Decisão Terminativa de 2º Grau

Cabimento 0756957-02.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0756957-02.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Cabimento ]
IMPETRANTE: GASPAR DE OLIVEIRA E SILVA
IMPETRADO: DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES


 

EMENTA: CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO PENAL – RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA – INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR – ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA - INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO VINDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. A exordial de mandado de segurança deverá vir acompanhada dos documentos indispensáveis à constatação do ato coator, cabendo ao postulante comprovar, de plano, o direito líquido e certo pretendido. In casu, sendo evidente a ausência de ato coator, impõe-se a extinção do feito. Precedentes;

2. Mandado de Segurança extinto, sem resolução de mérito (Art. 485,I e VI, do CPC c/c o art. 10 da Lei 12.016/09 e art. 91, VI do RITJPI).

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, c/c pedido liminar, impetrado por Gaspar de Oliveira Silva, sendo apontado como autoridade coatora o Desembargador Erivan Lopes, que, segundo afirma, “deixou de analisar a restituição do veículo apreendido em decorrência do processo (…) nº 0800608-65.2022.8.18.0050”.

Aduz que “tanto o Juiz sentenciante quanto o Desembargador Relator da Apelação Criminal deixaram de se manifestar a respeito do referido veículo, sem qualquer decisão no sentido de restituir o bem ao proprietário ou determinar o perdimento do bem em favor da União”.

Ao final, pugna pela concessão da liminar, a fim de que seja reconhecido “o direito à restituição de seus bens, ainda que na condição de fiel depositário, até o julgamento do mérito da ação, e, no mérito, pleiteia a concessão da segurança, “para que seja declarado o direito líquido e certo do impetrante de restituição do automóvel”.

Acosta à inicial os documentos que reputa pertinentes.

Posteriormente, determinou-se (id. 13298208) “a intimação do Impetrante, por sua defesa constituída, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, promovendo a juntada de cópia dos pedidos de restituição do bem apreendido nos autos do processo nº 0800608-65.2022.8.18.0050, os quais se mostram necessários à demonstração do direito líquido e certo alegado, sob pena de indeferimento do writ, consoante dispõe o art. 321 do CPC, c/c art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009”.

O impetrante, então, apresentou (id. 13349618) petição informando que “não requereu a restituição do bem apreendido nos autos do processo, tampouco assim o fez quando do julgamento da apelação”, porque tomou conhecimento de sua apreensão “somente (...) após o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso de apelação criminal”.

Ainda segundo o impetrante, seria impossível “manejar tal pedido nos autos da ação penal, dado o trânsito em julgado”, ao tempo em que pugna “pelo regular seguimento do feito sem a juntada das cópias dos pedidos”.

Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.

Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do art. 1º da Lei nº 12.016/09, que rege o Mandado de Segurança, e reproduz o enunciado do art.5º, LXIX, da CF/881. Confira-se:

 

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (grifo nosso).

 

Extrai-se da norma acima referendada a possibilidade do manejo do mandado de segurança na hipótese de eventual ilegalidade ou abuso de poder, fato que, por força da natureza do rito próprio do writ, exige a comprovação, de pronto, do direito líquido e certo pretendido.

Ainda acerca do direito líquido e certo, lecionam Helly Lopes Meireles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes que:

 

 

“(…) é direito comprovado de plano. Se depender de comparação posterior, não é líquido, nem certo, pra fins de segurança. (….) Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.2

 

Noutra vertente, José da Silva Pacheco3 entende como direito líquido e certo aquele que “não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser declarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso”.

Tal constatação, sem dúvida, autoriza o indeferimento da exordial, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, extinguindo-se então o feito, sem resolução de mérito.

Como já evidenciado, a controvérsia diz respeito à suposta ilegalidade contida na ausência de restituição de veículo apreendido nos autos da ação penal nº 0800608-65.2022.8.18.0050.

Conforme relatado, o Impetrante alega, em síntese, violação ao direito líquido e certo vindicado, porque a autoridade apontada como coatora “deixou de se analisar a restituição do veículo apreendido”.

Entretanto, após a regular intimação, o impetrante apresentou comportamento contraditório, pois reconheceu que deixou de pleitear a restituição do bem apreendido nos autos da ação penal, porque teria ocorrido o trânsito em julgado do feito.

Conclui-se, pois, que inexiste ato coator, e eventual análise do pleito em sede de Mandado de Segurança implicaria supressão de instância, até porque jamais fora apresentado, seja perante o primeiro grau, seja em sede recursal, o que torna inviável o acolhimento da pretensão do Impetrante, especialmente porque não fez prova sequer da existência de ato coator.

Note-se que o trânsito em julgado da condenação criminal não impede a apresentação do pedido nos autos da ação penal de origem.

Nesse contexto, dispõe o art. 6º da Lei n°12.016/2009 que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do que dispõem os arts. 319 e 320, ambos do CPC.

Portanto, forçoso reconhecer a ausência de direito líquido e certo pleiteado, consubstanciado na falta de comprovação, de plano, dos documentos necessários, na medida em que o cabimento do remédio constitucional está condicionado à demonstração de que a autoridade apontada como coatora praticou ato violador do direito vindicado. É o que se depreende do art.5º, LXIV da CF/88 c/c art.1º da Lei nº 12.016/2009.

Consoante jurisprudência do STJ, "o Mandado de Segurança exíge demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão" (STJ, AgRg no RMS 40.179/RS, Rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 08/11/2013).

Portanto, como já mencionado, diante da impossibilidade de dilação probatória na via eleita, a liquidez e a certeza do direito perseguido devem ser demonstradas, de pronto, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.

Posto isso, indefiro a petição inicial e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, I, IV, do CPC, c/c o art. 10, caput, da Lei 12.016/09, e art. 91, VI, do RITJPI.

Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ.

Intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.

Teresina(PI), data registrada no sistema.

_____________

 

1-Art.5º, LXIX da CF/88 - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;


2.Mandado de Segurança, 33. ed., Malheiros:2010;


3-PACHECO, José da Silva. O MANDADO DE SEGURANÇA E OUTRAS AÇÕES CONSTITUCIONAIS TÍPICAS. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 224.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0756957-02.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Tribunal Pleno - Data 01/11/2023 )

Detalhes

Processo

0756957-02.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Cabimento

Autor

GASPAR DE OLIVEIRA E SILVA

Réu

DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES

Publicação

01/11/2023