TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702341-82.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
AGRAVADO: VALDEMAR RODRIGUES
Advogado(s): PAULO OSIRES AZEVEDO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES DE NÃO RETIFICAÇÃO DO RECORRENTE E DE PRECLUSÃO. AFASTADAS. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIODICIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO NO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NA ORIGEM, OS CÁLCULOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTAVAM AS ASTREINTES LIMITADAS NO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AGRAVO INSTRUMENTO Nº 0755391-86.2021.8.18.0000. PREJUDICIALIDADE. 1. Insurgência da ré contra decisão que rejeitou a impugnação. 2. A astreinte trata-se de multa de caráter coercitivo e não sancionatório, que busca compelir o devedor a cumprir sua obrigação de fazer ou não fazer. 3. No entanto, considerando que a multa não objetiva proporcionar o enriquecimento do recorrido, deve ter seu valor máximo limitado ao valor da obrigação principal. 4. Os cálculos apresentados, quando do cumprimento de sentença, já revelam a limitação ora imposta, inexistindo bis in idem. 5. É admissível, excepcionalmente, a suspensão do cumprimento de sentença, desde que a liberdade de atuação do juiz, no exercício de seu poder cautelar geral, esteja circunscrita aos limites da lei, que autorizam os provimentos de urgência. 6. Agravo de Instrumento Nº 0755391-86.2021.8.18.0000 prejudicado. 7. Manutenção da decisão agravada. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo por Instrumento interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A em face da Decisão proferida pela d. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha-PI, que não acolheu a impugnação ofertada pelo executado, ora agravante, dando seguimento à execução e, incontinenti, determinando o bloqueio, via sistema BACENJUD, da quantia exequenda, qual seja, R$ 444.377,22 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese que, há excesso na execução; informa que o valor da multa é exorbitante, no montante de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil), tendo a agravante peticionado nos autos do cumprimento requerendo o depósito do valor do veículo de forma corrigida, vez que se encontrava impossibilitada de proceder com os reparos, de modo que foi declarado a perda total do veículo;
Que apresentou fundamentos suficientes para efetuar o pagamento do veículo de forma atualizada, a fim de que houvesse a devida purgação da mora. Assim, após o valor da multa bloqueado, no importe de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil), já ultrapassa o valor do veículo de forma atualizada e com incidência de juros, momento pelo qual deveria encerrar a aplicação da multa, uma vez que já teria atingido o valor principal da ação, qual seja o valor do veículo;
No entanto, em cumprimento de sentença, a parte exequente apresenta cálculos informando ainda ser devido pela executada/agravante R$ 444.377,22 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Alega a ocorrência de bis in idem, pois o exequente/agravado pleiteia duas vezes o mesmo valor sobre o objeto principal.
Prossegue, ainda, impugnando o valor dos danos materiais apresentado, alegando que o agravado não fez prova dos mesmos.
Requer, in limine, a concessão do efeito suspensivo. E, no mérito, que seja o recurso conhecido e provido para reformar integralmente a decisão agravada.
Juntou custas e documentos, em Ids. 1373069 – Pág.1/ 1373091 - Pág. 1; 1500235 - Pág. 1/ 1644175 - Pág. 27.
Determinada a intimação da parte agravada (Id. 1685427 - Pág. 1).
Apresentadas as contrarrazões e documentos, em Ids. 2861102 – pág. 1/ 2861217 - Pág. 1, na qual, argui preliminarmente, pela inocorrência de retificação do polo passivo da demanda, pois, não existe nos autos originais nenhuma decisão que altere o polo passivo da demanda, algo que faz com que a Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S.A (SASAM) seja parte estranha a lide e sem nenhuma legitimidade nos autos, bem como, pela ocorrência de preclusão lógica, posto que o presente recurso de agravo não merece acolhimento, quer seja pelo fato dele se encontrar afetado pelo instituto da preclusão na espécie lógica, quer seja por seus próprios argumentos, uma vez que os mesmos além de desconexos são destoantes da realidade fática-probatória e, principalmente, por tentar rediscutir matéria com trânsito em julgado.
