Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800139-20.2021.8.18.0061


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800139-20.2021.8.18.0061 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800139-20.2021.8.18.0061

RECORRENTE: RAIMUNDA DA ANUNCIACAO MOREIRA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que foi debitado de sua conta corrente, de forma indevida, o valor de R$ R$ 2.440,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta reais), referentes à TARIFA DE PACOTES DE SERVIÇOS.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 10794331).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da verdade dos fatos; da sentença proferida; da ausência de contrato; da comprovação documental; da existência de dano material e moral (ID 10794333).

Contrarrazões da parte Recorrida (ID 10794336).

É a sinopse dos fatos.



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

In casu, não há como a consumidora produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.

Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização da correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve a recorrida restituir todos os danos provocados à recorrente em virtude da cobrança indevida.

Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, o que não foi demonstrado no processo.

Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de declarar inexistente o contrato e condenar a parte recorrida na restituição dobrada de todos os descontos efetivamente realizados na conta bancária da recorrente, que são os constantes nos extratos anexo à inicial, devendo incidir sobre tais valores juros legais a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ). Ressalta-se que o valor da condenação deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos durante a fase de cumprimento de sentença;

Custas e honorários pelo banco sucumbente, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.



ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800139-20.2021.8.18.0061

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

RAIMUNDA DA ANUNCIACAO MOREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/02/2024