Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0803260-18.2022.8.18.0030


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PROPORCIONAL. 1. Na espécie, o grau de culpabilidade do apelante revela-se elevado, notadamente em razão do modo particularmente insidioso e cruel em que ocorreu a prática delitiva, bem como o fato de que as agressões e a posterior tentativa de homicídio terem ocorrido em frente à genitora da vítima, o que revela um grau de censurabilidade que extrapola a normalidade típica. 2. As consequências do delito se mostram gravosas, com lesões físicas e danos emocionais severos à vítima, decorrentes das agressões sofridas, culminando em procedimento cirúrgico devido à gravidade das lesões, afetando substancialmente a autoestima da ofendida, de forma a transbordar o grau médio de reprovabilidade usualmente atribuído a casos semelhantes. 3. A redução mínima (um sexto) concernente à causa especial de diminuição de pena prevista no no § 1º do art. 121, do Código Penal se justifica, haja vista que o conjunto probatório coligido no processo evidencia que o atentado homicida ocorreu em momento posterior àquele em que o réu tomou ciência do adultério cometido pela vítima, sendo certo que, até o momento do crime, os ânimos já haviam sido apaziguados, o que respalda o abrandamento no patamar mínimo previsto legalmente. 4. No que concerne à tentativa cruenta e perfeita, o réu percorreu a integralidade do iter criminis, tendo realizado o suficiente para alcançar o resultado morte, por intermédio de golpe de faca na região abdominal da vítima. De fato, a consumação do homicídio, in casu, foi evitada por circunstâncias posteriores ao percorrimento do iter criminis e absolutamente alheias à vontade do agente, mormente: o transporte da vítima ao hospital e o subsequente socorro médico-hospitalar. Desse modo, diante do esgotamento da ação típica, impunha-se o reconhecimento da tentativa perfeita e a aplicação, em grau mínimo, do redutor previsto no art. 14, parágrafo único, do Código Penal. 5. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803260-18.2022.8.18.0030 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803260-18.2022.8.18.0030

APELANTE: JAIRO VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: NELIO NATALINO FONTES GOMES RODRIGUES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PROPORCIONAL.

1. Na espécie, o grau de culpabilidade do apelante revela-se elevado, notadamente em razão do modo particularmente insidioso e cruel em que ocorreu a prática delitiva, bem como o fato de que as agressões e a posterior tentativa de homicídio terem ocorrido em frente à genitora da vítima, o que revela um grau de censurabilidade que extrapola a normalidade típica.

2. As consequências do delito se mostram gravosas, com lesões físicas e danos emocionais severos à vítima, decorrentes das agressões sofridas, culminando em procedimento cirúrgico devido à gravidade das lesões, afetando substancialmente a autoestima da ofendida, de forma a transbordar o grau médio de reprovabilidade usualmente atribuído a casos semelhantes.

3. A redução mínima (um sexto) concernente à causa especial de diminuição de pena prevista no no § 1º do art. 121, do Código Penal se justifica, haja vista que o conjunto probatório coligido no processo evidencia que o atentado homicida ocorreu em momento posterior àquele em que o réu tomou ciência do adultério cometido pela vítima, sendo certo que, até o momento do crime, os ânimos já haviam sido apaziguados, o que respalda o abrandamento no patamar mínimo previsto legalmente.

4. No que concerne à tentativa cruenta e perfeita, o réu percorreu a integralidade do iter criminis, tendo realizado o suficiente para alcançar o resultado morte, por intermédio de golpe de faca na região abdominal da vítima. De fato, a consumação do homicídio, in casu, foi evitada por circunstâncias posteriores ao percorrimento do iter criminis e absolutamente alheias à vontade do agente, mormente: o transporte da vítima ao hospital e o subsequente socorro médico-hospitalar. Desse modo, diante do esgotamento da ação típica, impunha-se o reconhecimento da tentativa perfeita e a aplicação, em grau mínimo, do redutor previsto no art. 14, parágrafo único, do Código Penal.

5. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.

 

 Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 01  de novembro a 24 de dezembro de 2023.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra Jairo Vieira da Silva, imputando-lhe a prática do crime de tentativa de feminicídio, previsto no art. 121, § 2º, inciso VI, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Segundo a peça acusatória, na madrugada de 03 de novembro de 2022, por volta das 01h10min, na cidade de Oeiras/PI, o denunciado, armado com uma faca, desferiu dois golpes contra sua companheira Cassia Monique da Silva, causando-lhe graves lesões corporais na região abdominal e na coxa esquerda. O crime só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Consta ainda que o fato ocorreu no interior da residência onde o casal mantinha união estável, na presença da mãe da vítima, Edilene de Sousa Oliveira (ID 12694970 - p. 01/05).

