Acórdão de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0803787-33.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLICIA CIVIL. EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. LEGALIDADE. É legítima a exigência do exame psicológico em concurso para provimento de cargos da Polícia Civil, pois há previsão legal. In casu, cabível alegar a existência de critérios nitidamente subjetivos quando os dados mostram o contrário, e possibilitou-se ao candidato o pleno conhecimento do exame a fim de possibilitar a interposição de recurso. O edital do concurso prevê critérios objetivos para a avaliação psicológica. Descaracterizado, portanto, qualquer vício. Ademais, não se vislumbrando, na espécie, que a sexta etapa – avaliação psicológica - se tenha calcado em critérios apenas subjetivos, nos moldes sustentados pelo impetrante/apelante, não se propicia ao judiciário substituir a discricionariedade administrativa por uma discricionariedade judicial. Sentença Mantida. Apelação Conhecida e Desprovida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803787-33.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803787-33.2019.8.18.0140

APELANTE: CLAYTON LUCIO SANTOS DE SOUZA

Advogado(s): MARIA JOSE ARTHUR CAETANO PENHA SILVA

APELADO: UESPI - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 




 

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLICIA CIVIL. EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. LEGALIDADE. É legítima a exigência do exame psicológico em concurso para provimento de cargos da Polícia Civil, pois há previsão legal. In casu, cabível alegar a existência de critérios nitidamente subjetivos quando os dados mostram o contrário, e possibilitou-se ao candidato o pleno conhecimento do exame a fim de possibilitar a interposição de recurso. O edital do concurso prevê critérios objetivos para a avaliação psicológica. Descaracterizado, portanto, qualquer vício. Ademais, não se vislumbrando, na espécie, que a sexta etapa – avaliação psicológica - se tenha calcado em critérios apenas subjetivos, nos moldes sustentados pelo impetrante/apelante, não se propicia ao judiciário substituir a discricionariedade administrativa por uma discricionariedade judicial. Sentença Mantida. Apelação Conhecida e Desprovida.


 

 


 


 

 

 

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLAYTON LÚCIO SANTOS DE SOUZA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato da DIRETORA DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – NUCEPE, ora parte apelada.

Na sentença (ID. n° 3822799; 3822818), o d. juízo de 1º grau denegou a segurança, termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Irresignado com a sentença, o impetrante opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes (Id. 3822806), alegando a existência de vários pontos que foram trazidos ao juízo, que não foram enfrentados na decisão. Acrescentou, ainda, que a sentença foi contraditória quanto à condenação em custas processuais, já que deferida a justiça gratuita; e omissa em pontos e questões aos quais deveria se pronunciar, não havendo sequer análise das provas pré-constituídas, que demonstram a verossimilhança das alegações do impetrante.

Os embargos aclaratórios foram parcialmente acolhidos, apenas, condenando a parte autora em custas processuais, em condição suspensiva (Id. 3822820).

O impetrante, ora apelante, interpôs o presente Recurso de Apelação (ID. n° 3822828), sustentando que a sentença de 1º grau deve ser anulada por não apresentar fundamentação, pois existem pontos que não foram citados ou enfrentados na decisão.

Alega que na sentença não há menção das demais ilegalidades mencionada na exordial:

- Que ausente a previsão objetiva de critérios de correção no edital, embora disponha no item 11.5.1, parte final, que: “Serão adotados critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas e levará em consideração o Perfil Profissiográfico constante do Anexo V”;

- Que a entrevista devolutiva que visava possibilitar ao candidato conhecer as razões que determinaram a sua inaptidão apenas serviu como ato de entrega de laudo psicológico, o que deveria ser feito em momento posterior ao conhecimento das razões, violando a própria norma editalícia (itens 11.5.13 e 11.5.14 do documento de ID 4312453);

- A folha de ocorrência (documento de ID 4312469), citada inclusive pela banca (documento de ID 4312467), o apelante se viu obrigado a solicitar acesso completo ao material do teste produzido na etapa de avaliação psicológica, bem como a fundamentação de sua inaptidão;

- Que durante a entrevista, após muitos impasses, foram exibidos os testes feitos pelo candidato, porém, apenas foram apresentados à psicóloga contratada os parâmetros dos testes TMR, TECON E RELÓGIOS, sendo que tais testes não tiveram relação com a inaptidão apontada pela banca, mas sim os que não foram apresentados com os parâmetros, quais sejam, BFP e IFP II, considerados testes de personalidade, conforme se verifica da declaração da própria representante do apelante (documento de ID 4312472);

- Que o Laudo (documento de ID 4312459) se limita a informar a característica apontada que determinou a exclusão do candidato, sem expor os fundamentos que a levaram a essa conclusão.

