Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0708457-41.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0708457-41.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: ROBERVAL DOS SANTOS


 

EMENTA: CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL – NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. ART. 932, III, CPC.

 

Vistos, etc...

 

Cuida-se de Embargos de Declaração, com fins de pré-questionamento (Id 9848222), interposto por ROBERVAL DOS SANTOS, em face do acórdão Id 9619032, tendo como parte embargada EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos regularmente qualificados.

Alega que o acórdão foi omisso pelo fato de que deixou de se considerar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos instituído pelo art. 206, 5º, I, do Código Civil.

Destaca que o julgado também foi omisso quanto o argumento de que a contagem do prazo prescricional deve retroagir aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Por fim, prequestiona os pontos abordados e requer o conhecimento e ´provimento dos embargos para afastar as omissões arroladas.

A empresa embargada impugnou o recurso, Id 11735469, defendendo o não cabimento dos embargos, visto que não foi apontado vício. Requer, portanto, seja negado seguimento dada a sua inadmissibilidade.

É o relatório.

Decido.

No Processo Civil como é cediço, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão judicial.

No presente caso o embargante, em suas razões, aponta como vício de omissão a aplicação do prazo de prescrição de 05 (cinco) anos para o caso em se exige o pagamento de tarifa de fornecimento de energia elétrica. Mesmo assim, o próprio embargante declina que: 

...quanto ao ponto alegado, à decisão não padece de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, senão vejamos: Conforme se vê pelos documentos juntados aos autos na inicial, são cobrados débitos relativos ao consumo de energia elétrica ...

 

De fato, o acórdão paradigma externou os fatos e fundamentos que culminaram no seu desfeche, que, aliás, limitou-se a questionar a prescrição para cobrança do serviço de fornecimento de energia elétrica, tendo o acórdão ilustrado com posicionamento jurisprudencial. Veja-se: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A cobrança de energia elétrica, serviço público explorado mediante concessão pública, ostenta natureza de tarifa ou preço público, razão pela qual incide o disposto no artigo 205 do Código Civil, que prevê prescrição decenal aos casos em que a lei não tenha fixado prazo menor. No caso, a causa não está madura para julgamento, pois não citada a ré. Desconstituída a sentença. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (TJ-RS - AC: 70082653874 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 26/09/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2019).

 

Chama a atenção nestes embargos a postura do embargante no ponto em que, ele mesmo se encarregou de declinar a inexistência de vícios no julgado.

É certo que o acórdão só pode ser considerado omisso, obscuro, contraditório, eivado de erro material quando, de fato, houver a parte demonstrado a existência de tais vícios.

As críticas feitas pelo embargante, a pretexto de supressão de omissão não se prestam para o reexame da causa, conforme entendimento do STJ, abaixo: 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.  (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).

 

Na espécie, a decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a justificar a procedência dos Embargos de Declaração, visto que, sequer restou apontado os pressupostos de embargabilidade.

Repita-se, o próprio embargante declinou que não houve omissão nos pontos por ele apontados.

Do exposto, não havendo no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, e por inexistir a demonstração dos pressupostos de embargabilidade, NEGO conhecimento ao recurso, o que faço com escopo no art. 932, III, CPC.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura eletrônicas.

 

Des. José James Gomes Pereira

                     Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0708457-41.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/11/2023 )

Detalhes

Processo

0708457-41.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ROBERVAL DOS SANTOS

Publicação

06/11/2023