No mérito, alega, em síntese, que não há excesso de execução e que o presente recurso é uma tentativa de rediscutir matéria transitada em julgado. Ao final, pugna que seja negado o efeito suspensivo, sejam acolhidas as preliminares ora levantadas, bem como que no mérito o presente recurso seja julgado totalmente improcedente para manter incólume a decisão ora atacada, uma vez que as razões recursais da agravante são desprovidas de amparo probatório, além de buscar rediscutir matéria acobertada pelo manto do trânsito em julgado.
Petição da parte agravante, Id. 3827663, requerendo que seja revisto o valor das astreintes, impedindo o levantamento de qualquer outro valor pelo Agravado, considerando quitados todos os débitos pela recorrente, mediante o valor já levantado pelo Agravado de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil).
Decisão monocrática, em Id. 3841569 - Pág. ¼, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, devendo a execução prosseguir nos seus ulteriores termos, até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Manifestação do agravado e documentos (Ids. 3873397/3873403 - Pág. 2247).
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral da Justiça (Id. 4001414 - Pág. 1), tendo esta devolvido os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 4185578 - Pág. 1).
Despacho intimando o agravante para, em 05 dias, manifestar-se sobre a perda de objeto tendo em vista a interposição do Agravo 0755391-86.2021.8.18.0000 (Id. 8171153 - Pág. 1), tendo o recorrente apresentado petição de Id. 8439890.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.
2 – PRELIMINARMENTE
2.1 – DA INOCORRÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA
A parte agravada apresentou preliminar pela não retificação do polo passivo em nome de Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S.A (SASAM), alegando que a demanda ensejadora do presente recurso teve seu fluxo e transitou em julgado contra Sul América Companhia Nacional de Seguros – SALIC, requerendo que as petições protocolizadas e requerimentos efetuados pela Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S.A (SASAM) sejam desconsiderados e desentranhados dos autos.
Assim, considerando que as alegações pertinentes ao presente recurso ocorrem contra a decisão que não acolheu a impugnação, via de consequência referem-se às questões decididas na fase de conhecimento, não é possível reabrir sua discussão na fase de cumprimento de sentença, in casu, ser parte legítima ou não para figurar no polo.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO NCPC - CUMULAÇÃO COM ASTREINTES - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. Na medida em que não alegadas em momento oportuno, todas as matérias de defesa - inclusive de ordem pública - ficam superadas pela prolação de sentença definitiva. Enquanto as astreintes visam o cumprimento de determinado comando judicial, no caso, retirada do nome da parte dos cadastros de restrição ao crédito, a multa do artigo 523, § 1º, do NCPC, é aplicável no caso específico de não pagamento voluntário do débito executado no prazo de quinze dias, possuindo, pois, aplicabilidade imperativa e imediata, de acordo com o citado dispositivo de Lei. Assim, perfeitamente cabível a incidência dessas multas de forma cumulada, pois possuem naturezas e causas totalmente distintas, não se havendo de falar em bis in idem. (TJ-MG - AC: 10000180759144001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 18/07/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2019).
Razão pela qual, entendo que resta prejudicado o presente pleito.
2.2 - DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. DO RECONHECIMENTO DO CRÉDITO POR PARTE DA AGRAVANTE. DA TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
Ainda, em sede de preliminar contrarrecursal, a parte agravada alega que o presente recurso de agravo de instrumento não merece acolhimento, quer seja pelo fato de ele se encontrar afetado pelo instituto da preclusão na espécie lógica, quer seja por seus próprios argumentos, uma vez que os mesmos, além de desconexos, são destoantes da realidade fático-probatória e, principalmente, por tentar rediscutir matéria com trânsito em julgado.
Do exame dos autos, prima facie, verifico que a seguradora agravante afirma, resumidamente, que existe excesso no valor executado, e, ainda, que as astreintes não são devidas, uma vez que o executado cumpriu integralmente a obrigação principal, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da parte exequente. Aduz, outrossim, que não existe preclusão para a discussão do quantum da multa, posto que tais valores devem ter por parâmetros os valores elencados pelo STJ, sendo os valores arbitrados, no caso, desproporcionais.
Analisando conjuntamente os argumentos apresentados, entendo que os mesmos se confundem com o mérito do presente recurso, tanto o é que a própria parte agravada, em suas contrarrazões, quando da argumentação meritória, traz à baila a mesma tese.
Assim sendo, afasto a preliminar ora levantada.
