Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000474-71.1998.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL (CONFISSÃO ESPONTÂNEA). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como se procedeu ao afastamento de uma circunstância judicial valorada pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base. 2. O magistrado a quo laborou em equívoco ao deixar de reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea) sob o argumento de que o apelante “alegou legítima defesa e até apontou que a vítima estivesse armada, em nada auxiliando na elucidação do crime”. 3. A versão apresentada pelo apelante – de que teria agido em legítima defesa – configura a confissão qualificada, a qual se mostra suficiente para o seu reconhecimento. Precedentes. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000474-71.1998.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0000474-71.1998.8.18.0031 (Parnaíba / Vara Criminal)

Apelante: José Carlos dos Santos Costa

Advogado: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI nº 8.070)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL (CONFISSÃO ESPONTÂNEA). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Como se procedeu ao afastamento de uma circunstância judicial valorada pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base.

2. O magistrado a quo laborou em equívoco ao deixar de reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea) sob o argumento de que o apelante “alegou legítima defesa e até apontou que a vítima estivesse armada, em nada auxiliando na elucidação do crime”.

3. A versão apresentada pelo apelante – de que teria agido em legítima defesa – configura a confissão qualificada, a qual se mostra suficiente para o seu reconhecimento. Precedentes.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante José Carlos dos Santos Costa para 13 (treze) anos e 8 (oito) dias de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Carlos dos Santos Costa (pág. 7 – id. 8062019), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Parnaíba (1ª Vara Criminal – id. 8062017) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e o condenou à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/3 – id. 8061460), a saber:

 

(…)

1. Conforme faz certo o Inquérito Policial e demais peças que o acompanha, as quais pede fique fazendo parte da presente Denúncia, o denunciado acima qualificado, no dia 1º de janeiro do ano em curso, por volta das 07:00 horas, aproximadamente, investiu contra a vítima José Maria Vasconcelos da Silveira, armada com um pedaço de madeira (permamanca de pau d’arco), desferindo-lhe uma violenta paulada na cabeça da mesma, que teve morte imediata, conforme Laudo de Exame Cadavérico de fls. 04.

 

2. Consta dos autos que, a empreitada criminosa deu-se em virtude de, na noite anterior ao crime, mas precisamente no dia 31 de dezembro de 1997, o elemento “Cafú”, ora denunciado, juntamente com seus comparsas, passara a noite ingerindo bebidas alcoólicas e provocando baderna defronte a residência da vítima, que residia com seus pais, sendo estas pessoas de idade avançada e saúde debilitada.

 

Ocorre que, devido a demasiada desordem provocada pelo denunciado e seus companheiros, veio a vítima a reclamar-lhe, motivo pelo qual, na manhã seguinte, levou o denunciado, armado com um pedaço de madeira, descrito às fls. 05 do Inquérito, tomar satisfações com a mesma. Assim, ao chegar à residência da vítima, o denunciado atraiu-a para a rua onde, deu-lhe um soco no rosto e, em seguida, uma pesada em seu estômago levando-a ao chão para, finalmente, desferir-lhe uma paulada na cabeça, provocando-lhe, assim, sua morte.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 39 – id. 8061460) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (pág. 451/453 – id. 8061460).

O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 19 de abril de 2022 (id. 8062019), após oitivas e interrogatório, reconheceu, por maioria de votos (pág. 4 – id. 8062019), a materialidade e autoria delitivas, para condenar o apelante nos limites da pena fixada na sentença.

A defesa então interpôs o presente recurso, pleiteando, em sede de razões (id. 10400009), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea).

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 11164125), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja afastada a valoração negativa dos motivos do crime e reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea).

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 12174669) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que “seja retirada a valoração negativa dos motivos do crime”.

Feito revisado (id. 13672671).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) o reconhecimento da atenuante.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Do redimensionamento da pena-base

 

Pugna a defesa, em síntese, pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo deixou de apresentar fundamentação idônea para a sua exasperação.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 3 – id. 8062017):

 

(…)

1ª FASE:

CULPABILIDADE: a reprovabilidade da conduta será analisada nas próprias circunstâncias.

 

ANTECEDENTES: não constam condenações definitivas por fatos anteriores.

 

CONDUTA SOCIAL: a conduta do acusado era ruim, pois costumava praticar pequenos furtos, beber e envolver-se em brigas, conforme relatos de testemunhas na fase investigativa e em juízo, como Maria Laura.

 

PERSONALIDADE: não há elementos que permitam aferi-la.

 

MOTIVO: o motivo foi uma mera discussão em um bar, não estando a vítima portando qualquer espécie de arma, o que torna mais reprovável a ação.

 

CIRCUNSTÂNCIAS: são negativas, uma vez que a vítima estava em sua própria residência, acreditando no aconchego e na segurança do lar, porém, o homicídio se deu em frente à sua residência, onde morava com sua família, a qual presenciou a morte da vítima.

 

CONSEQUÊNCIAS: são desfavoráveis, pois o acusado deixou 07 (sete) filhos menores de idade, além de uma esposa e pais idosos. Inclusive, uma das testemunhas revelou que os dois filhos menores da vítima ficaram traumatizadas.

 

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: o comportamento da vítima nunca poderá ser utilizado para desfavorecer o réu.

(…)

 

Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente 4 (quatro) circunstâncias judiciais conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime –, o que resultou na exasperação da pena-base em 9 (nove) anos de reclusão.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

Inicialmente, destaca-se que o magistrado a quo agiu acertadamente ao valorar a conduta social, pois se trata de circunstância que analisa fatores como o convívio social, familiar e laboral do agente, devendo então ser apresentadas circunstâncias que transbordem o tipo penal e justifiquem o seu desvalor.

