TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800263-77.2022.8.18.0122
RECORRENTE: MARIA EMILIA DA SILVA MUNIZ
Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TESE AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. MÉRITO. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO/MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE provido. CAUSA MADURA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos consignados que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que declarou a incompetência absoluta do juizado especial para apreciar a causa, pela necessidade de perícia grafotécnica, e determinou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, c/c o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios.
Em suas razões, a parte autora/recorrente pugna, preliminarmente, pela inexistência de cerceamento de defesa e desnecessidade de prova pericial. Defende a ilegalidade da contratação questionada, pugnando pela procedência da ação. Requer a reforma da sentença, para que a demanda seja julgada procedente.
O banco recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Primeiramente, cumpre-me afastar a tese de incompetência absoluta dos juizados especiais em razão de complexidade da causa (suposta necessidade de perícia grafotécnica). Resta sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí o entendimento de que o juizado especial é competente para conhecer e julgar demandas como a presente nos autos. Ademais, o acervo probatório colacionado é suficiente para a devida resolução do mérito.
Por conseguinte, afasta-se a tese de incompetência absoluta dos juizados especiais e passo ao exame do mérito, haja vista a ação encontrar-se madura para julgamento (art. 1.013, §3º, do CPC).
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida quando demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.
(...)
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em se tratando de empréstimo consignado, orienta a Súmula nº 18 do TJPI:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, o banco demandado comprovou a formalização do contrato impugnado: contrato de refinanciamento de dívida nº 856178053 (Id. 10798035), originário do contrato nº 73281761; assim como a disponibilização dos valores em favor da parte autora/recorrente, conforme documento Id. 10798036.
Assim, inexistente conduta ilícita do banco recorrente, impõe-se a a improcedência da ação.
Isso posto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a tese de incompetência absoluta dos juizados especiais; e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora/recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Juiz Relator
0800263-77.2022.8.18.0122
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA EMILIA DA SILVA MUNIZ
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação07/03/2024