Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800502-82.2021.8.18.0036


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. TED. INVÁLIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1-Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 3 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre majorar a condenação em danos morais imposta ao banco na sentença para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso do Réu conhecido e improvido. Recurso do Autor conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800502-82.2021.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800502-82.2021.8.18.0036

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., RAIMUNDA DE SOUSA BATISTA

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: RAIMUNDA DE SOUSA BATISTA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s): LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. TED. INVÁLIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1-Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

3 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre majorar a condenação em danos morais imposta ao banco na sentença para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

4. Recurso do Réu conhecido e improvido. Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS (IDs 7788585 e 7788589), interpostas, respectivamente, por BANCO BRADESCO S/A e RAIMUNDA DE SOUSA BATISTA, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI (ID 7788583), nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pela segunda apelante em face do primeiro apelante, tendo como objeto principal a nulidade de contrato de empréstimo consignado.

 

Na sentença recorrida (ID 7788583), o d. Magistrado a quo julgou  procedente em parte o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade dos descontos sob a rubrica “Bradesco Vida Prev-seg.vida” na conta da requerente, objeto dos presentes autos, e para condenar os requeridos a restituir ao requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao mencionado contrato, que foram efetivamente descontadas da conta da autora. O valor correspondente será atualizado pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da de cada desembolso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ.

 

Nas suas razões recursais (ID 7788585), o apelante/réu alega que a sentença merece ser reformada, ao passo que sustenta inexistir qualquer abusividade ou vício no contrato discutido. Afirma que não há que se falar em repetição de indébito ou indenização visto que a proposta de contrato sequer foi finalizada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, de modo que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pugna pela restituição de valores na forma simples.

 

Por sua vez, o apelante/autor apresenta recurso (ID 7788589), sustentando a invalidade do contrato, bem como da inexistência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor supostamente contratado, motivo pelo qual aduz a necessidade de condenação em danos morais, bem como a seja fixado honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Contrarrazões apresentadas pelo réu (ID 7788593), sustentando a validade e regularidade do contrato ora contestado. Por fim, pugna pelo conhecimento e improvimento ao apelo.

 

Intimada, a autora apresentou contrarrazões (ID 7788595), aduzindo que as argumentações do banco Apelante não merecem prosperar, requerendo a reforma da sentença para fixar Danos Morais.

 

Deixei de determinar o encaminhamento os autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3.

 

É o relatório.

 

 


VOTO

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

2. DO MÉRITO


Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de Contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.


Por outro lado, o Apelante/réu afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do Apelado, entretanto deixou de juntar aos autos cópia do contrato ora contestado.


Ademais, o Banco/1º Apelante não apresenta nenhum comprovante válido do pagamento ou depósito no valor supostamente contratado pelo Apelado, com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.


Acertadamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelante não comprovou a realização do empréstimo pelo Apelado, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, tendo em vista que não foi comprovada a efetiva segurança, validade e autenticidade da assinatura digital.


Em conformidade com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.


Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.


Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.


Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.


Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/recorrente haver sofrido, merece reforma a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:


“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”


Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.


Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa semianalfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).


No caso dos autos, mais do que mero aborrecimento, é evidente que o autor passou por situação constrangedora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato. Logo, devido também a indenização por danos morais.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que a condenação a título de dano moral se mostra justa quando estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Por fim, em relação ao pedido de majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, entendo por rejeitá-lo, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.


No caso, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.


3. DO DISPOSITIVO


Por todo o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso do Réu e DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso interposto pelo autor para condenar a empresa apelada a indenizar a ora apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.


Mantenho os demais termos da sentença recorrida.


É o VOTO.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso do Réu e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso interposto pelo autor para condenar a empresa apelada a indenizar a ora apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Mantenho os demais termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de dezembro de 2023.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0800502-82.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDA DE SOUSA BATISTA

Publicação

17/01/2024