Ao final, requer a anulação da sentença proferida nos autos do processo 0803787-33.2019.8.18.0140 em razão da ausência de fundamentação, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso IV, c/c inciso IV do § 1º do art. 489, todos do CPC, reformando a sentença do juízo a quo, a fim de declarar nulo o exame psicotécnico realizado e determinar o prosseguimento do apelante no concurso público para formação de cadastro de reserva de Delegado de Polícia Civil de 3ª classe do Estado do Piauí.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada apresentou manifestação em ID. 3822833, pugnando pela manutenção da sentença e improvimento do recurso de apelação.

O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo. (ID. n° 3826556).

Encaminhados os autos ao Ministério Público (Id. 4804229), este opina pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que seja mantida r. sentença.

É o Relatório.

 

 


 


 

 

 

VOTO

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes os pressupostos intrínsecos, bem como os extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A "NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA":


A alegação de ausência de fundamentação da sentença, formulada pelo recorrente, ainda que não tenha sido apresentada sob a forma de preliminar, é questão antecedente ao mérito, e como tal deverá ser analisada.

Nos termos do art. 489 e seus incisos, desse Diploma, são requisitos essenciais da sentença: o relatório - que conterá os nomes das partes, o pedido e a resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; os fundamentos - em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; o dispositivo - onde o julgador resolverá as questões submetidas pelas partes.

Analisando a decisão recorrida, constata-se que ela não padece desse vício, porquanto presentes todos os requisitos previstos na mencionada norma.

Some-se a isso, que a sentença resulta de um exercício lógico em que premissas e conclusões mantêm vínculos de pertinência e consequência.

No caso em exame, o magistrado singular apresentou os motivos de seu convencimento, expondo as razões que o conduziram à denegação da segurança, entendendo estar devidamente comprovada a causa de pedir do mandamus, indicando, ao contrário do que alega a parte recorrente, os fundamentos fáticos - apontando as provas que sustentam a decisão - e jurídicos.

Inclusive, ressalto que contra a sentença o impetrante interpôs embargos de declaração com fulcro em omissão e contradição, alegando a existências de pontos que foram levados ao juízo a quo e que não foram enfrentados na decisão, os quais, foram conhecidos e, no mérito, parcialmente providos, tão somente, condenando o impetrante em custas processuais, em condição suspensiva, mantendo a sentença nos demais termos, reforçando, ainda mais, a análise e sustentação dos fundamentos manejados pelo juízo de piso para analisar o mérito do presente mandamus.

Ademais, é sabido que a nulidade prevista no art. 93IX, da CF/88, apenas se verifica com a ausência completa dos fundamentos, pois a Constituição da Republica não exige que a decisão seja extensivamente fundamentada, bastando que contenha os elementos essenciais a externar a convicção de seu prolator.

Sobre o tema:


"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA E REPARAÇÃO DE DANOS - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PRELIMINARES AFASTADAS - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. - Desde que encontre fundamentos para amparar sua decisão, não está o julgador obrigado a esgotar todos os argumentos e teses jurídicas adotadas pelas partes. Dessa forma, deve ser afastada a preliminar de falta de fundamentação. - A obrigação que emerge da relação existente entre as partes, com relação à outorga da escritura, que sustenta a pretensão deduzida na petição inicial, é da construtora demandada, não havendo de se falar em litisconsórcio passivo necessário com os demais condôminos. - Verificando-se que se trata de demanda em que se discute o descumprimento do contrato de compra e venda, na medida em que não houve outorga da escritura do imóvel objeto do pacto, não se tratando de reclamação por vícios no produto, não como ser aplicado o prazo decadencial previsto no art. 26II, do CDC. - A ação que objetiva o cumprimento de cláusulas contratuais (dentre elas a de outorga da escritura pública) tem natureza pessoal. E, tratando-se de ação de cunho pessoal (cumprimento de obrigação), conclui-se que prescreve em 10 (dez) anos a pretensão dos autores, nos exatos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.717724-0/002, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2017, publicação da sumula em 17/02/2017).


Com essas considerações, rejeito a preliminar.

 

3. MÉRITO DO RECURSO

 

Sustenta o recorrente a ilegalidade do exame psicotécnico, em virtude de possuir caráter subjetivo. Salienta a ausência de objetividade dos critérios adotados pela banca examinadora e a falta de possibilidade de revisão do resultado obtido, o que viola o seu direito líquido e certo.

Argui situação fática, especialmente, em relação à entrevista devolutiva, sendo esta que visa possibilitar ao candidato conhecer as razões que determinaram a sua inaptidão, no entanto, apenas serviu como ato de entrega de laudo psicológico, o que deveria ser feito em momento posterior ao conhecimento das razões, violando a própria norma editalícia (itens 11.5.13 e 11.5.14 do documento de ID 4312453).

