TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759833-95.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA, RIVIERA VEICULOS LTDA
Advogado(s): ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA, EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL
AGRAVADO: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMPO MAIOR - PI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELO MAGISTRADO A QUO, NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DE INDÍCIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. NESSA FASE PROCESSUAL PREVALECE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE, NÃO SE EXIGINDO UMA COGNIÇÃO EXAURIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ESGOSTAMENTO. DECISÃO MANTIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA e RIVIERA VEÍCULOS LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Campo Maior (PI), que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (processo 0801808-24.2018.8.18.0026), recebeu a petição inicial em relação aos agravantes, alegando, em síntese que:
“Na origem, trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa que foi ajuizada sob a alegação de irregularidades cometidas pelo Sr. Prefeito Municipal de Sigefredo Pacheco/PI e pelo Sr. Secretário Municipal de Saúde em procedimento licitatório (Carta Convite nº 20/2013) para aquisição de veículo; Aduz que o objeto licitatório teria sido “direcionado” para a contratação da empresa codemandada JELTA VEÍCULOS, sob o argumento inverídico de que esta empresa seria a única concessionária FIAT no Piauí revendedora do veículo FIAT/MILLE FIRE ECONOMY, descrito como objeto a ser adquirido através do certame;
Acrescentam que a decisão agravada não analisou as argumentações e provas apresentadas em sede de defesa preliminar, que demonstram de forma cabal inexistir indícios de irregularidades cometidas pelos agravantes ou mesmo de participação nos atos imputados aos agentes públicos; Que de forma precipitada, o Juiz a quo adotou a mesma fundamentação utilizada para a decisão de id nº 18449902, em que já havia recebido a inicial em face de outros dois réus (...)”.
Requer a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e suspender a fase instrutória do processo (ação civil por ato de improbidade administrativa) para que não seja realizado nenhum ato de instrução processual, até ulterior deliberação de mérito deste recurso. No mérito, que seja provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada a fim de rejeitar a inicial da ação civil por ato de improbidade administrativa e extinguir o processo nos termos do art. 17, §9º, da Lei 8.429, reconhecendo a improcedência dos pedidos de aplicação de sanções previstas no art. 12 da referida lei em face dos agravantes.
Juntam documentos em Ids. 5221405 - Pág. 1/5223885 - Pág. 2.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (Ids. 5763577 - Pág. 1/5763577 - Pág. 11), sustentando que, o(s) agravante(s) alega(m) que a decisão que recebeu a inicial da ação de improbidade não foi devidamente fundamentada, pois não enfrentou os argumentos expendidos na defesa prévia (atipicidade da conduta, inexistência de improbidade administrativa por lesão ao erário público, ausência de dolo, culpa ou má-fé na contratação). Tal argumento, no entanto, dirige-se contra o mérito da demanda, sendo incabível em agravo.
Que o presente recurso terá que se limitar à análise dos fundamentos expostos pelo magistrado quando da decisão interlocutória. Assim, questões meritórias trazidas no bojo desse recurso deverão ser tratadas no momento oportuno, não cabendo, in casu, nenhum tipo de análise; Acrescenta que os indícios da prática de atos de improbidade administrativa justificam o recebimento da petição inicial, para que, na ampla via cognitiva, sejam investigados se efetivamente ocorreram, tendo em vista que em tal fase processual vigora o princípio do in dubio pro societate.
Ao final, requer que seja, num primeiro momento, não conhecido o recurso em apreço, sob pena de restar configurada supressão de instância ou, caso assim não entendam, solicita-se seja improvido o recurso de Agravo de Instrumento, ora rechaçado, mantendo-se a decisão atacada em todos os seus termos.
Manifestação do Ministério Público Superior (Id. 6344313), arguindo, preliminarmente, pelo reconhecimento da ausência de pressuposto processual de existência no tocante à empresa Jelta France; e, em relação à empresa Riviera Veículos LTDA o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que em detida análise do conteúdo probatório colacionado ao instrumento, denota-se que as alegações apresentadas por uma das agravantes não são capazes de evidenciar o direito postulado; a prima facie em razão da ausência do fumus boni iuris, pois os indícios da prática de improbidade autorizam o recebimento da inicial, onde na seara cognitiva serão analisados detidamente. Com efeito, não se pode confundir fundamentação sucinta com a ausência dela. No caso dos autos, a referida decisão deixa claro a ausência dos requisitos legais necessários à rejeição da petição inicial da ação, constantes no art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/92.