3 - DO MÉRITO DO RECURSO
De início, vale registrar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentada na decisão recorrida seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância.
Neste aspecto, o presente recurso é interposto contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que não acolheu a impugnação ao referido cumprimento, cuja cópia da referida decisão fora colacionada em Id. 1373074 - Pág. 182/183.
Através dos autos, é possível constatar que no cumprimento de sentença ajuizado pelo exequente, ora agravado, requereu o que segue:
a) a juntada e o recebimento dos DEMONSTRATIVOS ATUALIZADOS DO CRÉDITO, que seguem em anexo, até fevereiro de 2019 no valor de R$ 444.377,22 com fulcro no art. 524 do CPC; b) que seja EFETUADO O BLOQUEIO on line via BACENJUD do valor de R$ 395.652,41 nas contas da executada, diante da ocorrência da CONFISSÃO e RECONHECIMENTO do crédito exequendo, por parte da executada em petição eletrônica e memória de cálculo do dia 19-12-2019; c) que seja determinada a LIBERAÇÃO DO CRÉDITO INCONTROVERSO e CONFESSADO pela executada no importe de R$ 395.652,41 por meio da EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL; d) a INTIMAÇÃO DA EXECUTADA para PAGAR O SALDO REMANESCENTE DO DÉBITO ATUALIZADO no valor de R$ 48.724,81 (quarenta e oito mil setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do caput do art. 523 do CPC; e)caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, que seja realizada penhora on line via BACENJUD no valor de R$ 48.724,81 nas contas da executada, a fim de garantir o saldo remanescente do crédito existente; f)caso não ocorra o pagamento voluntário da condenação no prazo de 15 dias, QUE SEJA APLICADA MULTA DE 10% e HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM 10% sobre o débito atualizado, tudo nos termos do art. 523 § 1 do CPC; g)a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em apartado no valor de R$ 29.507,82 correspondente aos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS fixados em sentença; h)a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em apartado no valor de R$ 133.313,16 referente aos HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
Observo que, para o alcance do valor no item “a”, qual seja, o valor que entende devido, o exequente/agravado apresentou o seguinte cálculo:
A) Valor da Causa: R$ 146.078,33
A.1)Multa de 1% por Embargo Protelatório: R$ 1.460,00
A.2) Honorários Sucumbenciais 20%: R$ 29.507,82
B) Custas Iniciais R$ 1.292,65
C) Custas Complementares R$ 6.186,25
D) Danos Materiais: R$ 177.799,02 (aluguel mensal de veículo: 6 meses de R$ 6.500 cada)
E) Tutela Específica de Reparação do Veículo: 331.565,79 (tabela FIPE de set. 2007 atualizada)
SUBTOTAL 1: R$ 547.811,53 (obrigação principal)
F) Astreintes limitadas à obrigação principal: R$ 331.565,79
SUBTOTAL 2: R$ 879.377,32
G) Astreintes pagas: R$ 435.000,00 (87 dias multa) (4º crédito datado do dia 27-08-08 de R$ 435.000,00 fls. 369 – Banco Real).
TOTAL DEVIDO PELA EXECUTADA: R$ 444.377,22
A decisão recorrida, e que não acolheu a impugnação, assim decidiu:
(...) “Diante do exposto, ao passo em que NÃO ACOLHO a impugnação ofertada pelo Executado, dou seguimento à execução e, incontinenti, determino o bloqueio, via sistema BACENJUD, da quantia exequenda, qual seja, R$ 444.377,22 (quatrocentos e quarenta e quatro mil trezentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos). Após, sendo frutífera a constrição, INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para falar, em 10 (dez) dias (art. 854, §2º, do CPC). Intimem-se.”
Em continuidade, nas razões recursais o agravante sustenta excesso na execução, em razão do valor das astreintes, além de configurar em bis in idem, pois, após tomar ciência da sentença, a seguradora tentou por diversas formas o reparo do bem, de modo que foi declarado sua perda total diante do sinistro.
E que, após dias de descumprimento, o agravado requereu a execução provisória da multa, no importe de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil), o qual foi bloqueado das contas da seguradora, bem como transferido para parte autora, o qual já ultrapassa o valor do veículo de forma atualizada e com incidência de juros, momento este que deveria ter encerrado a aplicação da multa, uma vez que já teria atingido o valor principal da ação.
