TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800697-88.2022.8.18.0050
APELANTE: JACOB ANTONIO RESENDE
Advogado(s) do reclamante: LUCAS NOBREGA MACIEL DE OLIVEIRA, FRANCISCO RODRIGUES SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO RODRIGUES SANTOS, MATEUS AMORIM CARVALHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REJEIÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MÉRITO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A gravidade concreta do delito ante o modus operandi empregado, assentada em sentença condenatória, e a possibilidade de reiteração criminosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública.
2. Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e sendo desfavoráveis a análise das circunstâncias judiciais, o modo intermediário é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, "b", c.c. art. 59 do CP. Precedentes do STJ.
3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por Jacob Antônio Resende contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Esperantina-PI, que julgou procedente a denúncia para condenar o ora apelante pela prática do crime previsto no art. 129, §1º, incisos I e II do CP (Lesão corporal de natureza grave), fixando-lhe a pena de 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 11110073), a Defesa do acusado requer, preliminarmente, a concessão do benefício do direito de recorrer em liberdade. No mérito, pugna, em síntese, pela fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 12912278), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 13805357), opinando pelo conhecimento e não provimento da presente Apelação, para manter-se na íntegra a decisão recorrida.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Conforme relatado alhures, a Defesa pugna, preliminarmente, pela concessão do benefício do direito de recorrer em liberdade.
Entretanto, verifica-se que juízo a quo decretou a segregação cautelar preventiva, tendo em vista a necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta perpetrada, bem como pelo evidente risco de reiteração delitiva.
Nesse sentido, restou demonstrado que as circunstâncias que justificaram a custódia não se mostram adequadas à soltura do réu após a condenação em Juízo de primeiro grau, em razão do modus operandi utilizado, tendo em vista que foi praticado mediante violência e com exposição pública, demonstrando-se, assim, a gravidade concreta da conduta.
É cediço que a jurisprudência do Pretório Excelso é pacífica no sentido de que não há ilegalidade na custódia fundamentada na periculosidade do acusado, em face das circunstâncias acima mencionadas. Colaciono:
Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A gravidade concreta do delito ante o modus operandi empregado, assentada em sentença condenatória, e a possibilidade de reiteração criminosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública (HC n. 104.699/SP, 1ª Turma, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJ de 23.11.10 e HC n. 103.107/MT, 1ª Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 29.11.10). 2. In casu, o paciente foi preso preventivamente para garantia da ordem pública, diante das ameaças às vítimas e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi, porquanto, por mais de três anos, praticou atos libidinosos com crianças e adolescentes, em troca de dinheiro, doces, passeios e outros presentes. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem DENEGADA.
(STF HC 104522, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2011, DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011 EMENT VOL-02588-01 PP-00127)
Assim, como se observa, ao contrário do que alega a defesa, a decisão não carece de fundamentação concreta, tendo em vista que o magistrado faz expressa referência às circunstâncias da prisão, fundamentando a segregação cautelar na necessidade de proteger a ordem pública da real periculosidade social do paciente e no risco concreto de reiteração delitiva.
Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que as condições favoráveis ao réu, por si só, não têm o condão de impedir a manutenção da prisão cautelar, quando devidamente fundamentada, e quando tendo o réu permanecido preso durante a instrução processual, restarem inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia. Colaciono:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E REDUÇÃO DA REPRIMENDA. BENESSES DEFERIDAS NA APELAÇÃO CRIMINAL. PREJUDICIALIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DAS DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(…)
5. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau.
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
(…)
(HC 514.856/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019)
Desta feita, não verifico a possibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade.
MÉRITO
No mérito, a defesa requer a fixação do regime inicial aberto, em virtude da não reincidência dos réus, bem como, diante da determinação da tipificação adequada.
Entretanto, não assiste razão à defesa.
O Código Penal, em seu art. 33, § 2º, “b”, e §3º, dispõe:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
[...] § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
[…] § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Desta feita, para a fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, não se deve observar tão somente o quantum da pena imposta, mas também, a existência de circunstâncias judiciais favoráveis ao réu.
Com efeito, embora o apelante tenha sido condenado à pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a imposição do regime inicial semiaberto (intermediário).
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REMESSA DO FEITO À TERCEIRA SEÇÃO PARA PREVENIR DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
5. Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e sendo desfavoráveis a análise das circunstâncias judiciais, o modo intermediário é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, "b", c.c. art. 59 do CP.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.347.053/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023)
Assim, mantenho o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 06 de DEZEMBRO 2023.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0800697-88.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorJACOB ANTONIO RESENDE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/12/2023