Que ausente da mesma forma o periculum in mora em decorrência da possibilidade de dilação probatória da ação no juízo originário, o que não evidencia a obrigatoriedade da condenação; não há que se falar, portanto, em receio de prejuízo às agravantes. Imprescindível mencionar que, nos termos do § 6º-B, do art.17, da Lei 8.429/92, alterada pela Lei 14.230/2021, a petição inicial “será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei 13.105, de 16.3.2015, bem como, quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II, do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.” O referido comando legal remete o recebimento da inicial a requisitos específicos de conduta do réu, elementos probatórios mínimos das hipóteses de improbidade, indícios da veracidade dos fatos e dolo, só podendo ser rejeitada em caso de inépcia, parte ilegítima, desinteresse processual, defeitos e irregularidades que impossibilitem ou dificultem o julgamento do mérito, o que não se amolda ao caso em epígrafe. Opinando pelo improvimento do recurso.
Encaminhados os autos ao agravado para manifestação acerca da preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Ministério Público Superior (Id. 6393375 - Pág. 1), tendo a parte agravada apresentado manifestação em Id. 7617201.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.
2 – DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA JELTA FRANCE e RIVIERA VEÍCULOS LTDA
Em manifestação de Id. 6344313, o Ministério Público Superior alega que não ficou claro que a empresa Riviera Veículos LTDA participou do referido certame licitatório, pois embora sejam empresas de um mesmo grupo empresarial que possuem em seu quadro societário o corréu José Elias Tajra Sobrinho e possuem operações comerciais distintas, evidenciando dessa maneira a ilegitimidade passiva.
Em sendo assim, deve ser excluída da lide a Empresa JELTA FRANCE e RIVIERA VEÍCULOS LTDA, ante a ausência de pressuposto processual de existência e ilegitimidade passiva.
Quanto às citadas alegações, verifica-se que os argumentos invocados pelo representante ministerial superior confundem-se com o próprio mérito da mencionada Ação de Improbidade Administrativa, isso porque o fato de os Agravantes/demandados serem ou não partes legitimas implica, em última análise, no próprio reconhecimento, ou não, da ocorrência da prática de ato de improbidade, mérito da ação, portanto, não cabendo, nesta via recursal, adentrar nesta seara.
Para corroborar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DISCUSSÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EVENTUAL PARTICIPAÇÃO NO ATO ÍMPROBO NARRADO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. DOLO QUE DEVE SER AVERIGUADO APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0038542-42.2018.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 09.04.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 17, § 6º, DA LEI 8.429/1992. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 1. O recebimento da petição inicial pelo magistrado configura mero juízo de admissibilidade, de forma que, estando presentes indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, deve a postulação inaugural ser recebida, em atenção, inclusive, ao princípio in dubio pro societate, que visa ao resguardo do interesse público. 2. No caso, após a apresentação das defesas prévias e justificações, o magistrado a quo, em decisão fundamentada, convenceu-se de que, em princípio, os atos de improbidade administrativa imputados aos demandados têm pertinência, o que evidencia o acerto da decisão recorrida. 3. Correta a percepção do juízo inaugural de que a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da ação, pois identificar se o réu é responsável, ou não, pelos atos ímprobos que lhe são imputados, é o cerne da questão a ser dirimida na demanda principal. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-GO - AI: 02813147220208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 01/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021).
Afastada, portanto, a preliminar suscitada.
3 - MÉRITO
Trata-se, na origem, de Ação Civil Por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face de Oscar Barbosa da Silva; Antônio Soares de Sousa Neto; Raimundo Oliveira Silva; Jelta Veículos e Máquinas Ltda; Riviera Veículos Ltda; Jelta France Ltda; José Elias Tajra Sobrinho e Flávio Noleto de Almeida Nunes.