Com efeito, extrai-se dos autos que há expressa previsão de exame psicológico na norma que rege a carreira com atribuições descritas na Lei Complementar nº 37, de 01/03/20004, que dispões sobre o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Piauí, in verbis (fonte: https://www.leisdopiaui.com/single-post/2017/02/23/Estatuto-da-pol%C3%ADcia-Civil):


“Art. 18. O concurso público para provimento dos cargos da Polícia Civil, que poderá ser regionalizado, constará de exames de conhecimento, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social.”


De outra parte, o item 11.5 e subitens do edital, dispõem sobre a realização da avaliação psicológica, apontando critérios objetivos de avaliação os quais transcrevo os seguintes:


11.5.1. A Avaliação Psicológica será realizada com base na Resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP) nº 002/2016 e das atribuições descritas na Lei Complementar nº 37, de 01/03/20004, que dispões sobre o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Piauí e tem caráter eliminatório (APTO ou INAPTO). Serão adotados critérios científicos objetivos, sendo vedada, a realização de entrevistas e levará em consideração o Perfil Profissiográfico constante do Anexo V deste Edital.

11.5.2. A Avaliação Psicológica prevista nesta Etapa se destina, exclusivamente, à análise dos aspectos psicológicos para admissão do cargo em questão, não tendo como objetivo aferir a comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológico para o manuseio de arma de fogo do candidato, conforme previsto na Lei nº 10.826/2011. A Avaliação Psicológica para a comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo do candidato será realizada, exclusivamente, durante o Curso de Formação Profissional na Academia de Polícia Civil e durante a avaliação do Estágio Probatório.

11.5.3. A Avaliação Psicológica prevista, nesta Etapa, será realizada por Comissão designada pelo NUCEPE/UESPI, composta por profissionais com habilitação legal na área de Psicologia, e acontecerá exclusivamente na cidade de Teresina/PI, em horário e local determinados quando da convocação do candidato.

(...)

11.5.13. Será assegurado ao candidato INAPTO, e somente a este, conhecer as razões que determinaram a sua inaptidão, por meio de entrevista devolutiva, agendada em data prevista no Cronograma de Execução – Anexo I deste Edital, e de acordo com a Resolução CFP 002/2016, Art. 6º, § 2 e 3.

11.5.14. Será facultado ao(à) candidato(a), requerer formalmente, após entrevista devolutiva, documento resultante da avaliação psicológica – laudo psicológico.

11.5.15. Na hipótese de recurso administrativo, o candidato poderá ser assessorado(a) ou representado(a) por psicólogo(a), devidamente inscrito(a) e ativo(a) no Conselho Regional de Psicologia e que não tenha feito parte da comissão avaliadora (Resolução CFP 002/2016).

11.5.16. Em caso de assessoramento por psicólogo contratado pelo candidato, o profissional deverá emitir um parecer e encaminha-lo, dentro do prazo estipulado neste Edital, para a banca Revisora que deverá analisar o resultado da avaliação do(a) candidato(a), bem como o parecer do assistente técnico, considerando todos os documentos referentes ao processo de avaliação psicológica fornecidos pelo NUCEPE.

 11.5.17. Não será permitido ao candidato, nem ao psicólogo contratado, gravar a sessão de apresentação das razões da inaptidão, tirar fotos e(ou) reproduzir os testes psicológicos ou as folhas de respostas do candidato.

 

A avaliação psicológica do impetrante cuja inscrição é de nº 022704 ocorreu, no dia 09/12/2019, conforme Convocação para a 6ª Etapa de Id. 3822653 - Pág. 1.

 Em relação à entrevista devolutiva, extrai-se dos autos que a mesma fora realizada no dia 07/01/2019 (Id. 3822654 - Pág. 1). Vale destacar a Folha de Ocorrência (Id. 3822662 - Pág. 1):


Início: 12:35  - Término: 12:57

Ocorrências

“O candidato de número de inscrição 022704 foi acompanhado pela psicóloga Francisca Cardoso Bandeira CRP 21/00104 e pelo fiscal do CRP 21, o Sr. Felipe Ferreira de Carvalho CRP 21/01923, durante toda a entrevista devolutiva. O candidato solicita acesso completo ao material de testagem produzido na etapa de avaliação psicológica, bem como a fundamentação da inaptidão, cópia da ata de devolutiva e a possibilidade de ser representado via procuração no acesso aos resultados, sendo orientado a protocolar solicitação junto ao NUCEPE. O restante da entrevista transcorreu sem ocorrências. Os participantes subscrevem”.


Em relação aos regulamentos afetos a essa etapa, cabe destacar os itens 11.5.13 e 11.5.14 do Edital 01/2018, que assim rezam:


11.5.13. Será assegurado ao candidato INAPTO, e somente a este, conhecer as razões que determinaram a sua inaptidão, por meio de entrevista devolutiva, agendada em data prevista no Cronograma de Execução – Anexo I deste Edital, e de acordo com a Resolução CFP 002/2016, Art. 6º, § 2 e 3.

