Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800035-35.2018.8.18.0028


Ementa

EMENTA CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÍNDICES CONTRATUAIS. NÃO APLICADOS. ÍNDICES LEGAIS. INCIDEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800035-35.2018.8.18.0028 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800035-35.2018.8.18.0028

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO

APELADO: ELISETE ALVES LIMA FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: MARIA ROSINEIDE COELHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

EMENTA

CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÍNDICES CONTRATUAIS. NÃO APLICADOS. ÍNDICES LEGAIS. INCIDEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano– PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada pela apelante em face do ELISETE ALVES LIMA

Na Sentença (ID. 7067944), o d. juízo a quo julgou PROCEDENTE o pedido autoral por que não houve excesso, por parte do banco, no tocante às cobranças realizadas. 

Irresignada com a decisão de mérito, a parte apelante interpôs o presente recurso (ID. 7067966), com o fito de reformar a Sentença quanto aos índices de correção incidentes no valor da condenação. De maneira contrária, requer que sejam aplicados os juros dispostos no contrato. 

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID. 7067972), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença. 

Decisão de admissibilidade por esta relatoria no ID. 8583367. 

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o relatório. 

Inclua-se em pauta. 



 

VOTO

O Senhor Desembargador Manoel de Sousa Dourado (Relator) 

 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

 

2-DO MÉRITO DO RECURSO 

Trata-se, na origem, de ação de cobrança, visando o pagamento de parcelas atrasadas, referente a um empréstimo no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), após o Banco esgotar as vias administrativas para satisfazer sua pretensão. 

De início, importa ressaltar que os contratos de empréstimos bancários são da espécie Mútuo, mais precisamente, feneratício, dada sua onerosidade, os quais, pela letra do Código Civil brasileiro (art. 591), presumem os devidos juros, limitados a taxa previamente estabelecida por lei. Entretanto, o entendimento jurisprudencial superior (STF) afastou a incidência do referido artigo aos contratos bancários, na seguinte redação:  

 

SÚMULA 596- As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. 

 

Assim, as entidades bancárias possuem o condão de estipular “taxas de mercado”, além do limite estabelecido no art. 591, do CC. Decerto, é prerrogativa apenas das instituições financeiras a realização da cobrança de juros acima do teto legal, desde que razoáveis. 

Todavia, denoto da análise dos autos que a pactuação entre apelante e apelado não se deu mediante instrumento contratual, de modo que não há o que se falar em incidência de taxas contratuais na cobrança dos juros referentes ao débito devido. Sob esse prisma, cumpre transcrever o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: 

 

Súmula 530- Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.  

 

Nesse sentido, importa coadunar: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO QUE EMBASA A COBRANÇA - ALEGAÇÃO NA CONTESTAÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL CONSTATADA. - Nas ações de cobrança é indispensável a juntada do contrato de abertura de crédito por se tratar de documento com objetivo de demonstrar o valor do crédito, suas condições, a data da contratação, a taxa de juros e a periodicidade dos pagamentos de forma a subsidiar os extratos carreados e a planilha de débitos. (TJ-MG - AC: 10000211479944001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). Grifei. 

 

Assim, ante a inexistência da contratação formal, incidem os preceitos do Código Civil sob o caso em deslinde: 

 

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 

 

Desse modo, diante da ausência de contrato, para formalizar a negociação e, em atendimento ao entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores, entendo pela manutenção da Sentença vergastada. 

 

 

3-DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e NEGO-LHE PROVIMENTO, pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos. 

É como voto. 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório e NEGO-LHE PROVIMENTO, pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Sr. Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 



Teresina, 10/01/2024

Detalhes

Processo

0800035-35.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ELISETE ALVES LIMA FERREIRA

Publicação

17/01/2024