Na hipótese, ficou demonstrado, notadamente pelos depoimentos das testemunhas, que o apelante tinha o hábito de se envolver em brigas, especialmente após a ingestão de bebidas alcoolicas.

De igual modo, as circunstâncias do crime mostram-se desfavoráveis, pois, como bem registrou o sentenciante, o homicídio foi praticado enquanto a vítima se encontrava em frente a sua residência, onde morava com a família, que, inclusive, presenciou o fato, o que constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.

Também se mostra possível a valoração negativa das consequências do crime com fundamento no abalo material e emocional dos familiares, especialmente porque, in casu, a vítima “deixou sete filhos menores de idade, além de uma esposa e pais idosos”, acrescido do fato de que existe relato no sentido de que “dois filhos menores (…) ficaram traumatizados”.

Acerca do tema, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.

2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.

ESTUPRO. CRIME IMPOSSÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO WRIT. 1. A alegação de crime impossível, sob o fundamento de que não haveria certeza quanto à cronologia dos acontecimentos, não pode ser acolhida na via sumária do habeas corpus, por demandar reexame aprofundado dos fatos e das provas amealhadas durante a instrução criminal. 2. A pretensão de desclassificar a conduta para o tipo previsto no art. 212 do Código Penal, dependeria de modificação das balizas fáticas fixadas pelas instâncias antecedentes, providência incompatível com a via escolhida.

LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. As instâncias antecedentes consideraram desfavorável ao acusado a circunstância judicial da culpabilidade, demonstrada pelo grau acentuado de violência que envolveu a prática do delito, o que fundamenta adequadamente a apreciação negativa deste vetor e, consequentemente, o agravamento da pena-base.

2. Afigura-se idônea a valoração negativa das consequências do crime, com amparo no excessivo abalo emocional experimentado pelos familiares da vítima.

3. Além da ousadia demonstrada pelo acusado, destacou-se, ainda, a desproporção havida entre a conduta e seus desdobramentos, já que o delito patrimonial foi praticado com vistas a sustentar o vício do paciente em drogas, o que é suficiente para amparar a avaliação negativa das circunstâncias do crime e supedanear o acréscimo atribuído à pena aplicada ao paciente.

4. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 319.401/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 26/10/2018, grifo nosso)

 

Por outro lado, impõe-se o afastamento da valoração dos motivos do crime, pois, como bem registrou o Ministério Público Superior, trata-se de circunstância que foi reconhecida como qualificadora pelos jurados (motivo fútil) e, portanto, sua valoração nesta fase implicaria bis in idem.

Portanto, como se procedeu ao afastamento de uma circunstância judicial – motivos do crime – redimensiono a pena-base para 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

 

 

2. Do reconhecimento da atenuante (confissão espontânea)

 

Pelo visto, o magistrado a quo laborou em equívoco, pois deixou de reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea) sob o argumento de que o apelante “alegou legítima defesa e até apontou que a vítima estivesse armada, em nada auxiliando na elucidação do crime”.

Entretanto, a versão apresentada pelo apelante – de que teria agido em legítima defesa – configura a confissão qualificada, devendo então ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.

Em casos de igual jaez, a jurisprudência mostra-se pacífica quanto ao reconhecimento da atenuante. Confira-se:

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ENQUADRADA COMO QUALIFICADORA DE HOMICÍDIO.

IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO PELO JUIZ PRESIDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA E VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MORTE DE PROVEDOR DE ENTIDADE FAMILIAR. EXTRAPOLAÇÃO DOS EFEITOS ORDINÁRIOS DO CRIME DE HOMICÍDIO. VALORAÇÃO DEVIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. EFETIVA UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DE RIGOR. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DE PENA EM ABSTRATO DO CRIME DE HOMICÍDIO. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1-8. Omissis;

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a confissão do acusado, conquanto parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que efetivamente utilizada para o convencimento e convicção do julgador quanto ao acerto da sentença, sendo, pois, expresso fundamento para a condenação.

10. In casu, conforme excerto colacionado, o juiz expressamente confirma a versão do réu de ter atirado em direção à vítima, confessando, pois, o homicídio, entrementes, assim o fez para ver reconhecida a justificante da legítima defesa, o que configura confissão qualificada. Portanto, de rigor a incidência da atenuante da confissão espontânea, conquanto seja qualificada.

11-13. Omissis;

14. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a fixação da pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão, ficando mantido o regime inicial fechado.

(STJ, HC 182.258/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 08/11/2016) [grifo nosso]

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. APELAR EM LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUDICADO. VIOLENTA EMOÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUPRESSÃO. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIGURADA. NOVA DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1-4. Omissis.

5. A confissão espontânea do réu, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, deve ser reconhecida, de modo a ensejar a atenuação da pena, se influenciou o convencimento judicial.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente.

(STJ, HC 236.624/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016) [grifo nosso]

 

Assim, como foi reconhecida essa atenuante e aquela referente à menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), redimensiono a pena intermediária para 13 (treze) anos e 8 (oito) dias de reclusão, tornando-a definitiva, à míngua de causas de diminuição ou aumento da pena.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante José Carlos dos Santos Costa para 13 (treze) anos e 8 (oito) dias de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante José Carlos dos Santos Costa para 13 (treze) anos e 8 (oito) dias de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, realizada no dia 1ª de novembro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

  

Detalhes

Processo

0000474-71.1998.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOSE CARLOS DOS SANTOS COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/11/2023