TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0800300-29.2019.8.18.0084 (Barro Duro / Vara Única)
Apelante: Município de Santa Cruz dos Milagres-PI
Advogado(a): Marcos André Lima Ramos (OAB/PI nº 3.839)
Apelado(a): Maria da Cruz Rodrigues do Nascimento
Advogado(a): Maria Willane Silva e Linhares (OAB/PI nº 9.479)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. VERBAS SALARIAIS. LEI DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC). NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NA FORMA DEVIDA. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa”.
2. In casu, não que há falar em cerceamento de defesa, pois o julgador tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas. Preliminar afastada.
3. A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, impõe que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial nacional, de modo que é vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior. Precedentes.
4. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. No caso dos autos, o apelante deixou de comprovar o pagamento das diferenças salariais reclamadas, limitando-se a negar a pretensão autoral.
5. Portanto, comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços à Administração Pública, deve ser assegurado à apelada o direito à percepção das verbas retroativas reclamadas. Precedentes;
6. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada pelo apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, para totalizá-los em 15% (quinze por cento), mantida a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial acerca da matéria de mérito. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Cruz dos Milagres-PI contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro, que julgou procedente a Ação de Cobrança de Reajuste do Piso Salarial – Processo nº 0800300-29.2019.8.18.0084, ajuizada por Maria da Cruz Rodrigues do Nascimento, para condenar o ente público a pagar “a diferença correspondente ao piso salarial nacional do magistério público, calculada com base na carga horária efetivamente trabalhada pela parte autora a partir de junho de 2014, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92)”, com os acréscimos legais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença, sob o argumento de cerceamento de defesa. No mérito, alega a inexistência de prova do direito reclamado, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
A apelada rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apresentadas pelo apelante e requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por não vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Antes de adentrar no mérito recursal, passo à análise da preliminar suscitada pelo apelante.
2. Da preliminar de nulidade
Sustenta o apelante que, “após a apresentação de contestação, quando os autos já estavam conclusos para julgamento, a parte autora se manifestou nos autos e juntou documentos, entretanto não houve intimação do Município para se manifestar sobre tais documentos, o que configura cerceamento de defesa”. Em virtude disso, requer a nulidade da sentença.
Contudo, não lhe assiste razão.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante ofereceu contestação e, a seguir, a apelada apresentou réplica e manifestação instruída com documentação oriunda do próprio Município.
Em seguida, o magistrado a quo entendeu que o feito comportava julgamento antecipado da lide, e então proferiu a sentença que condenou o ente público ao pagamento das verbas reclamadas.
Acerca da matéria, o Código de Processo Civil dispõe que:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
Ainda, sobre a respeito do tema, destaque-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEFEITO EM VEÍCULO ADQUIRIDO. ARTS. 7º, 369, 373, II, § 1º, 477, § 3º, 480, TODOS DO NCPC E ART. 6º DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REFORMA DO ENTENDIMENTO. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não tendo sido enfrentada a questão ou a tese relacionada ao artigo apontado como violado pelo acórdão recorrido, fica obstado o conhecimento do recurso especial pela falta de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas nº 282 do STF e 211 do STJ. 3. Esta Corte possui o entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Precedentes. 4. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ – AgInt no AREsp: 1348282 RS 2018/0211768-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/04/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019) (sem grifos no original)
Como é cediço, a norma supracitada dispensa a produção de provas quando a matéria discutida na ação for exclusivamente de direito e os documentos contidos nos autos se revelarem suficientes para o deslinde da questão; do contrário, torna-se inviável o julgamento antecipado da lide, sobretudo se ambas as partes requereram produção de provas, sob pena de nulidade da sentença, em virtude da inobservância ao devido processo legal.
Tendo em vista que o magistrado é o destinatário das provas, cabe-lhe avaliar a suficiência do conjunto probatório acostado aos autos para o julgamento de mérito, e decidir sobre a necessidade de produção das provas que considera indispensáveis à elucidação da controvérsia, de ofício ou a requerimento da parte, bem como apreciá-las livremente visando à formação de seu convencimento (arts. 370 e 371 do CPC).
Outrossim, poderá reconhecer “a viabilidade de encurtar o procedimento, dispensar a realização de atos instrutórios e julgar logo a causa, se não houver necessidade de produção de outras provas, por meio do julgamento antecipado da lide”, desde que estejam presentes os requisitos previstos na lei (TJPI – Apelação Cível N°2015.0001.007184-8 – Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho – 3ª Câmara de Direito Público – Julgado: 07/02/2019).
Registre-se que não havia necessidade de intimação do apelante para se manifestar acerca dos documentos acostados, tendo em vista que não se trata de prova nova, mas, frise-se, emitidos pela própria Administração Municipal.
Portanto, não se vislumbra ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).