Nas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese que, a decisão agravada deve ser anulada, pois ausente de fundamentação, não tendo analisado as argumentações e provas apresentadas em sede de defesa preliminar, que demonstram de forma cabal inexistir indícios de irregularidades cometidas pelos agravantes ou mesmo de participação nos atos imputados aos agentes públicos.
E, prosseguem em suas razões afirmando pela ausência de justa causa para o recebimento da inicial, ainda pela inexistência de lesão ao erários e a boa-fé dos agravantes.
Que além de inexistir indício de prova capaz de imputar aos agravantes a prática de qualquer irregularidade, os elementos de provas carreadas aos autos juntamente com a defesa preliminar dos agravantes demonstram que a narrativa do Ministério Público está lastreada em premissas totalmente equivocadas. A ação de improbidade foi proposta contra todas as evidências coletadas em Inquérito Civil Público (ICP) que demonstram não ter existido a lesão ao erário público e não ter tido qualquer direcionamento em favor da JELTA VEÍCULOS no aludido certame licitatório.
Como dito, o presente recurso fora interposto pelos demandados, ora agravantes JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA e RIVIERA VEÍCULOS LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Campo Maior (PI), que, nos autos da Ação Civil Pública de por Ato de Improbidade Administrativa (processo 0801808-24.2018.8.18.0026), recebeu a petição inicial em relação aos agravantes.
Portanto, cumpre registrar que o agravo de instrumento é recurso de efeito devolutivo restrito, tem natureza secundum eventum litis, ou seja, alcança apenas as matérias discutidas e decididas na decisão agravada, razão pela qual não é possível ao órgão revisor, no âmbito dessa modalidade recursal, imiscuir-se em questões não decididas ou postergadas para análise posterior, pelo juízo a quo, sob pena de supressão do duplo grau de jurisdição.
Feitas essas ponderações, passemos à análise do caso em comento.
No que se refere ao recebimento e processamento da inicial, a lei de improbidade administrativa dispõe, em seu art. 17, § 6º, in verbis:
§ 6º A petição inicial observará o seguinte:
I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada;
II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 6º-A O Ministério Público poderá requerer as tutelas provisórias adequadas e necessárias, nos termos dos arts. 294 a 310 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
§ 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.
De modo que o juízo de prelibação da petição inicial em ações dessa natureza deve avaliar perfunctoriamente, até para se evitar qualquer pré-julgamento, se é o caso de recebimento e processamento do feito ou se, ao contrário, está presente uma das hipóteses de rejeição liminar, dispostas no art. 17, § 8º, da Lei 8.249/92.
Após a defesa prévia do notificado, o juiz, em decisão fundamentada, rejeitará a ação se estiver convencido da inexistência do ato de improbidade, da notória improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Do contrário, receberá a inicial e determinará a citação dos réus.
A razão dos dispositivos supra é que no juízo de prelibação, a decisão pela qual se acolhe e determina o processamento de ação não reclama o esgotamento das convicções do julgador, sob pena de prejulgamento da causa, buscando-se, em um juízo superficial, tão somente verificar a viabilidade da pretensão, certificando a presença de indícios suficientes para caracterizar um possível cometimento de atos avessos à probidade administrativa, evitando-se ações temerárias e infundadas.
In casu, examinando a documentação colacionada pelos agravantes, verifico que o inquérito civil público que serviu de supedâneo ao magistrado de piso fora devidamente instruído.
A toda evidência, neste momento, o magistrado ainda não deve se debruçar com profundidade sobre todas as provas documentais trazidas junto à petição inicial e à defesa prévia, e nem, tampouco, formar prematuramente seu juízo de convicção. O que se espera é o enfrentamento superficial dos argumentos tecidos com o fito de, se for o caso, se obstar a deflagração da ação civil pública por improbidade infundada.
Nesta toada, a jurisprudência é firme no sentido de que, no juízo de prelibação, vigora o brocardo in dubio pro societate.