Convencido da existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI julgou procedente a pretensão ministerial e pronunciou o réu Jairo Vieira da Silva como incurso nas sanções do art. 121, §§ 2º, inciso VI, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, na forma do art. 14, caput, inciso II, e parágrafo único, do mesmo Código, combinado com o art. 5º, caput, incisos II e III, da Lei nº 11.340/2006, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri (ID 12695066 - p. 01/05).

Em sessão plenária, o Tribunal do Júri, por votação majoritária, acolheu parcialmente a tese acusatória, reconhecendo que o réu praticou o delito previsto no art. 121, §§ 1° e 2°, inciso VI, e § 2°-A,I, c/c, art. 14, II, todos do Código Penal. Em consequência, o magistrado presidente da sessão prolatou a sentença condenatória, impondo ao réu a pena de reclusão de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias, a ser cumprida em regime inicialmente fechado (ID 12695173 - p. 15/20).

Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões, a fixação da pena-base no mínimo legal. Requer, ainda, a redução no patamar de 2/3 (dois terços) pela tentativa e 1/3 (um terço) pelo privilégio (ID 12695267 - p. 01/09).

Contrarrazões ofertadas, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, com a consequente manutenção o veredito e da sentença condenatória de primeiro grau (ID 12695296 - p. 01/20).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela defesa (ID 13193567 - p. 01/14).

É o relatório.


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

O recurso de apelação sob análise se volta contra a sentença de primeiro grau que, fiel à deliberação efetuada pelo Conselho de Sentença, condenou Jairo Vieira da Silva à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.

Em razões confusas e desprovidas de fundamentação técnica, o apelante almeja que a pena-base seja arbitrada no patamar mínimo legalmente estabelecido, argumentando que o magistrado a quo deveria ter fixado a pena-base em 12 anos, com subsequente redução de 2/3, referente ao grau máximo da tentativa, e de 1/3, pelo benefício do privilégio, culminando, assim, em uma reprimenda definitiva de 02 anos e 08 meses a ser cumprida em regime aberto.

É mister observar que, na primeira etapa da dosimetria penal, duas circunstâncias judiciais foram avaliadas de forma desfavorável ao réu: a culpabilidade, apreciada em cotejo com as circunstâncias do delito; e as consequências advindas da prática criminosa.

Pois bem. Para a devida individualização da reprimenda, a culpabilidade se configura como o juízo de reprovabilidade da conduta do agente, representando, em outras palavras, a mensuração da censura que recai sobre o comportamento do réu, não se restringindo apenas à análise da presença dos elementos que configuram a culpabilidade para a averiguação da ocorrência ou não do delito. Dessa forma, a culpabilidade se erige como fundamento e limite para a imposição da sanção penal.

Conforme disposto no artigo 59 do Código Penal, que elenca as circunstâncias judiciais norteadoras para a fixação da pena-base, a culpabilidade é preconizada como critério primordial e fundamental, não sendo mencionada em primeiro lugar por mero acaso. Este preceito legal consubstancia que a culpabilidade engloba, intrinsecamente, todas as demais circunstâncias judiciais e outras que, quando avaliadas de forma concomitante, permitirão a definição do grau de reprovabilidade da conduta do agente.

No caso sub examine, o juízo a quo, acertadamente, valorou negativamente a culpabilidade do apelante, levando em consideração o lapso temporal considerável transcorrido desde o momento em que o réu tomou ciência da suposta traição (ao menos na manhã do dia do crime, que somente veio a ocorrer no crepúsculo da noite, alvorada do dia subsequente).

Consta que apelante, munido do aparelho celular subtraído da vítima, deslocou-se até a sua residência para inquiri-la acerca da suposta traição, adentrando, de maneira inadvertida, no aposento onde a vítima repousava. As agressões foram iniciadas verbalmente, com injúrias graves proferidas na presença da progenitora da vítima, evoluindo para agressões físicas.

Posteriormente, o apelante apossou-se de uma faca na cozinha, ainda sob a observação da mãe da vítima, que, percebendo a iminente ameaça, instou a filha a evadir-se do local. A vítima, por sua vez, empreendeu fuga desesperada, sendo perseguida e alcançada pelo réu, que desferiu golpe de faca em seu abdômen. Após nova tentativa de evasão, a vítima foi novamente alcançada e agredida com outra facada, desta vez na parte posterior da coxa, conseguindo, por fim, refugiar-se na casa de um vizinho que, presenciando o ato criminoso, prestou auxílio, pondo termo ao martírio vivenciado pela vítima.

