TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0802558-86.2021.8.18.0069 (Itaueira / Vara Única)
Recorrente: Marcílio Gabriel Sousa Rocha
Advogado: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI nº 7.444)
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, III, IV E VI, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Faculta-se ao magistrado o indeferimento, de maneira fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, salvo quando a parte demonstrar a sua imprescindibilidade. Precedentes.
2. Na hipótese, o magistrado a quo, fundamentadamente, indeferiu o pleito defensivo, especialmente porque as diligências foram requeridas, em um primeiro momento, pela autoridade policial no curso das investigações e, como bem registrou o Ministério Público Estadual, durante a audiência de instrução, trata-se de pedido genérico, sem que exista “indicação de quais dados devem ser extraídos”, o que se mostra “insuficiente para quebra do sigilo da privacidade da vítima, que, mesmo morta, tem direito à preservação de sua imagem e memória”.
3. Por essa razão, agiu acertadamente o magistrado a quo ao indeferir tais pedidos, uma vez que, além das diligências não dizerem respeito a circunstâncias ou fatos apurados na instrução, sequer houve pedido defensivo em momento oportuno, vale dizer, “trata-se de diligência requerida pela autoridade policial, antes do ajuizamento da ação penal”.
4. Dito de outro modo, a defesa, mesmo em sede de Resposta à Acusação, quedou-se inerte quanto a tais diligências – que, frise-se, nem mesmo foram por ela requeridas em momento oportuno.
5. O indeferimento de produção de tais provas não implica nulidade, mesmo porque a defesa sequer “justificou ou apontou circunstância ou fato revelado na instrução que tornasse necessária a extração dos dados das redes sociais da vítima”, muito menos o fez ao longo das razões recursais.
6. Certamente que a defesa não é obrigada a revelar todas as suas teses, porém, mostra-se necessário, para fins de declaração de eventual nulidade, a demonstração de mínimo prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Preliminar rejeitada.
7. Por outro lado, mostra-se prudente, ainda que o indeferimento da prova não constitua nulidade processual, oportunizar, à defesa, o acesso à diligência já deferida, vale dizer, a verificação do celular da vítima para extração de dados e mídias nele contidas, bem como nas nuvens vinculadas às contas cadastradas, de forma a apurar alguma notícia relevante envolvendo a sua morte.
8. Nesse contexto, mostra-se prudente reiterar as ressalvas feitas pelo magistrado a quo, no sentido de que somente devem ser juntadas “informações que digam respeito aos presentes autos”, vale dizer, crime de feminicídio, que tem como vítima Mirthes Francisca Rego Rocha, sendo então desarrazoado que se anexem fatos (i) irrelevantes ao objeto da apuração, (ii) que digam respeito a terceiros estranhos à ação penal e (iii) que ofendam a intimidade e a dignidade da vítima.
9. Na hipótese, há relatos, com destaque para os depoimentos prestados pelo genitor da vítima e por uma das testemunhas, de que o delito teria ocorrido em razão de ela (vítima) manifestar o desejo de por fim ao casamento com o recorrente, o qual ainda nutria bastante ciúme por ela, o que, em tese, poderia configurar a qualificadora do motivo torpe.
10. Como existem elementos no sentido de que a vítima sofreu vários disparos de arma de fogo, à queima-roupa, além de golpes de arma branca (faca) nas costas, também se mostra possível que o Conselho de Sentença conclua pelo reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).
11. Ao contrário do alegado, a incidência da qualificadora do feminicídio, nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, possui natureza objetiva, dispensando-se então a análise do animus do agente. Precedentes.
12. Apesar de justificada a prisão para cessar a suposta prática delituosa e as circunstâncias que a provocaram, entendo que, observando o binômio proporcionalidade e adequação, a aplicação da segregação corporal não aparenta ser a medida mais adequada passados mais de 2 (dois) anos da data em que se deu o fato objeto da presente ação penal.
13. Embora o magistrado descreva a gravidade concreta do crime supostamente perpetrado, há de se observar que o transcurso do tempo entre os eventos causadores e os dias atuais permite inferir que os motivos para a manutenção da custódia não persistem.