Para corroborar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL DE REPARAÇÃO DE DANOS - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA INICIAL - INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não podendo ser afastada initio litis a prática de conduta tida por ímproba, a petição inicial deve ser recebida, para o regular prosseguimento do feito, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa ( CF, art. 5º, LV). 2. Despontando dos elementos coligidos indícios suficientes de irregularidade na contratação de assessoria jurídica pela Câmara Municipal de Poço Fundo, por dispensa de licitação, há que ser permitida a deflagração do processo, com a regular instrução, forte no princípio in dubio pro societate. 3. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0517.17.000843-0/001, Relator (a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2019, publicação da sumula em 17/05/2019).
No caso dos autos, analisando os elementos acostados com a inicial, tem-se que existem indícios - a serem confirmadas ou refutadas na futura instrução probatória (sendo, inclusive, a fase em que se encontra o processo originário, conforme consulta ex officio junto ao sistema Pje) - de que os agravantes concorreram junto aos demais réus para aquisição de um veículo Modelo 2013: Mille Way Economyaut. Uno Mille Way - sem os respectivos procedimentos licitatórios, estando ainda controvertida a verdade dos fatos, o recebimento da petição inicial é medida que se impõe, em virtude da máxima in dubio pro societate.
Ocorre que a presente insurgência se debruça, dentre outros aspectos, acerca da ausência de fundamentação na decisão que recebeu a inicial.
A respeito desta alegação, devemos atentar que o magistrado de piso, ao decidir esclarecendo que encampava fundamentação referente ao recebimento da inicial na Decisão Id. 18449902, utilizou-se de meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação que se reportou como razão de decidir em outra decisão ou manifestação existente nos autos.
Para tanto, colaciono julgados em semelhantes situações:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento"per relationem"-, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ. 4. A jurisprudência vem entendendo que havendo indícios de irregularidade a indicar a necessidade da produção de provas para o exame da questão controvertida em cognição exauriente é de rigor o seu recebimento. 5. O magistrado singular não está adstrito a rebater todas as questões trazidas nos autos, mas sim, verificar a plausibilidade do direito invocado pelo ora agravado e a existência de “indícios” da prática de atos que causaram prejuízos ao Erário. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE ATOS DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DESCRITA NA EXORDIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. 1) Conforme dispõe o art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, só será rejeitada a ação se convencido o juiz da inexistência do ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via eleita. Contrario sensu, inexistindo qualquer das hipóteses, recebe-se a inicial, com o prosseguimento da ação, pois somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou não, de atos de improbidade; 2) Desnecessário que a decisão que recebe a inicial repita a descrição contida na peça vestibular, sendo válida a utilização da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão). Precedentes do STJ; 3) Agravo desprovido. (TJ-AP - AI: 00001367520198030000 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 14/05/2019, Tribunal)
Ademais, observa-se que na inicial restaram consignadas as seguintes condutas individualizadas dos agravantes, corroboradas pelos documentos juntados:
- “ A quarta ré, empresa JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA, auxiliou a montagem procedimental retro, pois favorecida com a atuação administrativa dirigida para a aquisição do veículo escolhido pelo primeiro réu, disponibilizou o nome das empresas RIVIERA VEÍCULOS LTDA E JELTA FRANCE LTDA, través de seu sócio administrador JOSÉ ELIAS TAJRA SOBRINHO e do preposto/vendedor FLA´VIO NOLETO DE ALMEIDA NUNES, na confecção da ata de julgamento da carta convite nº 020/2013, empresas aquelas pertencentes e administradas por JOSÉ ELIAS TAJRA SOBRINHO;”
- “ A quinta ré, empresa RIVIERA VEÍCULOS LTDA, por seu sócio administrador JOSÉ ELIAS TAJRA SOBRINHO, disponibilizou seu nome empresarial para fazer constar quando da confecção da ata de julgamento da carta convite nº 020/2013, tudo para favorecer a empresa JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA, que tem como sócio administrador JOSÉ ELIAS TAJRA SOBRINHO;”
Neste aspecto, apenas a título de argumentação, esclareço que não é necessário que a decisão que recebe a petição inicial repita as condutas descritas, estando, pois, o magistrado que proferiu a decisão conhecedor das condutas dos agravantes.
Superado o citado aspecto, a respeito da alegada ausência de fundamentação.