Nesse sentido, colaciono julgado deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES: NULIDADE DO PROCESSO, CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO SANEADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS POR MEIO DE EMPRESA INTERPOSTA SEM EXCLUSIVIDADE PERMANENTE. AGENCIADORA DE EVENTOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ATO ÍMPROBO. CONDENAÇÃO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO, MULTA CIVIL, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE. 1. Inexiste cerceamento de defesa quando, em se tratando de questão de direito, ou, se de direito ou de fato, entender o Juiz estar o processo suficientemente instruído, possibilitando a decisão, sem que se realizem as provas requeridas, ficando a seu critério deferir ou não a produção de outras provas, dispensando aquelas que entender ser desnecessárias ou meramente protelatórias. (…) (TJPI – Apelação Cível Nº 0705006-42.2018.8.18.0000 – Relator: Joaquim Dias De Santana Filho – 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – Data de Julgamento: 05/08/2021) (sem grifos no original)
Assim, afasto a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e passo à análise do mérito recursal.
3. Do mérito
Em que pesem os argumentos apresentados, não assiste razão ao apelante, pelos seguintes motivos.
A insurgência recursal versa sobre o pagamento do piso salarial do professor, conforme regulamentado na Lei Federal nº 11.738/08.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 206, dispõe sobre os princípios que regem a educação básica, a saber:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
(…)
VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Convém registrar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n° 4167, reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional aos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, e pacificou o entendimento de que o "piso" se refere apenas ao vencimento básico do servidor, denominado como “valor base”, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo.
Segundo consta do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa, que “a expressão "piso" tem sido utilizada na Constituição e na legislação para indicar um limite mínimo que deve ser pago a um trabalhador pela prestação de seus serviços”. Confira-se a ementa do julgado:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
(ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83). (sem grifos no original)
Posteriormente, a Corte Suprema modulou os efeitos dessa decisão, em sede de Embargos de Declaração, posicionando-se no sentido de que o vencimento básico inicial da carreira seria aplicável a partir de 27/04/2011, data em que foi proferida a decisão de mérito na ADI.
Registre-se, por conseguinte, a Tese n° 911 firmada no STJ:
A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. (sem grifos no original)
Ainda sobre o tema, merece ênfase o art. 2° da Lei Federal nº 11.738/2008:
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
(…)
§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. (sem grifos no original)
Destaque-se, entretanto, que deve ser observada a proporcionalidade em relação àqueles que exerçam jornada de trabalho diversa de 40h semanais, conforme dispõe o § 3º do citado dispositivo legal.
Com efeito, nos termos do que dispõe o art. 3º, inciso II, da supracitada lei, a integralização do valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), como piso salarial dos profissionais da educação básica, será realizada de forma progressiva e proporcional, com acréscimo de 2/3 (dois terços), a partir de 1º de janeiro de 2009, a saber:
Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
II – a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente. (sem grifos no original)
Ressalte-se que a norma em destaque se aplica a todos os entes federados, conforme estabelecido em seu art. 6º, a saber:
Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Dessa feita, por força da previsão constitucional e da decisão proferida pelo STF, incumbe ao ente público a observância aos ditames do piso salarial nacional, o que não foi inteiramente cumprido pelo apelante.
In casu, a apelada comprovou a existência do vínculo funcional e que prestou serviços à Administração Pública, no cargo de professor, com jornada laboral de 40 h/s (Id 7368323), fazendo então jus ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período de 2014 a 2019.
Portanto, caberia ao ente municipal demonstrar que efetuou o pagamento das verbas reclamadas ou que a apelada exercia jornada diversa de 40h/s, notadamente porque é responsável pelo controle da folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.
Na verdade, o apelante restringiu-se, tanto na peça contestatória quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão da apelada. Assim, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (sem grifos no original)
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est). (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª edição, p. 610).
