TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759475-96.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: FRANCISCO REGIS SARAIVA DA ROCHA
Advogado(s): DANILO DE MARACABA MENEZES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. APLICABILIDADE, HAJA VISTA A PRETENSÃO SER SOBRE O PRÓPRIO CRÉDITO E NÃO DAS PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO IPC DE JANEIRO DE 1989 EM 42,72% E IPC DE FEVEREIRO DE 1989 EM 10,14%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Se o exequente consegue provar sua qualidade de credor e o valor do crédito e tendo o título executivo determinado precisamente os parâmetros para a apuração do valor, o processo de cumprimento pode prosseguir de imediato, pois depende tão somente da realização de cálculos aritméticos, podendo valer-se o Juízo de contabilista judicial para a verificação dos cálculos apresentados, sendo desnecessária, portanto, a fase de liquidação. 2.É entendimento pacificado pela Corte Superior de Justiça que os juros de mora incidem a partir da citação na execução do título oriundo da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, bem como incide a condenação em honorários de sucumbência em cumprimento de sentença (Súmula 517, STJ). 3.O STJ possui entendimento pacífico de serem devidos juros remuneratórios no mês de fevereiro do ano de 1989, em relação ao Plano Verão e, em relação ao índice aplicável a fevereiro de 1989, o Juízo a quo não determinou a incidência do índice de 10,14%, o que seria o correto, consoante entendimento firmado na referida Corte Superior, em Recurso Repetitivo. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença, proposta por FRANCISCO REGIS SARAIVA DA ROCHA, julgou improcedente a impugnação apresentada.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz i) a prescrição do crédito; ii) da sentença ilíquida; iii) a necessidade da liquidação dos cálculos e os parâmetros para a liquidação da sentença; iv) quando deve ocorrer o termo inicial dos juros moratórios e a atualização do débito.
Assim, requereu liminarmente a suspensão da decisão agravada e o provimento do recurso para reformá-la.
Devidamente intimada para se manifestar, a parte agravada pugna pelo indeferimento do efeito suspensivo e, ao final, o improvimento do recurso (ID 10265624).
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
A parte agravante afirma, nas razões recursais, que a jurisprudência, conforme entendimento fixado no julgamento do REsp 1.070.896/SC4, de caráter repetitivo, estabeleceu a prescrição para executar as ações civis públicas é quinquenal, em analogia ao prazo prescricional da Ação Popular, sob pena de burlar o prazo legal.
Ocorre que a ação de cobrança de diferenças de correção monetária dos saldos em caderneta de poupança é ação pessoal, referindo-se ao crédito propriamente dito. Prescreve, portanto, em vinte anos, tanto a correção monetária quanto os juros remuneratórios, e não em cinco, como pretende a parte agravante.
Isso porque, a regra de prescrição prevista no art. 178, § 10º, III do Código Civil de 1916, assim como a do artigo 206 do novo Código Civil, não se aplicam à espécie, tendo em vista que o prazo prescricional nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, os quais se constituem no próprio crédito, é de vinte anos.
Neste sentido, o STJ já pacificou entendimento onde destaque-se o voto da lavra do Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (RESP 532.421-PR):
Efetivamente a decisão agravada deve ser mantida, sendo certo que os precedentes colacionados afastam, expressamente, a prescrição quinquenal, restando anotado em precedente de minha relatoria (RESP Nº.254.891/SP) que: nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios. Com efeito, os juros, aqui, não constituem simples acessórios, mas, sim, juntamente com a correção monetária, compõem o principal, daí não incidir a regra do art. 178, § 10, III, do Código Civil.
Nesse compasso, a matéria em questão versa sobre direito pessoal, sendo a prescrição vintenária, consoante art. 177, do Código Civil de 1916.
No caso em tela, aplica-se o disposto no art. 177, do Código Civil de 1916, uma vez que se trata de questão de direito pessoal, isto é, prescreve em 20 (vinte) anos, juntamente com a obrigação principal.
Rejeito, pois, a prejudicial de mérito.
3 - DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se, a controvérsia, sobre decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença promovido em ação de liquidação individual da sentença coletiva, proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01. 1.016798-9/DF, relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão (Janeiro/1989).
Como se sabe, o título judicial exequendo reconheceu aos depositantes da caderneta de poupança o direito ao recebimento de valores corrigidos a menor, em decorrência dos usualmente denominados expurgos inflacionários, ocasionados por suposta incorreção na aplicação, pelos bancos depositários, dos índices oficiais previstos nos Planos Econômicos.
