Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0000927-76.2011.8.18.0042


Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES PROPICIADAS PELA LEI Nº 14.230/2021. DOLO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. RECURSOS PROVIDOS. 1. In casu, a presente ação teve por fundamento as informações apuradas no inquérito civil n° 001/2010 – MP/PI – 2ª PJBJ, que foi instaurado para averiguar a nomeação de enfermeiros não concursados para prestar serviços para o município de Bom Jesus. Embora o ICP tenha constatado a regular nomeação dos candidatos aprovados no concurso, verificou a seguinte irregularidade: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS PIAUILINO MENDES, de outubro de 2009 até setembro de 2010, prestou serviços como enfermeiro ao CAPS indevidamente, na medida em que o cargo pertencia a MARIA DO PERPETUO SOCORRO CUNHA GOMES, que acordou em lhe repassar R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para trabalhar em seu lugar. 2. Irresignados com a procedência da Ação de Improbidade, ambos os réus apelaram do julgado. Em síntese, em suas respectivas Razões Recursais, argumentam que a condenação deve ser afastada em virtude da ausência de dolo e de dano ao erário público, sendo descaracterizado o ato de improbidade administrativa por ausência de elemento subjetivo. Como cerne da referida alegação, apontam que suas ações teriam sido tomadas em decorrência de orientação do próprio Chefe do Poder Executivo Municipal. 3. Conforme recente decisão, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, fixou a tese de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO. Logo, para aplicação de sanções previstas na Lei nº 8.492/1992, em razão das alterações legislativas propiciadas pela Lei n.º 14.230/2021, faz-se necessário, além da presença da conduta, do resultado e do nexo causal, a presença do elemento subjetivo (dolo) para responsabilização do agente público, não sendo admitido confundir com simples ilegalidade, tampouco a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa. 4. De fato, em razão do acordo entre as partes em litígio desconsiderar aspectos formais da legislação pátria, tem-se que as condutas dos apelantes são dotadas de certa irregularidade, mas podem no máximo serem depreendidas como culposas. Os recorrentes demonstraram que, embora tenham praticado irregularidades administrativas, agiram em prol da necessidade do ente municipal, de modo que, inexistindo má-fé em suas condutas, deve-se reconhecer a ausência do elemento subjetivo (dolo) na conduta da agente pública e do particular. 5. Da análise da documentação acostada aos autos, constatou-se que ambos exerceram, provisoriamente, as suas respectivas funções públicas designadas pelo então gestor municipal, repartindo uma única remuneração. Conclui-se, então, pela ausência do dolo específico necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa, uma vez que restou ausente a constatação da má-fé nas condutas dos apelantes, bem como inexistiu dano ao erário. 5. Apelações conhecidas e providas. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000927-76.2011.8.18.0042 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/11/2023 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0000927-76.2011.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

MARIA DO PERPETUO SOCORRO CUNHA GOMES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/11/2023