11.5.14. Será facultado ao(à) candidato(a), requerer formalmente, após entrevista devolutiva, documento resultante da avaliação psicológica – laudo psicológico.


Ora, constato que necessária se faz a observância da Resolução CFP 002/2016.

Com efeito, estabelece a Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 002/2016, a respeito de avaliação psicológica em concurso público e processos seletivos de natureza pública e privada, para preservação dos procedimentos e qualidade da avaliação psicológica e dos candidatos:


Art. 6º - A publicação do resultado da avaliação psicológica será feita por meio de relação nominal, constando os (as) candidatos (as) aptos (as).

(...) § 2º - Será facultado ao(à) candidato(a), e somente a este(a), conhecer os resultados da avaliação por meio de entrevista devolutiva. § 3º - Será facultado ao (à) candidato(a), requerer formalmente, após entrevista devolutivadocumento resultante da avaliação psicológica.


E ainda:


Art. 9º - Tanto para a entrevista de devolução quanto para a apresentação do recurso, não será admitida a remoção dos instrumentos utilizados na avaliação psicológica do seu local de arquivamento público, devendo o (a) psicólogo (a) contratado (a) fazer seu trabalho na presença de um (a) psicólogo (a) da comissão examinadora.

 

O que se verifica através da Folha de Ocorrência acima transcrita e devidamente assinada pelos presentes é que a finalidade da entrevista devolutiva fora alcançada, com a entrega do laudo psicológico, levando-se ao conhecimento do candidato os resultados da avaliação, inclusive, com as informações necessárias sobre como proceder após a mesma para requerer a documentação resultante da avaliação.

Registre-se que não é permitida a remoção dos instrumentos utilizados na avaliação psicológica seu local de arquivamento público, devendo o (a) psicólogo (a) contratado (a) fazer seu trabalho na presença de um (a) psicólogo (a) da comissão examinadora, seja para a entrevista de devolução, quanto para a apresentação do recurso, tanto que nos termos do item 11.5.17, do Edital 01/2018, não será permitido ao candidato, nem ao psicólogo contratado, gravar a sessão de apresentação das razões da inaptidão, tirar fotos e(ou) reproduzir os testes psicológicos ou as folhas de respostas do candidato.

Portanto, tem-se que as condições em que se deram a entrevista devolutiva restaram perfeitamente justificadas, sem motivo algum de invalidade, e que foram aceitas pelo candidato ao se inscrever para o concurso, nas condições estabelecidas pelo edital.

Ainda da documentação colacionada pelo próprio impetrante/apelante é possível verificar o atendimento aos itens do edital 11.5.13 e 11.5.14, sendo facultado ao(à) candidato(a), requerer formalmente, após entrevista devolutiva, documento resultante da avaliação psicológica – laudo psicológico, tanto o é, que teve acesso ao referido documento. Porém, sustenta que apenas foram apresentados à psicóloga contratada os parâmetros dos testes TMR, TECON E RELÓGIOS, sendo que tais testes não tiveram relação com a inaptidão apontada pela banca, mas sim os que não foram apresentados com os parâmetros, quais sejam, BFP E IFP II.

 No entanto, tal alegação resta infirmada pelo documento de Id. 3822661 - Pág. 1, devidamente assinado pela psicóloga contratada, FRANCISCA CARDOSO BANDEIRA, no qual, anuiu que os documentos fornecidos pelo NUCEPE para sua análise in loco foram:


- Folhas de respostas originais dos testes TECON 3, IFP II, BFP, TMR e RELÓGIOS respondidos e preenchidos pelo candidato no dia 09/12/2018, para cumprir a 6ª etapa do concurso em questão.


Ou seja, resta assentado que fora, sim, oportunizado o acesso a todos os exames realizados, especialmente, o BFP e o IFP II, considerados testes de personalidade, bem como exposta pela Administração a metodologia utilizada na aplicação e avaliação do candidato e, não apenas os testes TMR, TECON E RELÓGIOS, com destaque que a profissional sequer chegou a produzir qualquer documento após e acesso e análise dos referidos documentos naquele momento.

Caindo, por terra, a afirmação de que Apenas em momento posterior, após reiteradas solicitações de acesso completo ao material, após findo o prazo recursal, em 11/02/2019, finalmente a apelada forneceu as cópias da ata do processo de análise da entrevista devolutiva e a folha de ocorrências, bem como das folhas de respostas dos testes respondidos pelo candidato e, dessa vez, nova surpresa, pois, também foram fornecidos os parâmetros percentílicos utilizados”.