Prefacialmente, a instituição financeira agravante alega a necessidade de prévia liquidação da sentença exequenda. Sustenta que a ação coletiva de consumo, referente a direitos individuais homogêneos, é genérica, ocasião na qual depende de superveniente liquidação para que se definam a titularidade e a exigibilidade do direito, bem como do montante devido.
A esse respeito, porém, esclareça-se que o procedimento de liquidação de sentença destina-se apenas à definição da quantia ilíquida constante do título executivo judicial, conforme previsão expressa do art. 509 do Código de Processo Civil. Sendo a liquidação prévia somente necessária nas hipóteses em que o exequente não faz prova, de pronto, da sua qualidade de credor e do valor do crédito, fato que não ocorre no presente caso.
Na hipótese dos autos, em se tratando de título executivo que determina precisamente os parâmetros para a apuração do valor, e pendente apenas da realização de cálculos aritméticos, o processo de cumprimento pode prosseguir de imediato, sem que seja necessária a fase de liquidação.
Assim, nada impede que a credora agravada, de posse dos critérios definidos no título exequendo e dos cálculos de apuração do valor devido, empreenda desde logo o cumprimento de sentença, podendo valer-se o juízo de contabilista judicial para a verificação dos cálculos apresentados.
Ademais, em relação ao termo inicial dos juros de mora, os juros remuneratórios do mês de fevereiro/89 e a condenação em sucumbência, são todas as questões já pacificadas pelos Tribunais Superiores.
Sobre a mora, reputa-se constituída a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública e não na ação individual de cumprimento de sentença. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto proferido em sede de recursos repetitivos no julgamento do Tema n° 685:
Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.
No que pertine aos índices aplicáveis para apuração de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, deve ser calculada com base na variação do IPC:
TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 179/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO. 1. (...). 2. O índice de correção monetária aplicável aos depósitos judiciais é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: I) janeiro/89 - 42,72% e fevereiro/89 - 10,14% (Verão); II) março/90 - 84,32%, abril/90 - 44,80%, junho/90 - 9,55% e julho/90 - 12,92% (Collor I); III) janeiro/91 - 13,69% e março/91 - 13,90% (Collor II). Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.305.795/SP (2010/0079751-9), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 02.09.2014, unânime, DJe 09.09.2014).
Em relação ao índice aplicável a fevereiro de 1989, o Juízo a quo não determinou a incidência do índice de 10,14%, o que seria o correto, consoante a jurisprudência do STJ, em Recurso Repetitivo, cuja ementa ora transcrevo:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO DO STJ N.º 08/2008. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DE FEVEREIRO/89, JUNHO/90, JULHO/90, JANEIRO/91 E MARÇO/91. (...) 2. No tocante à correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve ser calculada com base na variação do IPC, ou seja, no percentual de 10,14%, como decorrência lógica da redução do índice de 72,28% para 42,72% do IPC do mês anterior (janeiro/89), interpretação essa conferida à Lei n. 7.730/89 pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do Resp n. 43.055-0/SP, de relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo. Precedentes: EDcl nos EREsp 352.411/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção, DJ 12/06/2006; REsp 883.241/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/06/2008; REsp 1.110.683/ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 23/04/2009. (...) 5. Recurso parcialmente provido, para condenar a CEF a aplicar, no saldo da conta vinculada do FGTS do recorrente, os índices referentes aos meses de fevereiro/89 (10,14%) e janeiro/91 (13,69%), compensando-se as parcelas já creditadas. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. (STJ, REsp 1111201/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010).
Assim, merece provimento o recurso neste ponto, a fim de que, no cálculo do valor devido, leve-se em consideração o índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989.
Destarte, salvo no que concerne à incidência do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, as demais teses não merecem prosperar.
4 - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o Juízo a quo observe, no cálculo da correção dos valores cobrados pela parte agravada, o percentual de 10,14% para mês de fevereiro/1989.
Oficie-se ao Juízo singular dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o Juízo a quo observe, no cálculo da correção dos valores cobrados pela parte agravada, o percentual de 10,14% para mês de fevereiro/1989. Oficie-se ao Juízo singular dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Sr. Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de novembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0759475-96.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO REGIS SARAIVA DA ROCHA
Publicação17/01/2024