14. Acrescente-se o fato de que, lamentavelmente, embora o presente Recurso em Sentido Estrito tenha sido interposto em 22 de novembro de 2021, e sua remessa a esta Corte no dia 14 de dezembro daquele ano, tem-se que sua distribuição somente se deu em 15 de março de 2023, ou seja, após o decurso de 456 (quatrocentos e cinquenta e seis) dias, vindo posteriormente a esta Relatoria em 26 de maio, por conta da suspeição do Relator originário.
15. A decisão de pronúncia foi proferida em 28 de outubro de 2021, consoante Termo de Audiência, o que justifica a mitigação da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça.
16. Dessa forma, transcorridos mais de 2 (dois) anos da data da prisão do recorrente e da decisão de pronúncia, sem que ele tenha sido submetido ao Tribunal do Júri e sem que se possa imputar, à defesa, a demora injustificada da remessa dos autos a esta Corte de Justiça, especialmente porque se trata de processo eletrônico, mostra-se ainda mais justificada a revogação da prisão preventiva.
17. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de revogar a prisão preventiva do recorrente Marcílio Gabriel Sousa Rocha, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V, c/c o art. 282, todos do Código de Processo Penal, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares e similares; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com familiares da vítima, cujo limite mínimo de distância entre eles será de 200 (duzentos) metros; IV) proibição de se ausentar da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; e V) recolhimento domiciliar a partir das 19 h até as 06 h, inclusive nos dias de folga.
Advirta-se o paciente que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Sublinhe-se que competirá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas cautelares impostas, como ainda apreciar eventuais pedidos de revogação ou alteração, uma vez que o conhecimento per saltum por este Tribunal implicará em supressão de instância.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, a fim de que oportunize, à defesa, o acesso à diligência anteriormente deferida (id. 10434158), vale dizer, a verificação do celular da vítima para extração de dados e mídias nele contidas, bem como nas nuvens vinculadas às contas cadastradas, de forma a apurar alguma notícia relevante envolvendo a sua morte, nos termos delineados na fundamentação deste decisum.
Frise-se que somente devem ser juntadas aos autos informações que digam respeito aos presentes autos, a saber, crime de feminicídio, que tem como vítima Mirthes Francisca Rego Rocha, sendo então desarrazoado que se anexem fatos (i) irrelevantes ao objeto da apuração, (ii) que digam respeito a terceiros estranhos à ação penal e (iii) que ofendam a intimidade e a dignidade da vítima.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Marcílio Gabriel Sousa Rocha (id. 10434290), em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos (pág. 14/21 – id. 10434226) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I, III, IV e VI, do Código Penal (feminicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 10434147), a saber:
(…)
Depreende-se do incluso Inquérito Policial, que a esta serve de base, que o indiciado MARCÍLIO GABRIEL DE SOUSA ROCHA, na manhã de 06 de agosto do ano em curso (6/8/2021), por volta das 07h: 40min, no perímetro urbano desta cidade e Comarca de Itaueira-PI, com inequívoca intenção de matar efetuou seguidos disparos e desferiu golpes de arma branca contra a vítima MIRTHES FRANCISCA RÊGO ROCHA, causando-lhe as lesões descritas no Laudo Cadavérico, resultando em morte por “hemorragia interna aguda”.
Extrai-se inicialmente que vítima e agressor relacionaram-se por 20 (vinte) anos, oficialmente casados por 10 (dez) anos, tendo o relacionamento findado por iniciativa da agredida, em decorrência do longo histórico de agressões sofridas no âmbito da relação. Dito isto, de acordo o apurado, na data e horário supracitados, a vítima se encontrava na companhia de seu pai Sr. Raimundo Nonato Rêgo da Silva e da criança Marcílio Gabriel de Sousa Rocha II, filho em comum com o indiciado, quando foi surpreendida pela chegada deste que tão logo adentrou ao espaço disparou sequencialmente em face desta, atingindo-lhe pontos distintos na região dorsal ato este que se seguiu de dois golpes efetivados com o uso de instrumento perfurocortante, atingindo a vítima no dorso.
Conforme apontam os autos de investigação, o denunciado dirigiu- e até a residência do informante Sr. Raimundo Nonato Rêgo da Silva, seu ex-sogro, com o nítido intento de ceifar a vida da vítima que, embora, ameaçada em circunstâncias anteriores, não pôde no contexto dos fatos presumir o atentado sofrido, sobretudo, diante de que a ação não foi instantânea e previamente provocada pela agredida, ou sequer anunciada pelo indiciado, que imediatamente após surgir na cena, efetivou seguidos disparos, acertando-a em órgãos vitais.