Ademais, realizando pesquisa ex offício junto ao site do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE, através do link https://nucepe.uespi.br/downloads/civil2018/Comunicado_Psicologo_civil18_Delegado.pdf e Id. 3822655 - Pág. 1, constato o seguinte COMUNICADO, emitido em 15 de janeiro de 2019:


“O Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, comunica aos Psicólogos que representam os candidatos de inscrições, abaixo relacionadas, do CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DECADASTRO DE RESERVA PARA DELEGADO DE 3ª CLASSE DA POLÍCIA CIVIL/2018, que deverão se dirigir ao Anfiteatro do CCN, do Campus “Poeta Torquato Neto”, localizado na Rua João Cabral, 2231, Bairro Pirajá, Teresina – PI, nos dias e horários previamente agendados, munidos de Documento de Identificação e o CRP, para atendimento da solicitação formalizada em Recurso Administrativo, de acordo com a Resolução CFP Nº 02/2016. Comunicamos, ainda, que caso haja produção de documento pelo Psicólogo contratado, estes deverão ser entregues ao NUCEPE até o dia 18/01/19, às 13h.”

 CARGO: DELEGADO DE POLICIA CIVIL

Inscrição: 001582; 009376; 013670; 025577; 026754; 030512; 022704*

A DIREÇÃO

*PCD - Pessoa com Deficiência


 

Ainda do site do NUCEPE, consta o seguinte https://nucepe.uespi.br/downloads/civil2018/resultado/Resultado_Recurso_6Etapa_Delegado_AvaliacaoPsicologica.pdf  e de Id. 3822656 - Pág. 1:


“RESULTADO DOS RECURSOS CONTRA A 6ª ETAPA - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICAO Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE, da Universidade Estadual do Piauí - UESPI, no uso de suas atribuições legais, torna público o Resultado dos Recursos impetrados contra o Resultado da 6ª Etapa–Avaliação Psicológica do Concurso Público para Formação de Cadastro de Reserva de Delegado de 3ª Classe da Polícia Civil / 2018, realizada no dia 09/12/2018. Os pareceres emitidos pela Banca Revisora estarão disponíveis no NUCEPE a partir do dia 24/01/2019, no horário das 7h30 às 13h30.”


E, confrontando-se as alegações do impetrante com o que consta dos autos, observo, em Id. 3822660 - Pág. 1/2, o parecer emitido:


“ (..) O candidato contratou psicóloga para reanalisar seus testes psicológicos – FRANCISCA CARDOSO BANDEIRA (CRP 21/00104), e esta compareceu dia 17/01/2019 de 9 às 9:28 horas. De acordo com a ata assinada pela psicóloga (em anexo), foi fornecida a ela as folhas de resposta do candidato, bastando que a mesma digitasse as respostas dos testes ao programa, adquirido no site das editoras dos testes, que faz tabulação e análise fatorial dos dados. A psicóloga fez anotações apenas dos nomes dos testes de personalidade que foram aplicados no processo avaliativo, não coletando as respostas do candidato solicitante para posterior correção informatizada e análise dos resultados. De posse desta análise, a psicóloga teria argumentos para ratificar ou retificar o laudo psicológico produzido pela banca avaliadora do concurso. Infelizmente, a psicóloga contratada não apresentou nenhum documento que refutasse o resultado pela banca. Isso demonstrou que a psicóloga contratada não tem familiaridade com processo de avaliação psicológica, e, de acordo com o Código de Ética Profissional do Psicólogo, art. 1º, letra b:

Art. 1º - São deveres fundamentais dos psicólogos:

(...)

b) assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente.

A Banca Revisora constituída pelo NUCEPE realizou uma revisão da tabulação e análise dos testes realizados pelo candidato. Após, revisão de análise, o candidato apresentou resultado INAPTO, por apresentar uma característica IMPEDITIVA fora do resultado esperado e uma característica RESTRITIVA fora do resultado esperado ratificando o resultado de INAPTO obtivo inicialmente pelo candidato solicitante.”


Com isso, revela-se ainda que a declaração emitida pela psicóloga contratada, colacionada em Id. 3822665 - Pág. 1, não tem o condão de contrariar a credibilidade dos documentos de Ids. 3822661 - Pág. 1 e Id. 3822660 - Pág. 1/2, ressaltando a precariedade da informação no sentido de ter avaliado anteriormente o candidato em seu escritório, sem ao menos acostá-lo.

Ademais, não se pode olvidar que referido documento fora produzido, em 15 de fevereiro de 2019, ou seja, na véspera da distribuição do presente mandamus, prova unilateral, revelando indícios para fins de instruir o presente feito.