Por sua vez, analisar as consequências do delito perpetrado, verifica-se nos autos elementos substanciais que evocam a necessidade de um juízo de reprovabilidade elevado, transbordando o grau médio habitual, em face da manifesta lesão à autoestima da vítima. Consoante se depreende das provas carreadas aos autos, em decorrência dos golpes desferidos pelo réu, a vítima ostenta em seu corpo cicatrizes notáveis, mormente a situada na região abdominal, estendendo-se do umbigo à altura dos seios, sequelas estas advindas da imperiosa realização de procedimento cirúrgico, laparotomia, afetando de modo patente a autoestima da ofendida.

Por outro prisma, a circunstância de as demais variáveis judiciais, delineadas no artigo 59 do Código Penal, não terem sido valoradas negativamente, não conduz à ilação de que a reprovabilidade da conduta não excede àquela inerente ao tipo penal incriminador. A valoração desfavorável de uma ou mais circunstâncias judiciais constitui fundamento idôneo para a fixação da pena-base em patamar excedente ao mínimo legal preconizado in abstrato no tipo penal.

Dessa forma, o quadro fático-probatório delineado nos autos revela que a pena-base arbitrada pelo juízo a quo encontra-se em consonância com as circunstâncias judiciais apuradas, refletindo, de forma proporcional e razoável, a reprovabilidade da conduta delitiva perpetrada pelo réu, e, por conseguinte, atendendo ao desiderato retributivo e preventivo da sanção penal.

No tocante à terceira etapa da dosimetria penal, não se vislumbra erro ou injustiça na aplicação dos patamares mínimos de diminuição da reprimenda, tanto em virtude da modalidade tentada do delito, quanto no reconhecimento do privilégio previsto no art. 121, § 1º, do Código Penal. A interpretação do mencionado dispositivo legal conduz à inferência de que a fração de redução da pena deve ser mensurada com base nos elementos caracterizadores do privilégio, isto é, a relevância social ou moral da motivação do crime, o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta provocação perpetrada pela vítima.

Especificamente no que concerne à aplicação do redutor de pena, face ao crime tentado, ressalta-se que tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria adotam critério de diminuição inversamente proporcional à aproximação do resultado almejado pelo agente: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. Tal premissa se assenta no art. 14, II, do Código Penal, que adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, distinguindo, apesar da similitude subjetiva com o crime consumado, a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

No caso em tela, a aplicação do redutor mínimo de diminuição encontra-se devidamente fundamentada na sentença proferida, tanto no que concerne ao privilégio, quanto no que atine à tentativa. Com efeito, a redução mínima (um sexto) concernente à causa especial de diminuição de pena (in casu, o privilégio assinalado no § 1º do art. 121, do CP) se justifica, haja vista que o conjunto probatório coligido no processo evidencia que o atentado homicida ocorreu em momento posterior àquele em que o réu tomou ciência do adultério cometido pela vítima, sendo certo que, até o momento do crime, os ânimos já haviam sido apaziguados, o que respalda o abrandamento no patamar mínimo previsto legalmente, qual seja, 1/6. Efetivamente, logo pela manhã da data do atentado - ocorrido no final da noite e início da madrugada do dia subsequente - o réu já havia se inteirado da traição perpetrada pela vítima, sua consorte, com outro homem.

A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. QUANTUM DE ATENUAÇÃO DA PENA MOTIVADO. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Quanto ao redutor pelo privilégio, a Corte de origem reconheceu que as agressões se deram em momento posterior ao desentendimento entre a vítima e o sobrinho do réu, que ocorreu antes da violência física, sendo certo que os ânimos haviam sido serenados no momento do crime, o que justifica o abrandamento no patamar mínimo previsto legalmente, qual seja, 1/6. 4. A escolha do quantum de redução da pena deve ser aferida com fundamento nas circunstâncias fáticas que levaram ao reconhecimento do homicídio privilegiado, especialmente "o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima." (REsp 1.475.451/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/3/2017, DJe 29/3/2017). 5. No caso, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do writ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 629.152/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021).

Da mesma forma, a aplicação do redutor mínimo atinente à tentativa também restou plenamente justificada. No que concerne à tentativa cruenta e perfeita, o réu percorreu a integralidade do iter criminis, tendo realizado o suficiente para alcançar o resultado morte, por intermédio de golpe de faca na região abdominal da vítima. De fato, a consumação do homicídio, in casu, foi evitada por circunstâncias posteriores ao percorrimento do iter criminis e absolutamente alheias à vontade do agente, mormente: o transporte da vítima ao hospital e o subsequente socorro médico-hospitalar. Desse modo, diante do esgotamento da ação típica, impunha-se o reconhecimento da tentativa perfeita e a aplicação, em grau mínimo, do redutor previsto no art. 14, parágrafo único, do Código Penal.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0803260-18.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

JAIRO VIEIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/12/2023