TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801869-45.2019.8.18.0026
RECORRENTE: AGENOR DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
RECORRIDO: RENATO LIMA CASTELO BRANCO
Advogado(s) do reclamado: RONDNNEY OLIVEIRA PEREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIME DE CALÚNIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA OU DE RAZÃO QUE JUSTIFICASSE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801869-45.2019.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: AGENOR DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A
RECORRIDO: RENATO LIMA CASTELO BRANCO
Advogado do(a) RECORRIDO: RONDNNEY OLIVEIRA PEREIRA - PI8436-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIME DE CALÚNIA, na qual a parte autora alega: que tomou conhecimento que o Requerido estava imputando-lhe o fato delitivo de furto de animais e madeira e que as palavras proferidas pelo Réu, ganharam repercussão, causando profundo dano a imagem do autor. Por esta razão, requereu: o benefício da justiça gratuita e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação a Recorrida alegou: que tem uma propriedade rural na cidade de Campo Maior/PI; que o Requerente era o responsável pelo cuidado do imóvel e que uma terceira pessoa afirmou que havia comprado algumas cabeças de gado do Requerido, por intermédio do Requerente (ID 8924649).
Durante a realização da audiência una em 10/12/2020, o juiz de primeiro grau constatou a ausência do comprovante de endereço do autor, momento em que lhe foi concedido o prazo de 02 (dois) dias para apresentar a documentação solicitada, sob pena de arquivamento do processo.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: a parte autora ajuizou a ação e não colacionou comprovante de endereço. Intimado para trazer aos autos novo comprovante, no entanto, deixou o prazo transcorrer e que neste cenário, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, e isto porque não há comprovação de sua efetiva residência a fim de fixar-se a competência territorial do juizado em que se propôs a demanda, nos termos do art. 4.º, III, da Lei n.º 9.099/95. Por consequência, EXTINGUIU o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante o art. 51, III, da Lei n. 9.088/95 (ID 8924652).
Em suas razões, o recorrente alega: que o indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço, mostra-se equivocado, uma vez que ele se encontra devidamente qualificado na peça de ingresso. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau, para julgar procedentes os pedidos constantes na exordial (ID 8924655).
Após ser intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões, oportunidade em que informou: que a sentença de primeiro grau merece ser mantida e que a incompetência territorial pode ser declarada de ofício, conforme Enunciado 89 do FONAJE (ID 8924661).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 19/12/2023
0801869-45.2019.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorAGENOR DA SILVA
RéuRENATO LIMA CASTELO BRANCO
Publicação23/01/2024