Ocorre que a remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão, encontra-se devidamente fundamentada, conforme a seguir, a qual, fora extraída por este relator, através de consulta ex offício, junto aos autos eletrônicos originários (Id. 18449902 – Autos do Processo nº 0801808-24.2018.8.18.0026):
(...) “DO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO
A ação de improbidade administrativa prevê rito ordinário específico para o seu processamento, por meio do qual o Juiz, antes de admitir o processamento, determina a notificação do "indiciado para oferecer resposta por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações". Trata-se de espécie de defesa preliminar.
O recebimento da inicial da ação civil pública, após a fase prevista no § 7.° do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, revela-se como juízo de admissibilidade desta ação, quando verificada sua aptidão ao estabelecimento da relação processual. Isto ocorre em casos em que há indícios da prática pelo réu de atos de improbidade previstos na LIA.
Se o julgador não se convencer, em sede de defesa preliminar, 1) da inexistência do ato de improbidade, 2) da improcedência da ação e/ou 3) da inadequação da via eleita (§ 8º), determinará a citação do réu para apresentar a contestação (§ 9º).
Sua defesa, assim como a inicial, serão apreciadas juntamente com as provas produzidas, para, somente ao final, após regular trâmite do processo, observado o contraditório e a ampla defesa, ser julgado se houve ou não a prática de atos de improbidade administrativa pelo réu que teriam causado prejuízo ao erário e/ou que teriam atentado contra os princípios da Administração Pública.
Partindo desse pressuposto, passar-se ao juízo prelibatório.
Trata-se de ação em que o representante imputa aos réus a conduta de fraudar o processo licitatório Carta-Convite n.º 020/2013.
Destarte, o juízo de admissibilidade quando do recebimento da inicial da ação de improbidade (artigo 17, §§ 6º a 9°, da Lei 8.429/92), objetiva estancar a deflagração de processos infundados. Na dúvida, deve-se receber a inicial (in dubio pro societate), ainda que com meros indícios, no caso em apreço, pairam dúvidas sobre a existência de ato de improbidade, estando autorizado o processamento desta ação.
Assim, nessa fase processual, o indeferimento da inicial tem lugar apenas quando formado convencimento sobre a inexistência de agir ímprobo, sobre a improcedência da ação ou quando a via eleita for inadequada (art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92), o que não é o caso dos autos.
Portanto, constatados indícios da suposta prática de atos de improbidade administrativa por parte dos réus, impõe-se, em juízo de prelibação, admitir-se o prosseguimento do processo para que a pretensão seja apreciada após a devida instrução processual.
Nesse mesmo sentido, segue posicionamento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO. ART. 17, PARÁGRAFO 8º, DA LEI Nº 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE. 1. A rejeição liminar da ação de improbidade somente ocorre quando houver convencimento sobre a inexistência do ato ímprobo, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita (parágrafo 8º do art. 17 da Lei nº 8.429/92). 2. A pretensão deduzida na ação de improbidade diz respeito ao tipo previsto no inciso I do art. 11 da LIA, cujo elemento subjetivo reclama a existência de dolo, segundo jurisprudência da Corte Superior. 3. A presença do dolo efetivo somente pode ser apurada mediante instrução probatória, sendo prematura a extinção do feito sem que haja prova hábil a comprovar, de plano, a inexistência da conduta ímproba. 4. Na ação de improbidade, prevalece o princípio in dubio pro societate, de modo que a demonstração de indícios razoáveis da prática do ato de improbidade afasta a possibilidade de pronta rejeição da ação. 5. Hipótese em que não há afirmar de plano em ausência de dolo e inexistência do elemento subjetivo da conduta ímproba, sem que haja suficiente instrução probatória a permitir a adequada apuração dos fatos. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70065039125, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 03/09/2015).
(...)”
Ademais, ainda é possível verificar que além das razões incorporadas, a decisão agravada possui peculiaridades adstritas aos ora agravantes, a exemplificar, toda a discussão realizada em audiência gravada (Id. 20343346 – nos autos originários) acerca do acordo de não persecução penal, o qual restou frustrado e que, somadas às condutas descritas na inicial, dão azo ao prosseguimento do feito, com a prolação da decisão recorrida, posto que constatados indícios da suposta prática de atos de improbidade administrativa por parte dos réus.
