
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0708457-41.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: ROBERVAL DOS SANTOS
EMENTA: CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL – NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. ART. 932, III, CPC.
Vistos, etc...
Cuida-se de Embargos de Declaração, com fins de pré-questionamento (Id 9848222), interposto por ROBERVAL DOS SANTOS, em face do acórdão Id 9619032, tendo como parte embargada EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos regularmente qualificados.
Alega que o acórdão foi omisso pelo fato de que deixou de se considerar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos instituído pelo art. 206, 5º, I, do Código Civil.
Destaca que o julgado também foi omisso quanto o argumento de que a contagem do prazo prescricional deve retroagir aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Por fim, prequestiona os pontos abordados e requer o conhecimento e ´provimento dos embargos para afastar as omissões arroladas.
A empresa embargada impugnou o recurso, Id 11735469, defendendo o não cabimento dos embargos, visto que não foi apontado vício. Requer, portanto, seja negado seguimento dada a sua inadmissibilidade.
É o relatório.
Decido.
No Processo Civil como é cediço, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão judicial.
No presente caso o embargante, em suas razões, aponta como vício de omissão a aplicação do prazo de prescrição de 05 (cinco) anos para o caso em se exige o pagamento de tarifa de fornecimento de energia elétrica. Mesmo assim, o próprio embargante declina que:
...quanto ao ponto alegado, à decisão não padece de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, senão vejamos: Conforme se vê pelos documentos juntados aos autos na inicial, são cobrados débitos relativos ao consumo de energia elétrica ...
De fato, o acórdão paradigma externou os fatos e fundamentos que culminaram no seu desfeche, que, aliás, limitou-se a questionar a prescrição para cobrança do serviço de fornecimento de energia elétrica, tendo o acórdão ilustrado com posicionamento jurisprudencial. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A cobrança de energia elétrica, serviço público explorado mediante concessão pública, ostenta natureza de tarifa ou preço público, razão pela qual incide o disposto no artigo 205 do Código Civil, que prevê prescrição decenal aos casos em que a lei não tenha fixado prazo menor. No caso, a causa não está madura para julgamento, pois não citada a ré. Desconstituída a sentença. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (TJ-RS - AC: 70082653874 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 26/09/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2019).
Chama a atenção nestes embargos a postura do embargante no ponto em que, ele mesmo se encarregou de declinar a inexistência de vícios no julgado.
É certo que o acórdão só pode ser considerado omisso, obscuro, contraditório, eivado de erro material quando, de fato, houver a parte demonstrado a existência de tais vícios.
As críticas feitas pelo embargante, a pretexto de supressão de omissão não se prestam para o reexame da causa, conforme entendimento do STJ, abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).
Na espécie, a decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a justificar a procedência dos Embargos de Declaração, visto que, sequer restou apontado os pressupostos de embargabilidade.
Repita-se, o próprio embargante declinou que não houve omissão nos pontos por ele apontados.
Do exposto, não havendo no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, e por inexistir a demonstração dos pressupostos de embargabilidade, NEGO conhecimento ao recurso, o que faço com escopo no art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0708457-41.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuROBERVAL DOS SANTOS
Publicação06/11/2023