(…)
Recebida a denúncia (id. 10434158) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 10434307), (i) a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia, sob o argumento de que teria ocorrido cerceamento do direito de defesa, e, no mérito, pleiteia (ii) a exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, I, IV e VI, do Código Penal, e (iii) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 10434312), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O magistrado a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 10748409) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O presente feito, inicialmente, foi distribuído para o Desembargador Edvaldo Pereira de Moura, que, entretanto, se declarou suspeito (id. 11461910) após Sessão por Videoconferência realizada no dia 17 de maio de 2023, vindo então os autos conclusos a esta Relatoria.
Revisão dispensada, por se tratar de Recurso em Sentido Estrito, conforme dispõem os arts. 6101 do Código de Processo Penal e 3552 do Regimento Interno desta Corte3.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia e, no mérito, pleiteia (ii) a exclusão das qualificadoras e (iii) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar suscitada.
1. Da preliminar de nulidade
Alega a defesa que o magistrado a quo “indeferiu (…) a diligência consistente no pedido de quebra de sigilo telemático do aparelho celular da vítima, especificamente quanto à extração de dados relativos às redes sociais”, como ainda “negou a juntada de fotos do Acusado em sede policial quando do exame de corpo de delito”, o que implicaria cerceamento de defesa.
Aduz que “o mencionado requerimento fora formulado pela autoridade policial ainda no curso das investigações”, o que afastaria a “preclusão do direito da defesa ao mencionado requerimento”.
Argumenta que “os indeferimentos ora mencionados denotam enorme prejuízo ao direito de defesa (…), consubstanciado na impossibilidade de produzir prova a seu favor, que poderia até mesmo resultar na sua absolvição”.
Ao final, pugna pela declaração de nulidade da sentença.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Inicialmente, cumpre registrar que, em relação às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se assente na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual inexistindo prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que demonstrado o vício.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]
Como se sabe, dispõe o art. 400, §1º, do Código de Processo Penal que “as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”, mesmo porque ele é o destinatário da prova.
Por essa razão, prevalece o entendimento no sentido de que não configura cerceamento de defesa a decisão que indefere a produção de prova quando fundamentada na sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Confira-se:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS ILÍCITAS DECORRENTES DE INVASÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO JUSTIFICADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1-3. Omissis.
4. "Vige na lei processual brasileira o princípio da livre apreciação da prova, o qual faculta ao magistrado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, conforme verifica a sua necessidade ou não para a elucidação dos fatos, sem que isso cause cerceamento de defesa"(HC 340.948/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016).
5. Na hipótese, o Magistrado, ao indeferir o pedido da defesa de juntada de notícias anônimas, fundamentou sua decisão.
6. A suspeição deve ser suscitada na primeira oportunidade em que houver de falar nos autos, sob pena de preclusão. No caso, durante a audiência de instrução, a defesa não mostrou nenhuma objeção quanto ao comportamento do Juiz processante.
7. Omissis.
8. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 451.528/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E TRÁFICO DE DROGAS. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSITIVO QUE CONTÉM MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CONFIRMADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato.
Precedentes.
2. Na espécie, ainda que o reconhecimento na fase policial não tenha observado os ditames do artigo 226 da Lei Penal Adjetiva, o certo é que foi confirmado em juízo e contrastado com os demais elementos de convicção reunidos no curso da instrução criminal, os quais, segundo as instâncias de origem, são aptos a comprovar a autoria delitiva, o que afasta a ilegalidade suscitada na impetração. Precedentes.
INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS PELO RÉU.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso dos autos, foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de oitiva da testemunha indicada pela defesa em audiência, sendo certo que, ultrapassado o prazo para a apresentação do rol de testemunhas, a colheita de novos depoimentos não configura direito subjetivo da parte, mas faculdade do juiz, caso considere as declarações imprescindíveis à busca da verdade real, o que, como visto, não ocorreu na hipótese em exame.
Precedente.
