TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801393-86.2021.8.18.0171
RECORRENTE: LAURIANA MARIA COELHO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES
RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO POR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. MATÉRIA DE NATUREZA CONSUMERISTA. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA. DEVER LEGAL DE PUBLICIDADE DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801393-86.2021.8.18.0171
Origem:
RECORRENTE: LAURIANA MARIA COELHO
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES - PI8264-A
RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO POR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS, na qual a parte autora alega: que contratou com a Requerida um pacote no valor de R$ 75,00 e que sem explicação o valor subiu para R$ 100,84; que em maio solicitou o cancelamento dos serviços e em junho recebeu uma cobrança. Por estas razões, requereu: a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação da Ré por danos morais e materiais.
Em contestação da Requerida aduziu: que comunicou a Requerente sobre o reajuste do valor do plano, inserindo as informações na fatura do março de 2021 e que os valores cobrados após o cancelamento, se referiam ao período de utilização até a data do cancelamento(ID 9922285).
Sobreveio sentença: que analisando detidamente a documentação acostada aos autos, observo que na fatura do mês que antecedeu o reajuste, houve a informação e a publicidade sobre o aumento de valores (documento ID 22872780), o que serve para afastar a alegação autoral de que a cobrança se deu sem explicação e que com relação à suposta cobrança após o período de cancelamento, o requerido anexou aos autos a fatura completa com a discriminação dos serviços prestados (documento ID 22872784). Na descrição dos serviços, a mensalidade se refere ao período de 01/05 a 31/05 e possui vencimento no mês seguinte, justificando assim, a cobrança posterior ao cancelamento. Com base no exposto, julgou improcedente a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (ID 9922300).
Em suas razões, a parte recorrente afirma: que houve abuso por parte da Recorrida, por não ter informado a Recorrente de forma satisfatória sobre o aumento do plano; que os valores cobrados após o cancelamento são indevidos e que faz jus a uma indenização por dano moral. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, para julgar procedentes os pedidos autorais (ID 9922302).
Em sede de contrarrazões, o Recorrido informou que a tese levantada pela Recorrente não merece prosperar; que os valores cobrados após o cancelamento se referiam aos serviços anteriormente prestados e que foi dada a devida publicidade sobre o aumento no valor do plano (ID 9922305).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 19/12/2023
0801393-86.2021.8.18.0171
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLAURIANA MARIA COELHO
RéuOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação23/01/2024