TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821955-83.2019.8.18.0140
APELANTE: ILDETE SEVERINA BORGES ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: ELISANGELA CARLA DA COSTA E SILVA
APELADO: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: MAYARA CAMARCO GOMES, LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
2 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o desprovimento do recurso.
3 – Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME, contra acórdão (Id. 8944002) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, reconheceu o recurso de apelação interposto, determinando que o embargante indenize a embargada nos valores e condições que preveem as cláusulas contratuais em caso de perda total do veículo, bem como, o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Nas razões recursais (Id. 9202801), o embargante alega a existência de omissão no acórdão vergastado. Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, para o fim de sanar a omissão apontada, de modo a integralizar o acórdão recorrido, com a finalidade de prequestionar a matéria de direito envolvida.
Em contrarrazões recursais (Id. 11255276), o embargado sustenta a manutenção do acordão.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Inicialmente, a análise da matéria devolvida pelos presentes embargos declaratórios implica, necessariamente, na rediscussão do que foi decidido no acórdão embargado, devendo, portanto, o recurso ser rejeitado.
A teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o escopo dos embargos de declaração é tornar claro o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo o embargante fazer uso de recurso desta natureza para obter a rediscussão da matéria e/ou o seu prequestionamento.
Isso porque, a matéria foi devidamente tratada no acórdão embargado, onde se concluiu que:
[...]
"o fato do condutor não estar cadastrado no sistema da seguradora não ocasionou na quebra do perfil do segurado, tendo em vista que o condutor tem mais de 26 (vinte e seis) anos, possui carteira nacional de habilitação e não há notícias nos autos sobre estado de embriaguez. Assim, considero que a circunstância do veículo ser conduzido pelo sobrinho da recorrente não afasta a obrigação da seguradora arcar com os prejuízos decorrentes do acidente, já que não restou demonstrado que o condutor fazia uso irregular do automóvel ou que o risco teria sido intencionalmente agravado. Ademais, não houve violação ao dever de diligência ou escolha adequada a quem confia a prática do ato. Portanto, não resta configurada qualquer alteração de perfil a justificar a aplicação da previsão contida no art. 766, do Código Civil."
Veja-se, oportunamente, que as questões ventiladas pelo embargante não coincidem com as hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pretendendo, à toda evidência, rediscutir o mérito do acordão, e para tanto, não servem os embargos de declaração.
A insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria, pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).
Corroborando com a matéria analisada, o Superior Tribunal de Justiça, em idêntica situação, julgou:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
Diante de tais considerações, não havendo nenhum vício passível de correção por meio destes embargos, a sua rejeição é medida que se impõe, mormente porque a discordância da parte sobre o entendimento de determinada matéria não encontra amparo na legislação processual civil vigente.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
0821955-83.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorILDETE SEVERINA BORGES ALENCAR
RéuPROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME
Publicação08/03/2024