Prossegue, afirmando que pelos cálculos apresentados, a parte exequente/agravada tem plena convicção de que, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, o limite é até o valor limite da obrigação principal, qual seja, o valor do veículo. No entanto, alega que na decisão recorrida se verifica que o ato abusivo e ilegal possibilita o enriquecimento sem causa na ação judicial em trâmite na Vara Única da Comarca de Batalha, de modo que a decisão determinou o pagamento do valor remanescente do cumprimento de sentença, no importe de R$ 444.377,22 (quatrocentos e quarenta e quatro mil trezentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Feitas essas considerações, observo que a decisão que ora se busca o cumprimento, através da Ação de Cumprimento de Sentença, refere-se ao acórdão do recurso de Apelação transitado em julgado que, por maioria dos votos, conheceu do recurso da seguradora e a ele deu parcial provimento, apenas para desconstituir a condenação que lhe fora imposta por danos morais e a litigância de má-fé, mantendo, por outro lado, a sentença apelada nos demais termos.(grifei)
No referido julgado ficou vencido o Des. José James Gomes Pereira, que votou pela reforma da sentença e, em consequência, desconstituir a condenação imposta à Seguradora por danos morais, materiais, mantendo-se a obrigação de reparar o veículo sinistrado, reduzindo, entretanto, o valor da multa para fixar o teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Portanto, verifica-se que o agravante, erroneamente, afirma que as astreintes foram limitadas a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pois, conforme resta esclarecido, o referido voto fora vencido.
É de se concluir que a decisão transitada em julgado e que ensejou o cumprimento de sentença, culminando com a rejeição da impugnação, decisão ora vergastada, bem como, nos termos mantidos da sentença, não consta a limitação de dias – multa.
Ora, verifica-se que o cerne do presente recurso é a alegação de excesso da execução e, no que tange à imposição da multa, para o caso do descumprimento da obrigação, ad argumentandum, impende destacar que a multa possui caráter coercitivo, tendo por objetivo obrigar o cumprimento e dar efetividade à decisão judicial, portanto, quando se lhe permite atingir patamar exorbitante desvia-se da sua finalidade, causando enriquecimento ilícito do demandante, o que impõe a sua redução e limitação.
Neste sentido, é a lição de Marinoni:
“Para que a sentença mandamental tenha força persuasiva suficiente para coagir alguém a fazer ou não fazer, realizando assim a tutela prometida pelo direito material, permite-se ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva - astreintes (art. 537, CPC). A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 581.) (Destaquei).
E, ainda, para corroborar:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. VALOR DA ASTREINTE. MANUTENÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NECESSIDADE. 1. Pode o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, impor multa diária no intuito de desestimular a recalcitrância do obrigado, assegurando, de consequência, o adimplemento da obrigação de fazer imposta, nos termos do artigo 537, caput, do CPC. 2. Inexistindo exorbitância no valor arbitrado a título de astreinte (15% do salário mínimo), estando condizente com a importância do bem jurídico tutelado, com a capacidade econômica do obrigado e com o caráter inibitório desta sanção, deve ele ser mantido. 3. Deve haver a limitação temporal das astreintes, sob pena de enriquecimento sem causa da parte beneficiada.Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte. (TJ-GO - AI: 00632681920208090000, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 24/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/06/2020).
Oportuno destacar que a astreinte não faz coisa julgada material, razão pela qua, pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme estabelece o art. 537, § 1º, I do CPC:
"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;”
Tanto o é que, in casu, o próprio agravado noticiou, em petição de ID. 1373074 - Pág. 83, que a multa teria alcançando a cifra de milhões (R$ R$ 19.817.811,50).
Destarte, sendo cabível a limitação do valor da multa diária, sendo este o ponto que recai sobre o presente recurso, tendo em vista que a decisão recorrida não acolheu a impugnação ofertada pelo Executado, nos moldes requeridos, dando seguimento à execução e, incontinenti, determinando o bloqueio, via sistema BACENJUD, da quantia exequenda, qual seja, R$ 444.377,22 (quatrocentos e quarenta e quatro mil trezentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Isto porque o agravante alega excesso na execução em decorrência da multa que afirma ser exorbitante e no valor apresentado, argumentando que o valor do veículo devidamente atualizado à época do sinistro é o importe de R$ 331.565,79 (trezentos e trinta e um mil quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos), quando houve o bloqueio nas contas da agravante, no importe de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil), valor superior ao da obrigação principal, de modo que, ou se efetua o pagamento do veículo ou as astreintes limitadas ao valor do veículo, mas nunca as duas coisas juntas, vez que se caracteriza plenamente o caráter bis in idem, além do enriquecimento ilícito pela parte agravada.