Para corroborar:


APELAÇÃO. Concurso público. Soldado PM de 2ª Classe. Edital nº DP-2/321/18. Teste psicológico. Eliminação. Pretensão de afastar. Motivo de eliminação que não deve ser divulgado para resguardo dos próprios candidatos. Previsão no edital de acesso aos materiais dos testes ao profissional da área de Psicologia de confiança do interessado em entrevista devolutiva, assegurada a cada candidato, individualmente, para conhecer os resultados dos testes e fundamentos da reprovação. Condições aceitas com a inscrição no concurso. Não tem menor credibilidade o laudo psicológico confeccionado somente para efeito de instrução do processo judicial, como é o caso. Sem evidência de situação excepcional, como distorção no resultado, impropriedade na aplicação ou inadequação dos testes para os objetivos visados, de aferição do equilíbrio emocional e psicológico dos candidatos, a justificar o afastamento do resultado de reprovação do autor ou a realização de perícia em cada processo de candidato que questiona a sua eliminação nos concursos, ainda porque todos devem ser tratados de maneira uniforme também no tocante a tais testes e seus resultados, sem possibilidade de diferenciação para os que os questionam. Demanda improcedente. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, de mil para mil e quinhentos reais, observando-se o benefício da gratuidade. (TJ-SP - AC: 10573881520198260053 SP 1057388-15.2019.8.26.0053, Relator: Edson Ferreira, Data de Julgamento: 15/02/2023, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2023).

 

Apelação Cível - Concurso de ingresso na carreira de Soldado PM 2ª Classe – Avaliação Psicológica – Inaptidão da candidata – Sentença de improcedência - Alegação de nulidade por cerceamento de defesa, vez que não foi acolhido o pedido de perícia dos instrumentos e testes realizados pela autora – Ilegalidades apontadas pela candidata não verificadas – Procedimento específico para obtenção do resultado dos testes psicológicos não observado pela apelante – Possibilidade de acesso aos motivos de inaptidão mediante comparecimento pessoal à Diretoria de Pessoal e, sem prejuízo, facultado o agendamento de entrevista devolutiva, para conhecimento da interpretação acerca das razões da desclassificação - Desnecessária a juntada dos exames e anotações que embasaram o laudo apresentado pelo requerido, bem como realização de perícia em tais instrumentos, vez que os documentos carreados aos autos demonstram que os exames psicológicos obedeceram a legislação vigente, inexistindo indícios de irregularidades ou quaisquer elementos de convicção capaz de infirmar as conclusões apresentadas – Discricionariedade da Administração – Ausência de excesso ou falta de razoabilidade ou proporcionalidade – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10299204220208260053 SP 1029920-42.2020.8.26.0053, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/04/2021).


 

Logo, quanto à exteriorização do resultado está em conformidade com o Edital 01/2018 e com a Resolução nº 2/2016 do Conselho Federal de Psicologia, que regulamenta esse tipo de teste em concurso público e processos seletivos da mesma natureza, não prosperando, assim, a alegação de que não fora informado ao candidato os fundamentos de sua inaptidão, impedindo ou dificultando a possibilidade de recurso administrativo e a possibilidade de reexame e contraprova.

Em prossecução, quanto à alegação de que foram inobservados preceitos técnicos da avaliação psicológica e adotar critérios subjetivos na condução do teste psicológico, devo destacar que o Eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual, “a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público é lícita, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a interposição de eventual recurso”( AgRg no RMS 29.747/AC, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 26/08/2013.).

Logo, dada a situação concreta, cito a Lei Complementar Estadual nº 37/2004, a qual em seu artigo 18 prevê a exigência de exames psicotécnicos como uma das fases do concurso para os cargos de escrivão e agente de polícia civil:


Lei Complementar Estadual nº 37/2004:

Art. 18 O concurso público para provimento dos cargos da Polícia Civil, que poderá ser regionalizado, constará de exames de conhecimento, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social.

§ 1º Após todas as etapas do concurso, os candidatos a serem nomeados para os cargos de delegado, de escrivão de polícia e de agente de polícia farão curso de formação para ingresso.

§ 2º Os exames de conhecimentos, excetuados os exames práticos, serão classificatórios e habilitatórios, as demais fases do concurso público terão caráter apenas habilitatório.

§ 3º O exame de aptidão física e o exame psicológico serão aplicados para provimento dos cargos de delegado de polícia, escrivão de polícia e agente de polícia.

§ 4º A investigação social será realizada para o provimento de todos os cargos de Polícia Civil.

§ 5º A avaliação de títulos, cuja pontuação corresponderá no máximo a 10 % (dez por cento) do valor da primeira prova escrita, será realizada apenas para o provimento do cargo de delegado de polícia e não terá caráter eliminatório, sendo vedada a atribuição de pontos ao tempo de serviço do servidor não concursado fora das hipóteses do art. 19 do ADCT da CF.

§ 6º O candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em qualquer das fases do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos.

