
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0758416-39.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: JOSE GOMES DOS SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO TERMINATIVA. TED VÁLIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – Breve Relato dos Fatos
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão terminativa (ID 11291775) proferida nos autos da Apelação Cível nº 0802619-44.2021.8.18.0069, interposta por JOSÉ GOMES DOS SANTOS, ora agravada, que conheceu do apelo, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença monocrática na sua integralidade, para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão).
Em suas razões (ID. 12571093 Págs. 05/12) o agravante pugna, em suma, pela reconsideração da decisão agravada, de modo que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravada e, como consequência, seja mantida os termos da sentença recorrida.
Argumenta, assim, que constam dos autos o comprovante da transferência na quantia contratada, pleiteando ainda, pela minoração dos danos morais, improcedência da repetição de indébito em dobro e compensação dos valores comprovadamente pagos.
Sem contrarrazões.
É o breve relato dos fatos. Decido.
II – Fundamentação Jurídica
Conforme o art. 374, do RITJ/PI, tem-se que “o agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento”. Continuando, conforme o art. 373, §3º, “o processamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1021, §§1º, 2º, 4º e 5º do CPC”.
Desta forma, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento, in casu, pelo órgão colegiado.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante.
Soma-se ao disposto na Legislação deste Tribunal, que o Relator pode, ainda, na análise dos elementos autorizadores de medida liminar, rever os efeitos da decisão atacada, a fim de privilegiar os indícios da probabilidade do direito buscado e garantir a inocorrência de prejuízo a parte pelo perigo da demora.
Com efeito, vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que o agravante apresenta argumentos consistentes.
No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão do agravante acerca do reconhecimento da regularidade da contratação de empréstimo consignado, feito pelo banco em favor da parte agravada.
Conforme se verifica, a decisão recorrida entendeu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a realização do repasse do valor supostamente contratado, pois o documento utilizado para essa finalidade é um “print” e este não possui o condão de comprovar que, de fato, o consumidor recebeu a quantia apontada.
Para tanto e com base nisso, foi conhecido o apelo e lhe dado provimento para declarar nula a contratação em exame, nos termos da súmula 18 deste E. TJPI.
Ocorre que, analisando detidamente os autos e as provas juntadas, percebo que o comprovante de transferência (ID 9864967, pág. 11) juntado pelo banco agravante descreve todas as informações necessárias para demonstrar a idoneidade das informações ali consignadas.
Cumpre destacar que o extrato bancário apresentado pelo demandado confirma o recebimento do valor contratado, restando demonstrado que o contrato de núm. 936981057, objeto da presente lide, trata-se de refinanciamento do contrato núm. 909165536, sendo que foram recebidos, como valor líquido do empréstimo, a título de troco, R$ 600,00 (seiscentos reais), em conta bancária de titularidade do autor no dia 03/03/2020.
Ademais, verifico que o comprovante em questão não é impugnado pela parte agravada, nem no presente processo e nem mesmo na apelação, onde se limitar a afirmar que não foram juntados aos autos nenhum comprovante de transferência ou depósito dos valores contratados.
Logo, a juntada do comprovante de transferência somado à juntada de contrato aos autos de origem (Processo núm. 0802619-44.2021.8.18.0069) pressupõe a efetiva realização e regularidade da contratação de valores pela parte agravada, devendo ser reconhecido como válido.
Desta forma, com fulcro no art. 374, do RITJPI, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA, para DAR PROVIMENTO ao presente agravo a fim de negar provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte agravada e manter totalmente os termos da sentença de origem, majorando a verba honorária em 5%, mas mantendo sua exibilidade suspensa por força da concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Após, transcorrido in albis o prazo recursal e considerando o juízo de retratação ora fixado, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, 01 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0758416-39.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE GOMES DOS SANTOS
Publicação01/11/2023