No presente caso, repito, observa-se que a multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não possui periodicidade limitada, e que se assim se for considerar, conforme informando pelas partes, a multa já teria atingido vultoso valor, a indicar, a princípio, a necessidade de sua limitação.
Vale citar que em casos como o presente, em que mesmo com a incidência de multa diária, o executado não cumpre por algum motivo a obrigação específica, há que se considerar também alguns princípios gerais de direito, em detrimento da interpretação literal da lei adjetiva.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade encontram previsão no Livro I, Título Único, Capítulo I, do novo Código de Processo Civil, que trata das normas fundamentais do processo civil, no art. 8º, que assim dispõe:
Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá os fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
No mesmo sentido é o entendimento de Guilher Rizzo, enfatizando que não apenas na aplicação das astreintes, mas em todos os atos praticados pelo juiz ou qualquer outra autoridade estatal, devem ser observados os chamados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. ( AMARAL, Guilherme Rizzo. As astreintes e o processo civil brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 133)
Ocorre que há casos em que a multa atinge um valor muito elevado, maior inclusive do que o valor da obrigação principal.
In casu, estando em fase de cumprimento de sentença, esta foi liquidada, de modo que restou demonstrado o valor da obrigação principal, qual seja, R$ 331.565,79 (trezentos e trinta e um mil quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos), valor do veículo devidamente atualizado à época do sinistro, ante a impossibilidade de reparos, sendo cabível, pois, que, considerando as peculiaridades do caso concreto, as “Astreintes” sejam limitadas ao valor da obrigação principal, conforme consta nos cálculos apresentados, quando do cumprimento de sentença pelo agravado e impugnado pelo agravante, o qual é evidentemente menor do que o total decorrente da atualização da multa de 5 mil reais por dia, considerando todo o período de descumprimento, ante a ausência de limitação periódica.
Neste sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER (ASTREINTE). MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). 812 (OITOCENTOS E DOZE) DIAS DE DESCUMPRIMENTO. CÁLCULO DO CREDOR QUE ALCANÇA MONTANTE EXORBITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE SALDO DECORRENTE DE ASTREINTE. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO VALOR DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A decisão que arbitra astreintes não preclui, tampouco faz coisa julgada material, visto que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la 2. O art. 537, § 1º do Código de Processo Civil restringe a rediscussão, reavaliação e alteração da multa, pois prevê apenas a revisão da multa vincenda, ou seja, em regra, salvo situações excepcionais ou teratológicas, não se admite a majoração nem a redução das multas já vencidas. 3. Caso em que o valor do direito material (indenização por dano moral) foi arbitrado em R$ R$ 8.976,25 (oito mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos), enquanto o montante decorrente de multa foi calculado pelo credor em R$ 3.489.225,92 (três milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos). Redução para limitar as astreintes ao valor da condenação principal. 4. Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 5. O valor da multa cominatória (astreintes) não integra a base de cálculo da verba de honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes. 6. Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Partes que devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade. 7. Agravo de instrumento IMPROVIDO. (TJ-PE - AI: 00048719320208179000, Relator: EURICO DE BARROS CORREIA FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2021, Gabinete do Des. Eurico de Barros Correia Filho).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a redução do valor das astreintes fixado fora dos parâmetros da razoabilidade, podendo ser adotado como referência o montante da obrigação principal. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1638130 SP 2019/0371141-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. LIMITAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. TETO. VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Conforme previsto no § 1º do art. 537 do Código de Ritos, pode o Julgador, ainda que de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, originalmente fixados, se verificar que a sanção pecuniária tornou-se insuficiente ou excessivamente onerosa, desde que a natureza e as circunstâncias da causa assim o recomendem. 2 - Segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não é razoável que o valor das astreintes supere o valor da própria obrigação que rendeu ensejo ao arbitramento da multa. Assim, o valor das astreintes deve ser proporcional à obrigação principal, devendo ser limitado ao montante da obrigação, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Agravo de Instrumento provido. (TJ-DF 07116908120218070000 DF 0711690-81.2021.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 30/06/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Neste aspecto, considerando os cálculos apresentados que tornaram líquida a obrigação condenatória reconhecida no comando sentencial transcrito alhures, verifico que não prospera alegação bis in idem. Vejamos.