3. Para concluir que a produção da referida prova é indispensável para a comprovação das teses defensivas, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Na hipótese, observa-se que as instâncias de origem, com esteio no conjunto probatório acostado aos autos, notadamente nas circunstâncias em que o acusado foi preso em flagrante, constataram que se dedicava à prática de ilícitos, encontrando-se justificada, assim, a negativa de aplicação da causa de diminuição em testilha.
3. "Não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade das drogas apreendidas e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão da dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias que envolveram a prática delitiva, com destaque para a quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos." (AgRg no HC 525.356/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 27/09/2019) 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 539.979/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 19/11/2019)
Na hipótese, o magistrado a quo indeferiu, fundamentadamente, o pleito apresentado pela defesa durante a audiência de instrução.
Como se sabe, cabe ao magistrado velar pela célere solução do litígio (art. 5º, LXXVIII, da CF, c/c art. 139, II e III, do CPC), podendo, para tanto, indeferir as diligências desnecessárias e protelatórias, dentro de um juízo de discricionariedade técnica, utilizando-se de motivos juridicamente válidos – como na hipótese.
Ressalte-se que o citado pleito fora apresentado, em um primeiro momento, pela autoridade policial no curso das investigações – em 16 de agosto de 2020 (pág. 48/49 – id. 10434135) – e, como bem registrou o Ministério Público Estadual, durante a audiência de instrução, trata-se de pedido genérico, sem que exista “indicação de quais dados devem ser extraídos”, o que se mostra “insuficiente para quebra do sigilo da privacidade da vítima, que, mesmo morta, tem direito à preservação de sua imagem e memória”.
Por essa razão, agiu acertadamente o magistrado a quo ao indeferir a reiteração de tais pedidos durante a audiência, uma vez que, além de a maior parte das diligências não dizerem respeito a circunstâncias ou fatos apurados na instrução, sequer houve pedido defensivo em momento oportuno, vale dizer, “trata-se de diligência requerida pela autoridade policial, antes do ajuizamento da ação penal”.
Dito de outro modo, a defesa, mesmo em sede de Resposta à Acusação, quedou-se inerte quanto a tais diligências – que, frise-se, nem mesmo foram por ela requeridas em momento oportuno.
Nesse sentido, trata-se, a bem da verdade, de manifesta ilegitimidade “para [requerimento de] juntada aos autos da prova requerida pelo órgão acusador”, que, aliás, “manifestou não haver mais interesse [na produção dessa prova]”.
Conclui-se, pois, que o indeferimento de produção de tais provas não implica nulidade, mesmo porque a defesa sequer “justificou ou apontou circunstância ou fato revelado na instrução que tornasse necessária a extração dos dados das redes sociais da vítima”, muito menos o fez ao longo das razões recursais.
De igual modo, deixou de apontar qual seria a relevância da juntada de eventuais “fotos tiradas do réu quando de sua apresentação espontânea na Delegacia”, até porque (i) o recorrente se encontrava foragido, até sua apresentação espontânea, acrescido do fato de que (ii) já consta dos autos o Laudo de Exame de Corpo de Delito nele realizado (pág. 15 – id. 10434124).
Certamente que a defesa não é obrigada a revelar todas as suas teses, porém, mostra-se necessário, para fins de declaração de eventual nulidade, a demonstração de mínimo prejuízo, o que não ocorreu na espécie.
Por fim, chamo atenção para o fato de que a defesa alega que tais provas eventualmente “poderiam resultar até mesmo na (…) absolvição [do apelante]”, porém, nem ao menos pugnou pela absolvição sumária ou despronúncia em sede de Recurso em Sentido Estrito, o que também afasta a alegação de nulidade.
Portanto, não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal, impondo-se então a rejeição da preliminar.
Por outro lado, mostra-se prudente, ainda que o indeferimento da prova não constitua nulidade processual, oportunizar, à defesa, o acesso à diligência já deferida (id. 10434158), vale dizer, a verificação do celular da vítima para extração de dados e mídias nele contidas, bem como nas nuvens vinculadas às contas cadastradas, de forma a apurar alguma notícia relevante envolvendo a sua morte.