(...).

 

O Edital do Concurso, em relação ao exame psicológico, passo a repetir o que estabelece:


11.5.1. A Avaliação Psicológica será realizada com base na Resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP) nº 002/2016 e das atribuições descritas na Lei Complementar nº 37, de 01/03/20004, que dispões sobre o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Piauí e tem caráter eliminatório (APTO ou INAPTO). Serão adotados critérios científicos objetivos, sendo vedada, a realização de entrevistas e levará em consideração o Perfil Profissiográfico constante do Anexo V deste Edital.

11.5.5. A Avaliação Psicológica consistirá na aplicação coletiva e na avaliação de testes psicológicos científicos autorizados para comercialização pelo CFP, que permitam identificar a compatibilidade de aspectos psicológicos do candidato com as atribuições do cargo, visando verificar: características de personalidade e processos psíquicos; controle emocional; capacidade de atenção; relacionamento interpessoal; capacidade de memória; raciocínio lógico e espacial; habilidades para decidir, planejar e delegar.

11.5.6. As características de personalidade e os processos psíquicos estão classificados como impeditivos e restritivos ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo de acordo com o Anexo V deste Edital.

11.5.7. A análise psicométrica a ser empreendida na Avaliação Psicológica resultará no conceito de APTO.

11.5.8. Será considerado INAPTO o candidato que apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro 5.

11.5.9. Os resultados da categorização dos percentuais das características psíquicas que concorrem para a INAPTIDÃO dos candidatos para o exercício do cargo de Delegado de Polícia Civil são: a) IMPEDITIVAS: • Abaixo da faixa da média: Controle Emocional; Liderança; Capacidade de Trabalhar em Equipe; Dinamismo e Autonomia; Conformidade; Capacidade para tomar decisão. • Fora da faixa da média: Agressividade. • Acima da faixa da média: Impulsividade e Vulnerabilidade. b) RESTRITIVAS: • Abaixo da faixa da média: Persistência; Planejamento; Flexibilidade; Habilidade Social; Organização; Comunicação; Atenção/Concentração; Memória; Raciocínio lógico.

11.5.10. Estará APTO para o exercício do cargo de Delegado de Polícia Civil, o candidato que NÃO incorrer em nenhuma das possibilidades apontada no Quadro 5.

 


Portanto, o exame psicológico está previsto expressamente no edital do concurso, tendo caráter eliminatório, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Estadual nº 37/2004. No tocante ao laudo de avaliação de psicológica, verifica-se que faz expressa referência às técnicas utilizadas, aprovadas pelo Conselho Federal de Psicologia, e quanto ao resultado de inaptidão obtido pelo candidato levando em conta o perfil profissiográfico resta disposto previamente no edital supracitado.

A avaliação psicológica realizada no âmbito administrativo, portanto, levou em consideração não só as previsões legais, como os critérios objetivos previamente estabelecidos, razão pela qual não há falar em subjetividade.

Neste sentido:


Efeito suspensivo. Pedido prejudicado ante o julgamento do recurso. Apelação. Ação de rito comum. Concurso Público. Soldado de 2ª Classe da Polícia Militar. Exame psicológico. Legalidade. Inteligência da Lei Orgânica da Polícia Militar (Lei nº 10.123/68). Aplicação dos exames segundo o edital. Utilização de critérios objetivos. Inexistência de qualquer irregularidade. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10471130220228260053 SP 1047113-02.2022.8.26.0053, Relator: Paola Lorena, Data de Julgamento: 06/12/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/12/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR DE POLÍCIA. INAPTIDÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CERTAME. 1. O autor, inconformado com o resultado do exame psicológico que o considerou inapto e eliminou-o do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia, aberto pelo Edital nº 55/2010, ajuizou ação declaratória de retificação e nulidade do ato administrativo. 2. O exame psicológico está previsto expressamente no Edital do concurso, tendo caráter eliminatório, estando em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei 12.350/05 e artigo 17 do Decreto 44.301/06. 3. O laudo de avaliação de aptidão psicológica, realizado na via administrativa, faz referência expressa às “Técnicas Utilizadas”, aprovadas pelo Conselho Federal de Psicologia. São elas: (Técnicas expressivas e psicométricas: Teste G-36, Teste d 2 – Atenção Concentrada, Medida de Prontidão Mental, Julgamento – Bateria TSP, Precisão – Bateria TSP, Palográfico – Instrumento 1, Escala de Personalidade de Comrey/CPS – Instrumento 2; Técnicas Informativas: Questionário Individual). 4. A avaliação psicológica foi realizada com base nos testes previamente estabelecidos, tendo sido demonstrado, objetivamente, em qual deles ocorreu a inaptidão do candidato. 5. O fato do autor ter sido considerado apto no exame psicológico do concurso para o cargo de Escrivão de Polícia do Estado de Santa Catarina, consideradas as peculiaridades próprias de cada teste, não tem o condão de afastar as conclusões do laudo administrativo fustigado. Nem o laudo do DMJ, no caso concreto, realizado noutro momento, deve prevalecer, já que não comprovada qualquer ilegalidade no exame que concluiu pela inaptidão do candidato. Precedentes deste Tribunal. POR MAIORIA, APELO PROVIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (Apelação Cível, Nº 70059846899, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Redator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 26-09-2019)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO NO CARGO DE POLICIAL MILITAR - EDITAL Nº 1107/2012 - CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DO TESTE - ALEGAÇÕES DE SUBJETIVIDADE NA AVALIAÇÃO E DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO EDITAL- NÃO VERIFICADAS - IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA DO CONCURSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1577188-9 - Curitiba - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - Unânime - - J. 21.03.2017).