No memorial de cálculos apresentados já se trata de cumprimento de sentença definitivo, englobando a condenação (danos materiais, tutela específica), bem como os ônus sucumbenciais, custas, acrescidos das astreintes no valor da obrigação principal, já conforme limitação determinada neste momento, com o destaque para o abatimento do valor já liberado em favor do exequente/agravado.
Lado outro, não verifico, ainda, a ocorrência de bis in idem, pois não constato, a exemplificar, a incidência de juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial, nem a incidência de honorários advocatícios.
Ademais, acerca da alegação do agravante no sentido de impugnar o valor dos danos materiais referente ao aluguel do veículo, alegando que o agravado não comprovou tais valores, tem-se que resta incabível nesta seara recursal verificar o citado quantum.
Para corroborar:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS DE ACORDO COM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - COISA JULGADA -IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - DECISÃO MANTIDA. - É incabível a rediscussão sobre o mérito da causa em sede de cumprimento de sentença - Considerando que o quantum da execução deve limitar-se ao que foi determinado no título executivo judicial e, tendo em vista que a decisão agravada está em consonância com a sentença transitado em julgado, impõe-se a manutenção da r. decisão, porquanto não demonstrado o alegado excesso de execução. (TJ-MG - AI: 10261140090976002 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 20/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020).
Também não prospera a alegação de que, neste momento, seria o agravado/exequente devedor do agravante/executado.
Portanto, considerando que o cumprimento de sentença, in casu, definitivo, comporta o valor da condenação do comando judicial, bem como o valor das astreintes (condenação acessória), cujo cálculo constante no cumprimento de sentença fora apresentado no valor da obrigação principal, qual seja, no mesmo quantum ora limitado (valor da obrigação principal) e, ainda, considerando que a finalidade (das astreintes) não se confunde com a condenação imposta na sentença judicial, não há que se falar em escolha entre o pagamento do veículo ou das astreintes limitada ao valor do veículo.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO PELO JUÍZO SINGULAR – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FACE O DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO POR PARTE DA OPERADORA DE SAÚDE – DECISÃO AGRAVADA QUE CONDENOU A EXECUTADA AO PAGAMENTO DE MULTA DE 20% (VINTE POR CENTO), PREVISTA EM CLÁUSULA PENAL, BEM COMO ASTREINTES, FIXADAS EM DECISÃO LIMINAR, REPUTADA NO ACORDO – CUMULAÇÃO DOS INSTITUTOS, QUE NÃO SE CARACTERIZA BIS IN IDEM – INSTITUTOS QUE TÊM NATUREZA JURÍDICA DISTINTA - REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0047061-98.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 14.12.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Possibilidade de cumulação da multa cominatória com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, porque estas têm natureza jurídica distinta. A primeira, punitiva e a segunda indenizatória. Honorários advocatícios que não podem ter como base de cálculo o montante das astreintes. Precedentes do STJ. Valor decorrente da conversão da obrigação de fazer que se revela excessivo (R$ 50.000,00) tendo em vista o tipo da obrigação de fazer imposta à ré (instalação de linha telefônica e acesso à internet). Redução do valor da indenização para R$ 5.000,00. Ajuste da sistemática de incidência dos consectários legais sobre a verba indenizatória. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00374937420218190000, Relator: Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 27/01/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 500, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão, em sede de cumprimento de sentença, que converteu a obrigação em perdas e danos e fixou o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da multa vencida, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inconformado, o agravante sustentou que é possível o afastamento da multa cominatória quando há impossibilidade de se cumprir a determinação judicial. Razões que não merecem acolhimento. O artigo 500, do Código de Processo Civil preconiza que a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. Desse modo, legítima a soma dos valores obtidos na conversão em perdas e danos com os valores gerados pela multa em caso de descumprimento. Precedentes deste Tribunal. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00633632920188190000, Relator: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 23/01/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Por fim, deve-se atentar, ainda, para o teor do despacho de Id. 8171153 - Pág. 1, que determinou a intimação da parte recorrente para manifestar-se sobre a perda de objeto, tendo em vista a interposição do Agravo 0755391-86.2021.8.18.0000.