Ressalte-se, por oportuno que, nos termos do art. 7°, incisos V, VI e XVII, da Constituição Federal, a percepção de verbas trabalhistas constitui direito fundamental do servidor público, independente do tipo de vínculo com a Administração Pública e, portanto, a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade. Confira-se:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
(…)
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
(…)
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
(…)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (sem grifos no original)
Desse modo, o apelante não poderia eximir-se de suas obrigações para com a apelada, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, destaque-se a jurisprudência pátria:
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 4167. OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CABIMENTO. O ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008 PREVÊ O LIMITE MÁXIMO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA PARA DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS ALUNOS. DEFERIMENTO. ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso o direito à autora/apelada ao pagamento do Piso Nacional do Magistério Público Nacional, além de 2/3 (dois terços) da carga horária do professor para atividades de interação com os alunos. 2. A ADI nº 4.167, que questionou os artigos 2º, §§ 1º e 4º, art. 3º, caput, II e III e art. 8º, todos da Lei 11.738/08, declarou a constitucionalidade destes, que passaram a ter eficácia a partir do julgamento da ADI, em 27/04/2011, portanto, resta configurado o direito da autora, professora municipal, amparada pela Lei 11.738/08, ao recebimento do piso salarial nacional dos profissionais do magistério. 3. A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 4º, também prevê o limite de 2/3 (dois terços) da carga horária do professor para atividades de interação com os alunos. 4. O réu não demonstrou o efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 373,II, do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI – Apelação Cível Nº 2016.0001.008848-8 – Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto – 4ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 26/07/2017). (sem grifos no original)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ – PROFESSORA – LEI FEDERAL Nº 11.738/08 – IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO – COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NA FORMA DO ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008 – INOBSERVÂNCIA POR PARTE DO MUNICÍPIO – COMPLEMENTAÇÃO DE 13º SALÁRIO – ÔNUS QUE PERTENCE AO MUNICÍPIO – 1 – É certo que, por força do art. 373 do CPC/2015, incumbe ao Poder Público comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora. 2 – O piso salarial nacional dos professores da educação básica deve ser observado pelo vencimento base dos servidores, o que não foi cumprido pelo Município apelante. 3 – Apelação conhecida e improvida. (TJPI – Apelação Cível Nº 2017.0001.001543-0 – Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem – 1ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 28/02/2019). (sem grifos no original)
ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAIS DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DECADÊNCIA DO DIREITO DE AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPLANTAÇÃO DE PISO SALARIAL DO PROFESSOR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO SALARIAL DOS APELADOS COM BASE NA RESERVA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. LEI 11.738/2008 QUE CONTEMPLA EM SEU BOJO UMA ESPECIE DE SUBVENÇÃO FEDERAL PARA AUXILIAR OS ESTADOS CARENTES DE RECURSOS. LEI DECLARADA CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE BRASILEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. (...) 2) No que se refere à prejudicial de decadência, é de se registar que a violação ao direito dos apelados se protrai no tempo, pois o pagamento á menor dos vencimentos dos servidores, pela ausência de implantação do piso salarial, ocorre mensalmente, renovando-se, portanto, o prazo para ajuizamento do mandamus, o que afasta a prejudicial de decadência. 3) NO MÉRITO, sabemos que Lei Federal n° 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 4.167-3/DF, tendo, a Corte Suprema, pacificado o entendimento de que o \"piso\" se refere ao vencimento básico do servidor. No julgamento da medida cautelar na ADI n° 4.167/DF, o Pretório Excelso, dando interpretação conforme ao art. 2° da Lei 11.738 /2008, consignou que, até o julgamento final da ADIN, a referência ao piso salarial seria a remuneração e não o vencimento básico inicial da carreira. 4) Por outro lado, o controle de legalidade, realizado pelo judiciário, sobre os atos administrativos, não fere a separação dos poderes, pelo contrário, fortalece o sistema de freios e contrapesos. 5) Assim, entendemos que a sentença combatida não avalia o mérito administrativo, mas constatou a ilegalidade da omissão do ente público, que se recusa a pagar direito legalmente assegurado aos professores (piso salarial — Lei Federal 11.378/2008 e Lei 1.650/2010) (...) 8) Desse modo, não há outra alternativa senão confirmar o direito líquido e certo dos autores/recorridos. 9) Conhecimento e Improvimento dos Recursos Oficial e Voluntário. 10) O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.11) Decisão Unânime. (TJPI – Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.004812-6| Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017). (sem grifos no original)
Com efeito, cabe ao ente público promover o pagamento da complementação salarial, que deverá incidir sobre gratificações e demais vantagens pecuniárias asseguradas pela legislação local, consoante entendimento firmado no STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, e, do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6-8. Omisssis; 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (STJ – REsp: 1426210 RS 2013/0416797-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/11/2016, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2016). (sem grifos no original)
Ressalte-se que a condenação imposta ao apelante limitou-se ao pagamento da diferença correspondente ao piso salarial nacional do magistério público, com observância da carga horária efetivamente trabalhada pela parte autora a partir de junho de 2014.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar à apelada o direito à percepção das verbas reclamadas, com os acréscimos reconhecidos no juízo singular.
4. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada pelo apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, para totalizá-los em 15% (quinze por cento), mantida a sentença nos demais termos.
Sem manifestação ministerial acerca da matéria de mérito.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada pelo apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, para totalizá-los em 15% (quinze por cento), mantida a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial acerca da matéria de mérito. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente a Exmª. Srª. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 11 de dezembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0800300-29.2019.8.18.0084
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Extraordinária - GE
AutorMARIA DA CRUZ RODRIGUES DO NASCIMENTO
RéuMUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL
Publicação19/12/2023