TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752221-38.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE FERREIRA MONTEIRO
Advogado(s) do reclamado: LIDIANE MARTINS VALENTE, MARTHA FERNANDA E SILVA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO INTERNO CONTRA AGRAVO DE INSTRUMENTO.IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.1. Verifica-se do Histórico Escolar do agravado que ele já cumpriu 2160 horas relativas ao internado, o que corresponde a 75% da carga horária necessária, sendo amplamente demonstrado na jurisprudência pátria a possibilidade de concessão do recurso em favor do agravado, como preleciona a decisão objeto de análise.2. Conhecimento e improvimento.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO (id.10512873), interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA , através de seus advogados, em face da decisão proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0751145-76.2023.8.18.0000 , em face de PEDRO HENRIQUE FERREIRA MONTEIRO, ora agravado.
O presente agravo foi interposto contra a decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada, para determinar à Instituição de Ensino Superior agravada, para que, no prazo de 24 horas promova a colação de grau antecipada da parte Agravante, bem como que o Conselho Regional de Medicina seja notificado para que faça o devido registro em seus quadros, de modo a possibilitar o direito do Agravante ao exercício da profissão e sua devida matrícula na Residência Médica, até ulterior decisão.
Em contrarrazões, o agravado apresentou sua manifestação, pugnando pelo improvimento do recurso outrora interposto.
É o que interessa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
DES.MANOEL DE SOUSA DOURADO
1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do agravo interno, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Analisando os autos, entendo que deve ser mantida a decisão que concedeu o direito de colação antecipada ao agravado, senão vejamos:
Em tal contexto, o estudante de medicina que cumprir pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato encontra-se apto a antecipar a conclusão do curso. É o caso da impetrante.
Conforme previsto na Estrutura Curricular do Curso de Medicina, juntada aos autos, o total de horas exigidas para o Estágio Curricular Supervisionado é de 2.880 horas como informa o impetrante.
Verifica-se do Histórico Escolar do agravado que ele já cumpriu 2160 horas relativas ao internado, o que corresponde a 75% da carga horária necessária, sendo amplamente demonstrado na jurisprudência pátria a possibilidade de concessão do recurso em favor do agravado, como preleciona a decisão objeto de análise.
A autoridade impetrada afirma na petição que o impetrado não cumpriu com os requisitos do regulamento interno da instituição, contudo, tal afirmativa não é verídica, já que, à vista do histórico escolar anexado aos autos, todos os requisitos foram devidamente fixados.
Dessa forma, inexistindo novas informações capazes de ressalvar o juízo já formulado, forçoso concluir pelo lastro jurídico da tese autoral, com reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante de ter antecipada a sua colação de grau.
Nesse sentido, a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CURSO DE MEDICINA. LEI N. 14.040/2020. PERCENTUAL DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DA CARGA HORÁRIA DO INTERNATO OBRIGATÓRIO INTEGRALIZADA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FLEXIBILIZAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que assegurou à impetrante a colação de grau antecipada, bem como a expedição de certificado de conclusão de curso ou de outro documento apto ao registro no conselho profissional. 2. A teor do que dispõe a Lei n. 14.040, de 08/08/2020, resultado da conversão da Medida Provisória n. 934, de 01/04/2020, é clara a flexibilização permitida pelo legislador no que diz respeito aos componentes curriculares práticos (internato e estágios obrigatórios). Esse regime teve vigência temporária, com termo final em 31/12/2021 (art. 7º, § 1º, da Lei n. 14.218/2021). 3. No caso, a impetrante comprovou a matrícula no 12º período do curso de Medicina e a integralização de 2.454 (duas mil quatrocentos e cinquenta e quatro) horas referentes ao internato, de uma carga horária cumprida no total de 7.532 horas, comprovando a integralização de mais de 75% (setenta e cinco por cento) do internato/estágio obrigatório, situação que se amolda à flexibilização implementada pela norma em função da pandemia. Precedentes. 4. Embora a Lei n. 14.040/2020 tenha perdido a sua vigência em 31/12/2021, a impetrante preencheu corretamente os requisitos legais para a antecipação da colação de grau, no curso de Medicina, durante o seu período de vigência, integralizando mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista para o internato obrigatório. 5. Na hipótese dos autos, em que a decisão liminar assegurou à impetrante a imediata antecipação da colação de grau, com a expedição do certificado de conclusão do curso de Medicina, em 19/08/2021, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 6. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 8. Remessa oficial desprovida.(TRF-1 - REOMS: 10639652620214013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/08/2022 PAG PJe 09/08/2022 PAG)
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Sr. Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Teresina, 10/01/2024
0752221-38.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuPEDRO HENRIQUE FERREIRA MONTEIRO
Publicação17/01/2024