Acórdão de 2º Grau

Adicional de Horas Extras 0800235-56.2020.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BRASILEIRA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS PRESTADAS ALÉM DAS QUE FORAM PAGAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sabe-se que para a percepção de horas extras faz-se necessário que o demandante comprove o efetivo exercício da atividade laborativa, não bastando a simples alegações do suposto direito. Nesse prisma, consoante o disposto no art. 373, I, do CPC, é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de direito que alega. 2. Conhecimento e improvimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800235-56.2020.8.18.0033 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800235-56.2020.8.18.0033

APELANTE: JOSE EDILSON GOMES ARAUJO

Advogado(s): JANYELTON DE SOUZA MORAES

APELADO: MUNICIPIO DE BRASILEIRA

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BRASILEIRA

Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BRASILEIRA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS PRESTADAS ALÉM DAS QUE FORAM PAGAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sabe-se que para a percepção de horas extras faz-se necessário que o demandante comprove o efetivo exercício da atividade laborativa, não bastando a simples alegações do suposto direito. Nesse prisma, consoante o disposto no art. 373, I, do CPC, é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de direito que alega. 2. Conhecimento e improvimento. 



RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE EDILSON GOMES ARAUJO em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIRIPIRI– PI, proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA intentada em desfavor de MUNICIPIO DE BRASILEIRA. 

Na sentença (id. 9419107), o d. juízo de 1º grau julgou IMPROCEDENTES os pleitos de ingresso, extinguindo o processo com resolução do mérito, a luz do artigo 487, I, do CPC/2015. Por fim, condenou a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observados os vetores do artigo 85, §2º em conjugação com os parâmetros do mesmo artigo 85, §3º, I, do CPC/2015. 

Irresignada com a sentença, a parte ré, ora Apelante, interpôs apelação (id. 9419108) sustentando: que realizou a comprovação de suas alegações através da juntada de Projeto de Lei nº 010.2019 (ID 8337669) com mensagem do Poder Executivo, dispondo sobre a jornada de trabalho 12X36, para regularizar a jornada dos vigias, no sentido de cancelar a jornada de 24hX48h até então adotada pelo Município de Brasileira, bem como fez juntada da Lei Municipal nº 205/2019 (ID 8336926), que alterou em 17 de dezembro de 2019, o regime de jornada de trabalho de vigias no município de Brasileira – PI; da juntada de contracheques dos anos de 2015 (ID 8336664), 2016 (ID 8336665), 2017 (ID 8336666), 2018 (ID 8336672) e 2019 (ID 8336676), os quais comprovam que o Município recorrido jamais pagou às horas extraordinárias na sua integralidade.  

Ao final, requereu seja dado provimento ao apelo a fim de reformar integralmente a sentença e seja julgado procedentes os pedidos iniciais.  

Contrarrazões da parte autora/apelada (id. 9419114) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.  

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 10551625).  

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público em razão da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021– PJPI/ TJPI/ PRESIDENCIA/ GABJAPRE/ GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o Relatório.  


VOTO DO RELATOR


 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

  

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto. 

 

2 – MÉRITO DO RECURSO 

 

Trata-se de ação de cobrança de verbas salariais e seus reflexos, na qual a parte autora aduz ter sido admitida, mediante aprovação em concurso público, para laborar por uma jornada de trabalho prevista de 40 (quarenta) horas semanais. Aduz, entretanto, que cumpre jornada laboral de forma diversa da estipulada, em uma escala de 24h X 48h, o que resultava em labor excedente à sua jornada ordinária. Pugna, ao final, pelo pagamento de horas extras, no período compreendido entre o ano de 2015 até o presente momento, além de integralização e reflexos das horas extras nas seguintes verbas; férias acrescidas de 1/3 constitucional e gratificação natalina. Requereu, ainda, a condenação do Município de Brasileira ao pagamento das horas extras trabalhadas no período compreendido entre as 22hs e as 5hs e adicional noturno.

 Inicialmente, verifico que o recurso apelatório insurge-se apenas quanto a inexistência de provas quanto ao labor extraordinário durante o período pleiteado pela parte autora/apelante.

