
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0756957-02.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Cabimento ]
IMPETRANTE: GASPAR DE OLIVEIRA E SILVA
IMPETRADO: DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES
EMENTA: CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO PENAL – RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA – INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR – ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA - INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO VINDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A exordial de mandado de segurança deverá vir acompanhada dos documentos indispensáveis à constatação do ato coator, cabendo ao postulante comprovar, de plano, o direito líquido e certo pretendido. In casu, sendo evidente a ausência de ato coator, impõe-se a extinção do feito. Precedentes;
2. Mandado de Segurança extinto, sem resolução de mérito (Art. 485,I e VI, do CPC c/c o art. 10 da Lei 12.016/09 e art. 91, VI do RITJPI).
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança, c/c pedido liminar, impetrado por Gaspar de Oliveira Silva, sendo apontado como autoridade coatora o Desembargador Erivan Lopes, que, segundo afirma, “deixou de analisar a restituição do veículo apreendido em decorrência do processo (…) nº 0800608-65.2022.8.18.0050”.
Aduz que “tanto o Juiz sentenciante quanto o Desembargador Relator da Apelação Criminal deixaram de se manifestar a respeito do referido veículo, sem qualquer decisão no sentido de restituir o bem ao proprietário ou determinar o perdimento do bem em favor da União”.
Ao final, pugna pela concessão da liminar, a fim de que seja reconhecido “o direito à restituição de seus bens, ainda que na condição de fiel depositário, até o julgamento do mérito da ação”, e, no mérito, pleiteia a concessão da segurança, “para que seja declarado o direito líquido e certo do impetrante de restituição do automóvel”.
Acosta à inicial os documentos que reputa pertinentes.
Posteriormente, determinou-se (id. 13298208) “a intimação do Impetrante, por sua defesa constituída, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, promovendo a juntada de cópia dos pedidos de restituição do bem apreendido nos autos do processo nº 0800608-65.2022.8.18.0050, os quais se mostram necessários à demonstração do direito líquido e certo alegado, sob pena de indeferimento do writ, consoante dispõe o art. 321 do CPC, c/c art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009”.
O impetrante, então, apresentou (id. 13349618) petição informando que “não requereu a restituição do bem apreendido nos autos do processo, tampouco assim o fez quando do julgamento da apelação”, porque tomou conhecimento de sua apreensão “somente (...) após o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso de apelação criminal”.
Ainda segundo o impetrante, seria impossível “manejar tal pedido nos autos da ação penal, dado o trânsito em julgado”, ao tempo em que pugna “pelo regular seguimento do feito sem a juntada das cópias dos pedidos”.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do art. 1º da Lei nº 12.016/09, que rege o Mandado de Segurança, e reproduz o enunciado do art.5º, LXIX, da CF/881. Confira-se:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (grifo nosso).
Extrai-se da norma acima referendada a possibilidade do manejo do mandado de segurança na hipótese de eventual ilegalidade ou abuso de poder, fato que, por força da natureza do rito próprio do writ, exige a comprovação, de pronto, do direito líquido e certo pretendido.
Ainda acerca do direito líquido e certo, lecionam Helly Lopes Meireles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes que:
“(…) é direito comprovado de plano. Se depender de comparação posterior, não é líquido, nem certo, pra fins de segurança. (….) Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.2
Noutra vertente, José da Silva Pacheco3 entende como direito líquido e certo aquele que “não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser declarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso”.
Tal constatação, sem dúvida, autoriza o indeferimento da exordial, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, extinguindo-se então o feito, sem resolução de mérito.
Como já evidenciado, a controvérsia diz respeito à suposta ilegalidade contida na ausência de restituição de veículo apreendido nos autos da ação penal nº 0800608-65.2022.8.18.0050.
Conforme relatado, o Impetrante alega, em síntese, violação ao direito líquido e certo vindicado, porque a autoridade apontada como coatora “deixou de se analisar a restituição do veículo apreendido”.
Entretanto, após a regular intimação, o impetrante apresentou comportamento contraditório, pois reconheceu que deixou de pleitear a restituição do bem apreendido nos autos da ação penal, porque teria ocorrido o trânsito em julgado do feito.
Conclui-se, pois, que inexiste ato coator, e eventual análise do pleito em sede de Mandado de Segurança implicaria supressão de instância, até porque jamais fora apresentado, seja perante o primeiro grau, seja em sede recursal, o que torna inviável o acolhimento da pretensão do Impetrante, especialmente porque não fez prova sequer da existência de ato coator.
Note-se que o trânsito em julgado da condenação criminal não impede a apresentação do pedido nos autos da ação penal de origem.
Nesse contexto, dispõe o art. 6º da Lei n°12.016/2009 que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do que dispõem os arts. 319 e 320, ambos do CPC.
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de direito líquido e certo pleiteado, consubstanciado na falta de comprovação, de plano, dos documentos necessários, na medida em que o cabimento do remédio constitucional está condicionado à demonstração de que a autoridade apontada como coatora praticou ato violador do direito vindicado. É o que se depreende do art.5º, LXIV da CF/88 c/c art.1º da Lei nº 12.016/2009.
Consoante jurisprudência do STJ, "o Mandado de Segurança exíge demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão" (STJ, AgRg no RMS 40.179/RS, Rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 08/11/2013).
Portanto, como já mencionado, diante da impossibilidade de dilação probatória na via eleita, a liquidez e a certeza do direito perseguido devem ser demonstradas, de pronto, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
Posto isso, indefiro a petição inicial e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, I, IV, do CPC, c/c o art. 10, caput, da Lei 12.016/09, e art. 91, VI, do RITJPI.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
_____________
1-Art.5º, LXIX da CF/88 - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
2.Mandado de Segurança, 33. ed., Malheiros:2010;
3-PACHECO, José da Silva. O MANDADO DE SEGURANÇA E OUTRAS AÇÕES CONSTITUCIONAIS TÍPICAS. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 224.
0756957-02.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCabimento
AutorGASPAR DE OLIVEIRA E SILVA
RéuDESEMBARGADOR ERIVAN LOPES
Publicação01/11/2023