Neste aspecto, analisando, conjuntamente os referidos recursos, extrai-se que o 2º Agravo de Instrumento nº 0755391-86.2021.8.18.0000, fora interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio confeccionado pelo Réu (ID 14621957, dos autos originários), bem como suspendeu o curso do processo e, por conseguinte, determinou seu acautelamento em secretaria até o julgamento final do presente agravo do instrumento interposto.
Nas razões do Agravo de Instrumento nº 0755391-86.2021.8.18.0000, interposto por VALDEMAR RODRIGUES, em síntese, se alega que inexistem razões para suspender o andamento do cumprimento de sentença, posto que nos autos do 1º agravo de instrumento não consta decisão concedendo efeito suspensivo.
Ad argumentandum, observo que, mesmo em se tratando de recursos interpostos contra decisões diferentes, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, verifico que gravitam em torno de uma mesma relação jurídica, de modo que configura uma hipótese de prejudicialidade externa, que recomenda a suspensão do processo diante de questão prejudicial a ser resolvida em outra demanda.
Ademais, essa suspensão se mostra necessária quando a solução a ser dada no outro processo puder influenciar no resultado da demanda na qual se pede o sobrestamento.
E, in casu, analisando detidamente a decisão recorrida, constata-se que o juízo monocrático muito bem fundamentou suas razões.
Nessa linha, é admissível, excepcionalmente, a suspensão do cumprimento de sentença, desde que a liberdade de atuação do juiz, no exercício de seu poder cautelar geral, esteja circunscrita aos limites da lei, que autorizam os provimentos de urgência, tendo sempre como parâmetro o juízo de proporcionalidade à luz das circunstâncias concretas. Nesse sentido: AgRg na AR 3.119⁄MG, 1ª Seção, julgado em 22⁄09⁄2004, DJ de 08⁄11⁄2004; REsp 259.505⁄PB, 5ª Turma, julgado em 21⁄11⁄2000, DJ de 19⁄02⁄2001; REsp 222.978⁄RN, 5ª Turma, julgado em 14⁄09⁄1999, DJ 04⁄10⁄1999.
No caso da execução, a suspensão por prejudicialidade externa também está prevista no art. 921, inc. I, do Código de Processo Civil.
Para corroborar:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. INAPLICABILIDADE. 1. A hipótese de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender da resolução de questão prejudicial externa, prevista expressamente no art. 313, V, a do Código de Processo Civil, tem o objetivo de evitar decisões colidentes e que possam inclusive frustrar o provimento jurisdicional conferido à demanda que se pretendeu a suspensão. Portanto, convém suspender a causa dependente, enquanto não se decide a causa subordinante. (...) (Acórdão 1235801, 07236223720198070000 , Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 19/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ultrapassadas tais argumentações, tem-se que considerando o comando da decisão recorrida (suspensão do curso do processo até o julgamento final do agravo de instrumento interposto) e, especialmente, em razão do julgamento de mérito do presente recurso por este órgão colegiado, torna-se esvaziada a pretensão recursal veiculada no Agravo Instrumento nº 0755391-86.2021.8.18.0000.
Assim, a perda de objeto do referido recurso de Agravo Instrumento n0755391-86.2021.8.18.0000, ante a sua manifesta prejudicialidade, é medida que se impõe.
4 - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, conheço do Agravo de Instrumento nº 0702341-82.2020.8.18.0000 para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
Ato contínuo, declaro a PERDA DE OBJETO do Agravo Instrumento nº 0755391-86.2021.8.18.0000, ante a sua manifesta prejudicialidade.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se o feito.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento nº 0702341-82.2020.8.18.0000, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Ato contínuo, declarar a PERDA DE OBJETO do Agravo Instrumento nº 0755391-86.2021.8.18.0000, ante a sua manifesta prejudicialidade. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se o feito, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de novembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0702341-82.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorSUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
RéuVALDEMAR RODRIGUES
Publicação17/01/2024