 Convém esclarecer que, no caso em tela, considerando que a parte autora/apelante pleiteia o pagamento de eventuais horas extras e adicional noturno na prestação do serviço público junto ao Município apelado, caberia à parte autora produzir as provas constitutivas de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

 Compete à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, isto é, do fato gerador do direito afirmado na inicial, incumbindo ao réu a comprovação dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito. 

Sobre o aspecto relativo ao ônus da prova, valioso é o magistério de Cândido Rangel Dinamarco: 


Segundo o art. 333 do Código de processo Civil, cabe ao autor a prova relativa aos fatos constitutivos de seu alegado direito (inc. I) e ao réu, a dos fatos que de algum modo atuem ou tenham atuado sobre o direito alegado pelo autor, seja impedindo que ele se formasse, seja modificando-o ou mesmo extinguindo-o. A síntese dessas disposições consiste na regra de que o ônus da prova incumbe à parte que tiver interesse no reconhecimento do fato a ser provado, ou seja, àquela que se beneficie desse reconhecimento; essa fórmula coloca adequadamente o tema onus probandi no quadro do interesse como mola propulsora da efetiva participação dos litigantes, segundo o empenho de cada um em obter a vitória. (DINAMARCO. Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. III vol. 4ª ed. Malheiros: São Paulo. 2004. p. 72) 


Da análise dos autos, verifico que a parte apelante é servidora pública do Município de Brasileira e exerce a função de Vigia. Destacou a parte autora, na petição inicial, que não vinha percebendo as horas extras laboradas, assim como os reflexos do adicional noturno sobre o décimo terceiro e férias

 Em que pese as alegações recursais, observo que a parte autora não fez prova de todo seu direito alegado, uma vez que junta aos autos, apenas, alguns contracheques e projeto de Lei de alteração de carga horária, não colacionando aos autos outras provas necessárias a comprovação do labor das horas excedentes pleiteadas. 

Desse modo, de acordo com o entendimento jurisprudencial é ônus do autor provar o trabalho extraordinário, de acordo com o art. 373, I do CPC (art.333 do CPC/73), vejamos: 


APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS A SERVIDOR PÚBLICO. PROVA DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DO AUTOR. AUSENCIA DE PROVA DE QUE LABORA EM PERÍODO NOTURNO E CUMPRE HORAS EXTRAS. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800130-64.2020.8.18.0135 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/03/2023) 

APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE MOTORISTA - INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DE HORAS EXTRAS - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - HORAS EXTRAS - FALTA DE PROVAS DE QUE AS HORAS EXTRAS SE DERAM EM NÚMERO SUPERIOR AOS QUITADOS - ÔNUS DE PROVA - EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC - ADICIONAL NOTURNO - COMPENSADO COM HORAS EXTRAS PAGAS E NÃO TRABALHADAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1518862-6 - Cambará - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 07.06.2016) 

 

Portanto, cabia à parte autora apresentar nos autos provas inequívocas do direito alegado ou, ao menos, provas que fornecessem indícios do inadimplemento por parte do Município.

 Como bem entendeu o juízo a quo, não há provas suficientes nos autos de que a parte autora/apelante exerceu atividade extras além das pagas pelo Município, sendo seu o ônus probatório, consoante já dito. 

Desse modo, deve ser mantida a improcedência do pedido de condenação às diferenças de horas extras e aos respectivos reflexos pleiteado sobre outras verbas. 

 

3 – DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, voto no sentido de conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 Por fim, considerando a sucumbência recursal da parte apelante, com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária de sucumbência fixada na sentença, de modo que o valor total a ser pago pelo recorrente ao advogado da parte recorrida é de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 

É como voto.  



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (convocado),conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de novembro de 2023.

 

 


 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

 

 


Detalhes

Processo

0800235-56.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Horas Extras

Autor

JOSE EDILSON GOMES ARAUJO

Réu

MUNICIPIO DE BRASILEIRA

Publicação

14/12/2023