Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801976-31.2022.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801976-31.2022.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL AVELINO SOARES, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

APELADO: BANCO PAN S.A., MANOEL AVELINO SOARES
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 11520592) opostos pelo BANCO PAN S.A. em face da decisão monocrática (ID. 11207537) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, essa ementada nos seguintes termos:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA/APELADA. CONTRATO NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS. ART. 932, IV, A, CPC.

 

Em suas razões, o Banco, ora Embargante, defende os efeitos da revelia e a legimtidade dos documentos probatórios anexados em sede recursal. Ao fim, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios com efeitos modificativos, com a consequente reforma da decisão monocrática.

Intimado para apresentar contrarrazões, a parte Embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação no prazo legal.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Inicialmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.

No mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.

(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)

 

Superado esse ponto, passo à análise do mérito.

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

In casu, o banco, ora embargante, traz a lume, novamente, a querela sobre os efeitos da revelia, bem como sobre a documentação probatória anexada em sede recursal. Contudo, é de se notar que tais controvérsias foram abordadas em tópico de preliminar de mérito da decisão monocrática prolatada por este juízo.

Vejamos:

 

“No caso dos autos, em atenção ao mandado de citação constante de ID Num. 9874431, verifica-se que a finalidade do ato citatório da parte requerida é expresso no sentido de ser para apresentação da contestação na forma do art. 335, do CPC, com a advertência do dever de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, conforme art. 341, CPC.

[…]

Dessa forma, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa do apelante a justificar a nulidade da sentença vergastada. No direito brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz, em que este apreciará a prova constante nos autos e poderá julgar antecipadamente a lide se tiver elementos suficientes para o esclarecimento desta, dispensando-se assim a produção de outras provas.

No caso em apreço, observa-se que o magistrado a quo aplicou os efeitos da revelia, considerando verdadeiras as alegações formuladas pelo autor, ora apelado, na exordial, na forma do art. 344, CPC.

[…]

Prosseguindo, em análise dos autos, verifica-se que, em fase recursal, o apelante juntou, o suposto contrato entabulado entre as partes e comprovante de transferência de valor – TED (ID Num. 9874439 e 9874440), a fim de comprovar, neste momento processual, a regularidade do negócio jurídico firmado.

Deste modo, como os documentos referidos não visam à comprovação de um fato novo que tenha surgido após a prolação da sentença, o qual justificasse as suas juntadas extemporâneas em sede deste recurso apelatório, nem tampouco fora comprovado pelo recorrente algum motivo de força maior que amparasse o impedimento de os apresentar oportunamente (art. 1.014, CPC/2015), entendo que o direito do apelante produzir tal prova restou precluso.

Assim, deixo de analisar os referidos documentos por estar preclusa a sua apresentação aos autos.” (Decisão Monocrático ID 11207537)

 

Assim, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).

 

Portanto, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, tendo a decisão embargada apreciado todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que foi submetido ao julgador.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade na bem fundamentada decisão deste juízo ad quem, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

 

DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITO, a fim de manter a decisão monocrática embargada em todos os seus termos.

Para mais, considerando como procrastinatório o referido recurso, aplico a sanção do art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor da causa.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

TERESINA-PI, 31 de outubro de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801976-31.2022.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2023 )

Detalhes

Processo

0801976-31.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL AVELINO SOARES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

01/11/2023