Nesse contexto, mostra-se prudente reiterar as ressalvas feitas pelo magistrado a quo, no sentido de que somente devem ser juntadas “informações que digam respeito aos presentes autos”, vale dizer, crime de feminicídio, que tem como vítima Mirthes Francisca Rego Rocha, sendo então desarrazoado que se anexem fatos (i) irrelevantes ao objeto da apuração, (ii) que digam respeito a terceiros estranhos à ação penal e (iii) que ofendam a intimidade e a dignidade da vítima.
Passo, então, a apreciar o mérito recursal.
2. Do mérito
2.1. Da exclusão das qualificadoras
Alega a defesa que, “para (…) incidência da qualificadora do feminicídio, não basta que uma mulher figure no polo passivo do delito tipificado no art. 121”, ao tempo em que ressalta que seria “necessária a comprovação de que o ato ocorreu por efetiva razão do sexo feminino, o que não ocorreu na hipótese”.
Aduz que “não há evidências de que o recorrente tenha praticado a conduta motivado pelo inconformismo com o término do relacionamento” e que “não basta eventual ‘ciúmes’ para caracterização” da qualificadora prevista no art. 121, §2º, III, do Código Penal (motivo torpe).
Por fim, argumenta que “o recorrente apresenta marcas corporais, o que exclui a possibilidade da incidência da qualificadora” prevista no art. 121, §2º, IV, do CP (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima).
Ao final, pugna pela exclusão dessas três qualificadoras.
Como se sabe, admite-se a exclusão de qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu afastamento, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Egrégia Corte de Justiça:
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV). EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL.
1. As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis.
2-8. (omissis).
9. Habeas corpus parcialmente concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora “motivo fútil”, por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial. (STF, HC 108374 / DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012) [grifo nosso]
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. Esta Corte firmou entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.
2. No caso, observa-se que a Corte Estadual, ao afastar a qualificadora do motivo fútil, emitiu valoração pessoal acerca das circunstâncias do crime, o que não se mostra adequado na fase de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação.
3. Destarte, havendo controvérsia sobre a incidência da referida qualificadora, compete ao Conselho de Sentença valorar as provas para deliberar se houve ou não atitude desproporcional entre a conduta do agente e sua motivação, não havendo, pois, como decotar tal qualificadora no presente momento. 4. Recurso especial provido para, cassando o acórdão hostilizado, restabelecer a pronúncia. (STJ, REsp 780786 / MG 2005/0151971-7, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.01/06/2010) [grifo nosso]
EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA QUALIFICADA PARA O HOMICÍDIO SIMPLES. ANÁLISE DAS QUALIFICADORAS PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
1 – Verificados indícios de autoria e comprovação da materialidade delitiva, o réu deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 413 do CPP).
2 - Não merece ser provido o pedido de desclassificação de homicídio qualificado para homicídio simples, tendo em vista que em nenhum momento foi comprovada, de forma inequívoca, circunstância que afastasse a qualificadora inserida na pronúncia, sobretudo porque compete ao Tribunal do Júri essa missão.
3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI, RESE 201000010074487, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.14/06/2011) [grifo nosso]
Na hipótese, há relatos, com destaque para os depoimentos prestados por Raimundo Nonato (genitor da vítima) e por Nicássia Holanda, de que o delito teria ocorrido em razão de ela manifestar o desejo de por fim ao casamento com o recorrente, o qual ainda nutria bastante ciúme por ela, o que, em tese, poderia configurar a qualificadora do motivo torpe.
A propósito, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CIÚMES.
RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES NA PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE SOMENTE NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ se a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.
3. Em recurso especial, a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base na análise das provas dos autos é incabível em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe.
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021, grifo nosso)
Ademais, como existem elementos no sentido de que a vítima sofreu vários disparos de arma de fogo, à queima-roupa, além de golpes de arma branca (faca) nas costas, também se mostra possível que o Conselho de Sentença conclua pelo reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).
Por fim, ao contrário do alegado, a incidência da qualificadora do feminicídio, nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, possui natureza objetiva, dispensando-se então a análise do animus do agente, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E FEMINICÍDIO SOB A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DIVERSA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
III - Na presente hipótese, a Corte de origem analisando as circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, manteve fixada a pena-base do agravante acima do mínimo legal, destacando para tanto, "o fato do crime ter sido praticado na presença de menores (1 (um) e 3 (três) anos de idade) [...], pois demonstra frieza por parte do homicida, ou seja, total insensibilidade do agente durante a prática do crime" (fl. 438).
