TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752040-37.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE DETERMINOU JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que justifica plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco agravado do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda. 2. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. 3. Decisão reformada, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova contra o banco agravado/réu. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO, contra decisão proferida nos autos do processo nº. 0801188-36.2022.8.18.0102, que determinou a emenda da inicial para acostar aos autos extratos bancários correspondentes aos dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Em suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, que o magistrado de origem não observou o princípio da inversão do ônus da prova estatuído no Código de Defesa do Consumidor, destacando a sua vulnerabilidade e hipossuficiência. Afirma que não dispõe de condições técnicas e econômicas para atender à determinação do juízo a quo, mesmo querendo contribuir para a elucidação do litígio, já que é a maior interessada na decretação da nulidade dos empréstimos consignados e, por consequência, dos descontos em seu benefício previdenciário. Aduz que, em razão da impossibilidade de conseguir os extratos bancários, é plenamente possível reformar a decisão a quo, para determinar a inversão do ônus da prova e desconsiderar a juntada dos extratos pela parte autora/recorrente. Assevera que o periculum in mora também está igualmente demonstrado, consubstanciado no risco de extinção do processo sem exame do mérito. Diante disso, requer o provimento ao recurso, com atribuição de efeito suspensivo ativo, para determinar a inversão do ônus da prova, com o prosseguimento regular do feito.
Nos termos da decisão de ID 10512354, o pedido de efeito suspensivo ao recurso foi deferido, para determinar a suspensão da decisão agravada, em relação a juntada de extratos bancários pela parte autora, sob pena de extinção do feito, até ulterior análise quando do julgamento do mérito recursal.
Contrarrazões da parte agravada no ID 11244119.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por interposto por MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente(PI), que determinou a juntada de extratos bancários aos autos do processo nº. 0801188-36.2022.8.18.0102, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Em seu instrumento de irresignação, a parte agravante sustenta que a decisão merece ser reformada, mormente porque o magistrado de origem não observou o princípio da inversão do ônus da prova estatuído no Código de Defesa do Consumidor, considerando a sua vulnerabilidade e hipossuficiência. Ademais, não dispõe de condições técnicas e econômicas para atender à determinação do juízo a quo.
Pois bem. Consoante restará demonstrado, é evidente o desacerto da decisão a quo.
Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Deveras, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Observe-se que a parte autora/agravante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade da instituição ré/agravada, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Atente-se ainda, especialmente, para o fato de que o desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que justifica plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco agravado do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda.
Neste sentido, mutatis mutandis, esta 3ª Câmara Especializada Cível já reconheceu, em situações como a destes autos, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, consoante perceptível da leitura da ementa que segue parcialmente transcrita, referente a julgado deste órgão julgador:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA A QUO. EXTRATOS BANCÁRIOS DESPROVIDOS DE UTILIDADE. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3. Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos bancários do período correspondente ao mês em que ocorreu o primeiro desconto, supostamente indevido, e aos dois meses anteriores, por considerar ser ônus da parte autora comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo. 4. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 5. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. 6. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora apelante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova. 7. Desse modo, a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora apontado como inválido ou até mesmo inexistente, bem como demonstrar o regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora. 8. Consigno, ainda, que a parte autora/apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente. 9. Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Agravado, fazer prova \"quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor\" (art. 373, II do CPC/2015). 10. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas a comprovação por parte do banco apelado, da regularidade do empréstimo, bem como repasse do valor à parte autora/apelante. 11. Determinada a anulação da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006829-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018)
Outrossim, compete destacar a Súmula nº. 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
SÚMULA 26 TJPI – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Não se pode perder de vista ainda que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem.
Com essas razões, deve ser afastada a determinação do juízo a quo quanto a juntada de extratos pela parte autora.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, cassando a determinação de juntada pela parte autora/agravante de extratos bancários, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova contra o banco agravado/réu.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0752040-37.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação06/11/2023