON MARQUES FERNANDES - PI3542-A, NIVIA MARIA SOARES DA SILVA - PI7643-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. a parte autora alega que encontrava-se em São Paulo e que tomou um táxi para um restaurante. Que o valor cobrado pelo deslocamento foi R$19,00(dezenove reais), no entanto ao efetuar o pagamento o taxista informou que só aceitava pagamento via cartão de débito e assim o fez. Ocorre que no dia seguinte constatou que tinha ocorrido um débito de R$ 4.500,00(quatro mil e quinhentos reais). Que acionou o Banco do Brasil para informar que tinha sido vítima de um golpe por estelionatário, a fim de que o banco tomasse as providências cabíveis e evitasse seu prejuízo.
Sobreveio sentença que acolhe parcialmente o pedido formulado na inicial, in verbis:
Ante o posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, conforme art. 487, inciso I, do CPC/15, para:
a) declarar inexistente o débito referente à transação ocorrida no dia 01/09/2022, às 21h40, no valor de R$ 4.500,00, para PAG*LUCIANOFLORENCIO;
b) condenar o réu a realizar a restituição da quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) paga pela autora em razão do ato ilícito, a ser monetariamente atualizado desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;
c) condenar o réu a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.
Sem custas e nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Recurso interposto pelo Banco recorrente, no qual alega: da síntese da demanda; da realidade fática; cartão de crédito – transações realizadas com cartão pessoal e senha– ausência de responsabilidade da instituição financeira; inexistência de danos materiais; da culpa exclusiva da autora; da inexistência de danos morais; tese subsidiária - do montante indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Verifica-se que a parte autora foi vítima de fraude perpetrada por meio de taxista que utilizou da maquininha aparentemente alterada para cobrar, no cartão de débito, o valor de R$4.500,00(quatro mil quinhentos reais).
A recorrente alega ausência de responsabilidade objetiva sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Entretanto, ainda que se reconheça a culpa concorrente da vítima, é dever do banco recorrente garantir a segurança das movimentações financeiras de seus clientes e evitar a ocorrência de fraudes, quanto mais quando se verifica a ocorrência de compras que destoam do comportamento de consumo da parte autora.
Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Sentença de procedência. Inconformismo do requerido. "Golpe da maquininha" perpetrado por motoboy que procurou o autor, em sua residência, para entrega de presente de aniversário, utilizando-se da maquineta para obter crédito indevido. Responsabilidade objetiva por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1109029- 90.2022.8.26.0100; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023)
Ação de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais Improcedência "Golpe da maquininha do cartão de crédito" Inserção pelo vendedor de valor maior do que o devido Operação realizada que encontrava-se fora do perfil da consumidora Súmula 479 do STJ Prova de inexistência de defeito na prestação dos serviços não apresentada, nem produzida pelo réu Aplicabilidade da Teoria do risco da atividade Determinação de restituição da quantia decorrente da aprovação indevida da compra é medida que se impõeAção que deve ser julgada parcialmente procedenteRecurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1005266-73.2022.8.26.0100; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41a Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2023; Data de Registro: 12/04/2023)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 15/12/2023
0804075-07.2022.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuGABRIELA TORRES DANTAS FERNANDES
Publicação15/12/2023