 

No mesmo sentido:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE. POLÍCIA CIVIL. EXAME PSICOLÓGICO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E POSSIBILIDADE DE RECURSO. CANDIDATO JULGADO INAPTO PELA BANCA. REPROVAÇÃO MOTIVADA. ACESSO AS RAZÕES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo reiterada orientação do STF e STJ, reconhece-se a legitimidade da aplicação do exame psicotécnico como etapa de concurso público, desde que: a) seja previsto em lei e no edital do certame; b) os critérios sejam objetivos e não sigilosos; e c) haja a possibilidade de recurso. 2. A Lei Complementar n° 37 de 09/03/2004 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí) prevê expressamente a realização de exame psicológico para provimento do cargo de agente de polícia. 3. Constatado que foi garantido ao candidato acesso as razões que ocasionaram a sua inabilitação, com a possibilidade de ser assessorado ou representado por psicólogo devidamente registrado no Conselho Regional de Psicologia na elaboração de recurso administrativo, não há falar em violação aos princípios da publicidade, contraditório e ampla defesa. 4. Recurso conhecido e não provido. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701729-81.2019.8.18.0000 AGRAVANTE: JESSICA MOURA ARAUJO QUEIROZ Advogado(s) do reclamante: LUCAS RAMON RODRIGUES LEAL AGRAVADO: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE, ESTADO DO PIAUI. RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES.

 

Nesta senda, tem-se que apreciação judicial restrita ao exame da legalidade, sem possibilidade de exame do mérito do ato administrativo, também porque os critérios eleitos pela Administração para o perfil psicológico do candidato ao trabalho em comente, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas, especialmente, como in casu, sem evidência de situação excepcional, como distorção no resultado.

O Poder Judiciário não pode rever o resultado do exame psicotécnico quando o edital prevê expressamente a realização desta fase, estabelece um mínimo de objetividade dos critérios a serem avaliados e não há comprovação de irregularidade ou erro grosseiro praticado pela Administração Pública.

Ad argumetandum, entendo de bom alvitre expor que a presente questão de fundo também fora objeto do Agravo de Instrumento nº 0703342-39.2019.8.18.0000, interposto pelo ora apelante e, amplamente, debatida naquela seara recursal, sendo julgado improvido, conforme a seguir ementado:


EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO INABILITADO EM EXAME PSICOTÉCNICO DE CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A MACULAR O RESULTADO DO EXAME. 1. O STJ tem firme entendimento no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos, quais sejam, previsão legal, objetividade dos critérios adotados no edital e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. A jurisprudência do STJ entende que "a realização do teste psicotécnico relativo ao perfil profissiográfico somente passou a encontrar óbice quando da edição do Decreto Federal 6.944/2009, que expressamente vedou a sua realização. Entretanto, tal disposição foi alterada menos de um ano depois pelo Decreto Federal 7.308/2010. Diante disso, impõe-se concluir que a vedação do teste de avaliação de perfil somente ocorreu para os concursos públicos lançados entre outubro de 2009 e setembro de 2010, período de vigência do Decreto Federal 6.499/2009. 3. Ausência de ilegalidade no resultado do exame. Utilização de critérios objetivos. E pleno exercício do direito de recurso. Decisão mantida. 4. Recurso improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0703342-39.2019.8.18.0000 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 06/08/2020).

Em suma, não se verificam as ilegalidades apontadas pelo insurgente, que carece, portanto, de direito líquido e certo à anulação do exame psíquico questionado.

Pelas razões postas, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe.

 

4 – DISPOSITIVO

Por todo o exposto e, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença.

Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Dê-se ciência ao Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Presente o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Danilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149). SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de fevereiro de 2024.

 


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 



Teresina, 08/03/2024

Detalhes

Processo

0803787-33.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

CLAYTON LUCIO SANTOS DE SOUZA

Réu

UESPI - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ

Publicação

11/03/2024