IV - Ressalta-se, ainda, que "esta Corte possui o entendimento segundo o qual as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea" (HC n. 430.222/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 22/3/2018, grifei).
V - In casu, como bem destacado pela Corte de origem "diferentemente do alegado pela defesa, a qualificadora do feminicídio possui natureza objetiva, na medida em que está relacionada à condição de gênero feminino, enquanto a qualificadora do motivo fútil é de natureza subjetiva, pois diz respeito à pessoa do agente" (fl. 439).
Portanto, inexiste constrangimento legal a ser sanado no caso dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no HC n. 822.149/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA. COMUNICAÇÃO AO COAUTOR. INGRESSO NA ESFERA DE CONHECIMENTO DO AGENTE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA (TRIBUNAL DO JÚRI). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
I. "'Segundo entendimento estabelecido nesta eg. Corte Superior de Justiça, 'somente se mostra possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.' (AgRg no AREsp n. 789.389/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 1º/8/2018)" (AgRg no REsp n. 1.925.486/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023).
II. "A Lei nº 13.104/2015 passou a prever como qualificadora o fato do delito de homicídio ter sido perpetrado contra mulher em virtude da condição de sexo feminino, a qual deve ser entendida como o delito que envolve violência doméstica e familiar ou, ainda, menosprezo ou discriminação pela condição de mulher (CP, art. 121, § 2º, VI, c/c o § 2º-A)" (HC n. 520.681/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 30/10/2019).
III. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise (AgRg no REsp n. 1.741.418/SP, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/6/2018)" (AgRg no AREsp n. 1.454.781/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019).
IV. No caso, ao menos em tese, a circunstância qualificadora teria ingressado na esfera de conhecimento da ré ora agravada, eis concorreu em todo o iter criminis, sabendo, previamente, que a finalidade de respectiva ação era a de "dar um sumiço na vítima", ou seja, ceifar a sua vida, praticando, inclusive, atos que ajudaram na sua consumação.
V. Assim, a qualificadora não se mostra manifestamente incabível, mormente em se tratando de decisão de pronúncia, devendo, ao menos nessa fase processual de admissibilidade da acusação, ser comunicada à corré - seja ela coautora ou partícipe -, postergando-se a análise da sua incidência (ou não), quando do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, afastando-se, desse modo, eventual usurpação de competência do Tribunal do Júri.
VI. Agravo regimental provido. Mantida a sentença de pronúncia (Processo nº 0013114-53.2015.8.26.0269 - 2ª Vara Criminal de Itapetinga/SP).
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.019.202/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023, grifo nosso)
Portanto, não se pode afirmar que as qualificadoras sejam manifestamente improcedentes, sendo então prudente a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados.
2.2. Do direito de recorrer em liberdade
Na hipótese, apesar de justificada a prisão para cessar a suposta prática delituosa e as circunstâncias que a provocaram, entendo que, observando o binômio proporcionalidade e adequação, a aplicação da segregação corporal não aparenta ser a medida mais adequada passados mais de 2 (dois) anos da data em que se deu o fato objeto da presente ação penal.
Pois bem. Embora o magistrado descreva a gravidade concreta do crime supostamente perpetrado, há de se observar que o transcurso do tempo entre os eventos causadores e os dias atuais permite inferir que os motivos para a manutenção da custódia não persistem.
Logo, há de se concluir que se mostra plenamente possível alcançar os mesmos objetivos da custódia preventiva, como garantir a ordem social e prevenir reiterações delituosas, mediante a aplicação de cautelares menos gravosas, pois, apesar de existirem indícios de autoria e provas da materialidade, é importante considerar a plena sujeição do paciente ao processo criminal, mesmo porque se apresentou espontaneamente à Delegacia de Polícia três dias após o fato.
Nesse sentido, mostra-se oportuno enfatizar que a Lei nº 12.403/2011 introduziu uma série de modificações no Código de Processo Penal, especificamente na parte que trata das medidas cautelares. Nesse contexto, a prisão preventiva adquiriu um caráter de excepcionalidade, considerada como ultima ratio, nos termos do que dispõe o art. 282, § 6º, segundo o qual “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”.
