Decisão Terminativa de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0762237-51.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0762237-51.2023.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: CENTRAL DE INQUÉRITOS

Recorrente: ELIAS PIO MENDES FREITAS (OAB/PI Nº 19.936)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO DE PISO. FALTA DE RECEBIMENTO E JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO DE FORMA AUTÔNOMA NO SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO.   PROCESSAMENTO INADEQUADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARQUIVAMENTO.

1. O Recurso em Sentido Estrito tem prazo de 05 (cinco) dias para interposição, nos termos do artigo 586 do Código de Processo Penal. Quando interposto, se for recebido pelo magistrado, este determinará a intimação do recorrente para apresentação de suas razões no prazo de 02 (dois) dias, nos termos do artigo 588 do Código de Processo Penal.

2. A interposição de Recurso em Sentido Estrito protocolado no primeiro grau, permite ao magistrado a reanálise da matéria discutida, devendo ser processado o feito para o juízo de retratação. Somente após o recebimento do recurso e o referido juízo de retratação, o RESE deve subir para  análise do colegiado. Impossibilidade de manejo autônomo no segundo grau.

3. Recurso não conhecido.


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso interposto contra a decisão proferida em primeiro grau, com pedido de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, interposto pelo advogado Elias Pio Mendes Freitas (OAB/PI Nº 19.936), atuando em causa própria, em autos que versa sobre uma possível prática de crime de Denunciação Caluniosa, delito previsto no artigo 339 do Código Penal.

Em sua petição, o Recorrente faz os seguintes pedidos:

“1. Requer que Vossa Excelência se digne apontar em qual lugar nesse processo ELIAS tinha inequívoca CERTEZA de que PHILIPE é INOCENTE; 

2. Requer que Vossa Excelência se digne apontar em qual lugar nesse processo ELIAS agiu com DOLO DIRETO; 

3. Requer que Vossa Excelência se digne apontar em qual lugar nesse processo está indubitavelmente configurado o crime de Denunciação Caluniosa; 

4. Requer que Vossa Excelência se digne apontar em qual lugar nesse processo foram valoradas as PROVAS IRREFUTÁVEIS, ROBUSTAS, HÁBEIS e CABAIS apresentadas por ELIAS;

5. Requer a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA prevista no artigo 397 do CPP e nas Jurisprudências suso citadas.”

Alega que o presente recurso deve ser considerado tempestivo, na medida que a fluência do prazo iniciou-se com a decisão de ID 47925937, datada de 16 de outubro de 2023, e que em “ conformidade com a Lei n° 8.038/90 que é de 05 (cinco) dias o prazo para interposição do recurso e o protocolo do Recurso em Sentido Estrito se deu em 21.10.2023”.

Eis um breve relatório. Passo ao exame do caso concreto.

Inicialmente, insta consignar que, o RESE é um recurso que o legislador colocou à disposição das partes para que elas possam se insurgir diante de decisões interlocutórias proferidas no curso de uma ação penal. No artigo 581 do Código de Processo Penal estão elencadas, taxativamente, as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, sendo certo que tal rol não permite interpretação extensiva, sendo elas:

“Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa;

II - que concluir pela incompetência do juízo;

III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV – que pronunciar o réu;

V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

XXII - que revogar a medida de segurança;

XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.”

No caso em análise, o recorrente interpôs o presente recurso no primeiro grau (ID 48183765), após a decisão proferida no ID 47925937, aduzindo que  “o presente instrumento seja recebido, processado e, na hipótese de Vossa Excelência não considerar os argumentos e manter a r. decisão ID 47925937, que seja o recurso encaminhado à Superior Instância, ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ”. 

A referida decisão versa sobre a admissibilidade da inicial acusatória e os parâmetros de valoração da provas esclarecendo que:

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA INICIAL ACUSATÓRIA

Alega o denunciado em sua manifestação escrita a inépcia da denúncia por ausência de exposição do fato criminoso e as suas circunstâncias.

Todavia, não merece acolhida a tese defensiva, tendo em vista que a inicial acusatória narra, ainda que de forma sucinta, o fato delituoso, apontando sua tipificação penal, bem como aponta as circunstâncias em que se deu o fato delituoso, apontando os indícios de autoria e a prova da materialidade. A denúncia também veio escorada por vasto conjunto documental.

De acordo com art. 41 do CPP, “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.

Frisa-se, ainda que “O reconhecimento da inépcia da denúncia pressupõe falta total de exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, de forma a macular o exercício do direito da ampla defesa” (STJ, HC 160717 SP).

Diante do exposto, não se verifica nesta fase de cognição processual a hipótese de rejeição da denúncia.