Nessa perspectiva, verifico a existência de suporte indiciário acerca das alegações na exordial, e sendo o ato apontado passível de enquadramento nas hipóteses da Lei de Improbidade Administrativa, descabe a rejeição in limine, devendo a ação prosseguir com a regular produção de provas e, ao fim, o pronunciamento definitivo.
De modo que, contrario sensu, inexistindo qualquer das hipóteses, deve-se receber a inicial, com o prosseguimento da ação, pois somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou não, de atos de improbidade, como bem procedeu o magistrado de piso, portanto, não configurado o fumus boni iuris.
Ademais, mister salientar que o recebimento não importa na feitura de juízo de valor, sendo incapaz de se mostrar como pronunciamento judicial em desfavor dos demandados/agravantes, neste aspecto, afastado o periculum in mora.
De mais a mais, a despeito de os agravantes defenderem a ausência de justa causa, ante a inexistência de ato improbo causador de dano ao erário, bem como não ter tido qualquer direcionamento em favor da JELTA VEÍCULOS no aludido certame licitatório, destacando a explicação de que apenas a JELTA VEÍCULOS participou da licitação em referência e que o veículo foi vendido com base no preço de mercado, bem como que não foi cometida pelas empresas ou por seus representantes qualquer ilicitude que pudesse ter prejudicado o caráter concorrencial do certame licitatório.
Saliento que a análise do elemento anímico do agente depende de instrução probatória e, consequentemente, do recebimento da inicial para a realização de tal instrução.
E, considerando o objeto do presente recurso, qual seja, a decisão agravada de recebimento da inicial, bem como os elementos dos autos, vigora o princípio in dubio pro societate, bastando a presença de elementos indiciários do cometimento do ilícito qualificado. Lado outro, a rejeição depende da certeza quanto à não ocorrência da improbidade, o que não se vislumbra neste momento.
Para corroborar:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 9º E 11 DA LEI 8.429/92. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO DE 1º GRAU RESTABELECIDA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por João Batista da Rocha, contra decisão que, nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa que lhe move o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, fundamentadamente recebeu a inicial da demanda, concluindo que "os fatos narrados na petição inicial são suficientes para que se dê continuidade ao processo". A decisão de 1º Grau recebeu, motivadamente, a inicial da ação de improbidade administrativa contra o Vereador João Batista da Rocha, examinando detidamente documentos, situações e interceptações telefônicas constantes dos autos, para concluir pela existência de indícios mínimos e razoáveis de que a votação do agravante e de outros Vereadores, pela cassação do Prefeito Alcides Bernal, teria sido negociada, no caso, em troca de indicação para nomeação do Presidente da Fundação Municipal de Esporte (FUNESP), havendo indícios, no mínimo, segundo o seu entendimento, de violação aos princípios da Administração Pública. III. O acórdão recorrido - que deu provimento ao Agravo de Instrumento do ora agravante, para rejeitar a petição inicial da ação de improbidade administrativa - concluiu que, "mesmo que se alcunhe como imoral o referido ato, não se pode conceituá-lo como ilícito civil ou administrativo", e que"não há indícios suficientes de que o agravante tenha praticado ato de improbidade administrativa, ou que tenha agido com culpa ou dolo e muito menos de que atentou contra os princípios da Administração Pública". IV. Entretanto, a análise atenta dos fatos e provas, tal como postos no acórdão recorrido, conduz à conclusão de que há, no caso - tal como demonstrou a decisão de 1º Grau -, indícios mínimos e razoáveis, que sugerem a existência, em tese, de atos de improbidade, pelo menos daquele previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, matéria que deverá ser definitivamente deslindada, inclusive quanto à prova da existência do elemento subjetivo da conduta, após a instrução processual. V. Sobre o tema, esta Corte entende que "é necessária regular instrução processual para se concluir pela configuração ou não de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo" (STJ, AgInt no REsp 1.614.538/GO , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.606.709/RJ , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/06/2018).
Logo, não se verifica motivos para reformar a decisão recorrida.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, de modo a manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Dê-se ciência ao Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (convocado),conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de novembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0759833-95.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorJELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA
Réu3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior - PI
Publicação14/12/2023