Desse modo, considerando as circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do paciente, é possível adotar medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP como meio suficiente e adequado para proteger os bens jurídicos sob ameaça e evitar a prática de novos delitos, garantindo-se então a ordem pública e respeitando-se o princípio da proporcionalidade.
Acrescente-se o fato de que, lamentavelmente, embora o presente Recurso em Sentido Estrito tenha sido interposto em 22 de novembro de 2021, e sua remessa a esta Corte no dia 14 de dezembro daquele ano, tem-se que sua distribuição somente se deu em 15 de março de 2023, ou seja, após o decurso de 456 (quatroncentos e cinquenta e seis) dias, vindo posteriormente a esta Relatoria em 26 de maio, por conta da suspeição do Relator originário.
Note-se que a decisão de pronúncia foi proferida em 28 de outubro de 2021, consoante Termo de Audiência (id. 10434226), o que justifica a mitigação da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, transcorridos mais de 2 (dois) anos da data da prisão do recorrente e da pronúncia, sem que ele tenha sido submetido ao Tribunal do Júri e sem que se possa imputar, à defesa, a demora injustificada da remessa dos autos a esta Corte de Justiça, especialmente porque se trata de processo eletrônico, mostra-se ainda mais justificada a revogação da prisão preventiva.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de revogar a prisão preventiva do recorrente Marcílio Gabriel Sousa Rocha, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V, c/c o art. 282, todos do Código de Processo Penal, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares e similares; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com familiares da vítima, cujo limite mínimo de distância entre eles será de 200 (duzentos) metros; IV) proibição de se ausentar da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; e V) recolhimento domiciliar a partir das 19 h até as 06 h, inclusive nos dias de folga.
Advirta-se o paciente que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Sublinho que competirá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas cautelares impostas, como ainda apreciar eventuais pedidos de revogação ou alteração, uma vez que o conhecimento per saltum por este Tribunal implicará em supressão de instância.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, a fim de que oportunize, à defesa, o acesso à diligência anteriormente deferida (id. 10434158), vale dizer, a verificação do celular da vítima para extração de dados e mídias nele contidas, bem como nas nuvens vinculadas às contas cadastradas, de forma a apurar alguma notícia relevante envolvendo a sua morte, nos termos delineados na fundamentação deste decisum.
Frise-se que somente devem ser juntadas aos autos informações que digam respeito aos presentes autos, a saber, crime de feminicídio, que tem como vítima Mirthes Francisca Rego Rocha, sendo então desarrazoado que se anexem fatos (i) irrelevantes ao objeto da apuração, (ii) que digam respeito a terceiros estranhos à ação penal e (iii) que ofendam a intimidade e a dignidade da vítima.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de revogar a prisão preventiva do recorrente Marcílio Gabriel Sousa Rocha, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V, c/c o art. 282, todos do Código de Processo Penal, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares e similares; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com familiares da vítima, cujo limite mínimo de distância entre eles será de 200 (duzentos) metros; IV) proibição de se ausentar da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; e V) recolhimento domiciliar a partir das 19 h até as 06 h, inclusive nos dias de folga.
Advirta-se o paciente que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Sublinhe-se que competirá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas cautelares impostas, como ainda apreciar eventuais pedidos de revogação ou alteração, uma vez que o conhecimento per saltum por este Tribunal implicará em supressão de instância.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, a fim de que oportunize, à defesa, o acesso à diligência anteriormente deferida (id. 10434158), vale dizer, a verificação do celular da vítima para extração de dados e mídias nele contidas, bem como nas nuvens vinculadas às contas cadastradas, de forma a apurar alguma notícia relevante envolvendo a sua morte, nos termos delineados na fundamentação deste decisum.
Frise-se que somente devem ser juntadas aos autos informações que digam respeito aos presentes autos, a saber, crime de feminicídio, que tem como vítima Mirthes Francisca Rego Rocha, sendo então desarrazoado que se anexem fatos (i) irrelevantes ao objeto da apuração, (ii) que digam respeito a terceiros estranhos à ação penal e (iii) que ofendam a intimidade e a dignidade da vítima.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, realizada no dia 1ª de novembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Presidente e Relator –
1Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
2Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987, DJ-PI 1489, Suplemento Especial, Pub. 22/03/1988).
0802558-86.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorMARCILIO GABRIEL SOUSA ROCHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/11/2023