II -PARÂMETRO DE VALORAÇÃO DA PROVA

Consta nos autos requerimento da defesa do acusado pleiteando explicações acerca do “parâmetro de valoração das provas “ utilizados pelo órgão ministerial e por este juízo no prosseguimento da presente ação, bem como a alegação de inobservância do “direito de defesa, da presunção de inocência, do contraditório, do bom senso, da razoabilidade, devido processo legal, da dignidade da pessoa humana e, acima de tudo, da 'absoluta prioridade da criança', artigo 227 da Constituição Federal”.

Pois bem, como supracitado na Decisão que recebeu a inicial acusatória (ID 45009829), o momento de apreciação das provas produzidas durante a fase instrutória dá-se na sentença judicial, não cabendo ao juízo, neste momento processual, deliberar acerca das questões levantadas pela acusação ou pela defesa, sob pena de prematuro convencimento do juiz, mormente porque não resta configurado a existência de manifesta causa excludente de ilicitude ou culpabilidade ou das demais hipótese elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal.

Impõe ressaltar ainda que consoante disposição do artigo 155 do Código de Processo Penal:

“ O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

Isto posto, pelo sistema de valoração da prova adotado no ordenamento jurídico brasileiro, o juiz é livre na formação de seu convencimento, não estando adstrito a qualquer critério de valoração prévia da prova, sobretudo porquanto, repiso, não restar configurado nos autos em comento quaisquer das possibilidades especificadas pelo CPP de absolvição sumária do réu.”

Como percebe-se, o Recorrente teve seus pedidos negados em primeiro grau e por este motivo protocolou, concomitantemente, a presente TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, no segundo grau, em face da referida decisão de ID 47925937, e o Recurso em Sentido Estrito (ID 48183765), no primeiro grau, aduzindo que a interposição do RESE é tempestiva, posto que foi protocolado na data de 21 de outubro de 2023.

Constata-se, ainda, que tanto a Tutela Provisória Antecipada em Caráter de Urgência quanto o Recurso em Sentido Estrito têm as mesmas causas de pedir e o mesmo conteúdo na petição interposta, esclarecendo o próprio recorrente que a Tutela protocolada no segundo, na verdade, trata-se de um RESE, vejamos:

“Tem-se que o recurso deve ser considerado como tempestivo, na medida que a fluência do prazo iniciou com a r. Decisão ID ID 47925937 tendo sido proferida em 16.10.2023. 

Em conformidade com a Lei n° 8.038/90 que é de 05 (cinco) dias o prazo para interposição do recurso e o protocolo do Recurso em Sentido Estrito se deu em 21.10.2023. 

Portanto, o prazo foi devidamente obedecido.” 

De fato, o Recurso em Sentido Estrito tem prazo de 05 (cinco) dias para interposição, nos termos do artigo 586 do Código de Processo Penal, in verbis: “o recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias”.

Quando interposto, se for recebido pelo magistrado, este determinará a intimação do recorrente para apresentação de suas razões no prazo de 02 (dois) dias, nos termos do artigo 588 do Código de Processo Penal, vejamos:

“ Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo. Parágrafo único.  Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.”

Portanto, o RESE se procede em dois momentos distintos, o primeiro para a interposição, que consiste na petição que manifesta o descontentamento com a decisão do magistrado e a vontade de vê-la reanalisada. Ressalta-se que a petição de interposição é salutar para se aferir a tempestividade da impugnação. No segundo momento, devem ser apresentadas as razões. 

Dessa forma, a interposição de Recurso em Sentido Estrito protocolado no primeiro grau, permite ao magistrado a reanálise da matéria discutida, devendo ser processado o feito para o juízo de retratação. Somente após o recebimento do recurso e o referido juízo de retratação, o RESE deve subir para o segundo grau.   

Por conseguinte, analisando detidamente os autos, o recurso interposto no primeiro grau sequer foi recebido pelo magistrado de origem, não se manifestando acerca da decisão combatida e nem enviando os autos para ser julgado em Segunda Instância. Além disso, em ação contínua, o próprio Recorrente interpôs em segundo grau o seu referido Recurso em Sentido Estrito.

Nessa perspectiva, verifica-se erro grosseiro ao manejar o presente recurso, de forma autônoma, diretamente ao segundo grau, sem os trâmites necessários para a sua análise pelo Órgão Colegiado. 

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso em Sentido Estrito determinando, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 01 de novembro de 2023.


 DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

  Relator




(TJPI - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE 0762237-51.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/11/2023 )

Detalhes

Processo

0762237-51.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

ELIAS PIO MENDES FREITAS

Réu

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/11/2023